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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 - Página 618

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TJSP 24/09/2021 -Pág. 618 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

618

Nº 2223121-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Maria Antonieta
Nanez de Capasso - Agravante: Espólio de Romano Capasso Perilla - Agravado: Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda
- Agravado: Spazio Terra Ceramica, Comércio, Importação e Exportação Eireli - Agravado: Carlos Fernando Silveira Bueno Agravada: Maria Elisabete Zanco Bueno - Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos com pedido
indenizatório cumulado, onde proferida a r. decisão agravada (fls. 76/77), relegando-se a análise da prescrição para a sentença,
sendo acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 38.113.713,06, com determinação de complementação das
taxa judiciária, sendo indeferido, por fim, o pedido de tramitação sob segredo de justiça, rejeitados embargos de declaração e
indeferido o pedido de gratuidade processual. Inconformados, requerem a reforma da decisão para que seja mantido o atribuído
à causa por estimativa porque não se sabe o valor real das quotas sociais (cujo pagamento pelo montante apontado não foi
recebido) e a concessão de gratuidade processual. Argumentam que preenchem os requisitos para a concessão da benesse,
e, que neste momento processual é difícil apurar o exato proveito econômico almejado. É o relatório. Evidente que a estimativa
singela de cem mil reais como valor de causa que tem como objeto principal a declaração de nulidade de cessão de cotas
de sociedades ativas e de médio porte não se justifica e deve, mesmo, ser alterado. Não obstante, a brusca e substancial
quantificação implicará, em princípio, na obrigação de desembolso, pelos agravantes, de quantia respeitável, sem o que, se
indeferida a gratuidade judiciária, haverá extinção do processo. Por isso e de forma a possibilitar melhor exame da controvérsia,
concedo, em parte, o efeito suspensivo para desobrigar os recorrentes, por ora, de promover o recolhimento complementar
de custas. De outro turno, ao menos neste momento processual, não vislumbro razões para impor segredo ao procedimento
de primeiro grau, ressalvado novo exame ao ensejo do julgamento de fundo. Comunique-se. Intimem-se à contrariedade,
dispensadas informações. Publique-se. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB:
208580/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP)
Nº 2223175-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instill Seguros
Digitais Ltda. - Agravado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Agravado: Eduardo Costa Pitombeira - Vistos. 1. Trata-se
de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em ação cautelar pré-arbitral, ajuizada por Instill Seguros Digitais Ltda.
contra Fairfax Brasil Seguros Corporativos e Eduardo Costa Pitombeira, por meio da qual indeferida a liminar requerida na inicial
(fls. 552/555 dos autos de origem). Inconformada, recorre a autora. Narra ser startup voltada à digitalização do setor de seguros,
constituída em março de 2020, tendo como sócios profissionais experientes no ramo, entre eles, o corréu Eduardo. Segue
narrando que a expertise dos sócios lhe permitiu reunir as condições necessárias para desenvolver plataforma digital inovadora
na comercialização de seguros para pessoas naturais, como médicos, dentistas e corretores de seguro (‘varejo digital de
seguro’). Aduz que a corré Fairfax, voltada a seguros corporativos e desejosa de ingressar naquele outro segmento de mercado,
não detinha tal expertise, o que levou as partes, em junho de 2020, a firmar contrato de parceria comercial, no qual pactuada
exclusividade em favor de Fairfax. Alega que, até março de 2021, a parceria teria avançado de vento em popa, com lançamento
da plataforma digital em novembro de 2020 e transferência de know-how de Install à Fairfax naquele segmento específico
de mercado. Sustenta que, [e]m abril de 2021, porém, a parceria azedou, porque a Fairfax decidiu assimilar o sócio da Instill
Eduardo Pitombeira aos seus quadros internos, para que ele replicasse, internamente, o que fazia a Instill no âmbito da parceria,
e, com isso, cortar o ‘custo Instill’, com consequente aumento da margem de lucro de Fairfax. Destaca que a contratação de
Eduardo se deu quando ele ainda era sócio e administrador da Instill, com remuneração mensal de R$ 35 mil, mais benefícios.
Diz que Fairfax tentou comprar a Instill e que, não tendo logrado êxito, tentou encobrir a conduta desleal com a rescisão
imotivada do contrato de parceria comercial, com base em cláusula contratual inaplicável (por concernente exclusivamente à
fase I do projeto) e contrariando comportamento anterior (pagamento integral da remuneração relativa à fase II). Narra que, na
sequência, Fairfax, representada por Eduardo, contratou programadora (Trinca), para montar a plataforma digital que substituirá
a concebida e desenvolvida pela Instill com base em instruções de Fairfax (leia-se: Eduardo [...]). Informa ter havido a exclusão
extrajudicial de Eduardo, por falta grave, e argumenta que Fairfax não poderia resilir o contrato de parceria, pois ela própria o
inadimpliu e frustrou. Fala em violação contratual (cl. 4ª), abuso de direito (art. 187, do CC), concorrência desleal (art. 195, XI,
da Lei n. 9.279/1996) e ofensa à exigência geral de comportamento leal e probo no tráfego comercial (art. 422, do CC). Defende
haver risco de que os produtos desenvolvidos com a expertise da Instill em varejo digital de seguros [...] sejam comercializados
na plataforma substituta, cuja montagem e iminente lançamento são incontroversos. Argumenta que a Fairfax não pode montar
uma plataforma digital para (i) substituir a desenvolvida pela Instill com o envolvimento de Eduardo [...] e (ii) distribuir os produtos
concebidos para a parceria comercial sem remunerar a Instill. Assevera que, [e]m um cenário ótimo, com pleno atingimento das
metas de prêmio e margem, a Instill receberia cerca de R$ 3.3 milhões ao longo dos próximos anos, somando-se a remuneração
fixa e a variável. Alega ameaça [à] continuidade do projeto Instill, pois [o] lançamento da plataforma digital para distribuição
dos produtos criados com base no know how da Instill privaria o projeto Instill de diferenciação competitiva. Alega repercussão
sobre o próprio modelo de negócios e que não pode ser adequadamente compensada por indenização. Requer a antecipação
da tutela recursal, para determinação de que a Fairfax não distribua os produtos elaborados com base na expertise da Instill na
plataforma digital que está sendo montada pela programadora Trinca com o envolvimento do ex-sócio Eduardo para substituir
a da Instill; bem como de que o ex-sócio Eduardo não se envolva na montagem da referida plataforma, enquanto se processa
a cautelar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para confirmar essa medida. 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do
CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esses requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles
para desautorizar a medida. No caso, em exame preliminar, não vislumbro a presença de nenhum deles. Preambularmente,
anoto que, ao exercer a competência prevista no art. 22-A, da Lei n. 9.307/1996, em conjunto com o art. 300, do CPC, cabe
ao Poder Judiciário exame de cognição sumária, próprio da tutela provisória. Exame detalhado da matéria de fato e de direito
em debate, bem como da prova produzida, que se aproxime de cognição exauriente, compete, no caso, ao árbitro ou tribunal
arbitral, como juiz(es) de fato e de direito da causa (art. 18, da Lei n. 9.307/1996). Dito isso, em que pese vislumbrar, nesse
exame preliminar, plausibilidade nas alegações da agravante, não diviso probabilidade do direito no tocante à pretensão de
impedir, ainda que provisoriamente, que Fairfax atue no mercado varejista digital de seguros (o que se daria por meio da nova
plataforma que estaria na iminência de ser lançada). Não há exclusividade sobre modelo de negócio, embora se possa cogitar
da alegada conduta desleal dos agravados, à luz das circunstâncias do caso concreto. Também não diviso risco de dano de
difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil da arbitragem, que justifique a medida de urgência requerida. Em que
pesem os argumentos da agravante, as alegadas violações legais e contratuais perpetradas pelos agravados, inclusive com o
alegado lançamento iminente da denominada plataforma substituta, podem ser resolvidas em perdas e danos. Embora alegue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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