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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 - Página 617

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TJSP 24/09/2021 -Pág. 617 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

617

Nº 2222651-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto
Shibakura 44506300840 – Doho Sushi - Agravado: Leonardo Daitx Soares - DOHO SUSHI Delivery - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em “ação de abstenção de uso e indenização com pedido de tutela provisória de
urgência” (processo eletrônico n.º 1022765-70.2021.8.26.0564), indeferiu pedido liminar de tutela de urgência ‘inaudita altera
pars’ para determinar a imediata cessação de uso, pela Ré, da marca DOHO SUSHI DELIVERY e das demais marcas da
empresas afiliadas ao grupo econômico em especial DOHO BEER, substituindo-o para outra forma, em todo e qualquer meio
(incluindo o virtual) e a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
enquanto perdurar o atraso. No cumprimento do preceito cominatório, devendo a multa ser atualizada até a data do efetivo
pagamento (fls. 27 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo
de culinária japonesa; que depositou e obteve o registro de sua marca DOHO perante o INPI. Afirmou que a ré exerce atividade
comercial exatamente idêntica ao seu campo de atuação, utilizando de maneira abusiva e claramente indevida a sua marca com
a seguinte expressão: DOHO SUSHI DELIVERY; que ambas utilizam a marca: DOHO SUSHI, sendo que ela possui a devida
titularidade com o registro junto ao INPI; que Por mais que o símbolo utilizado pela parte Contrária contenha algumas diferenças,
ainda assim esta gera confusão, uma vez que se vale expressamente da expressão DOHO SUSHI, SE VALENDO DE UMA
EXPRESSAO QUE IDENTIFICA OUTRA EMPRESA DO MESMO RAMO DE ATUAÇÃO, PORTANTO COPIA ASSIM UMA MARCA
EXISTENTE (fls. 08 sic); que a ré não obteve êxito ao tentar registrar a marca DOHO; que a ré ao utilizar a expressão que lhe
pertence tem gerado inúmeras confusões perante terceiros, sendo a própria imitação devidamente reconhecida pelo INPI; que o
fato de a ré estar sediada em cidade diversa e distante não elimina o risco de concorrência desleal, vez que a classe consumidora
deste tipo de serviço pode compreender estar diante de algum tipo de filial ou franquia, já que goza de prestigio e certa
notoriedade neste segmento; que ambas as sociedades se apresentam ao mercado com o nome DOHO SUSHI, evidenciando o
uso indevido da marca DOHO, sendo indiferente os desenhos de cada empresa; que sua marca se apresenta na forma mista, o
que garante a proteção do seu nome e de seu desenho; que a ré não tem a titularidade sobre nenhum registro com o vocábulo
DOHO, sendo certo o aproveitamento pelo uso da marca renomada e já consolidada no mercado, inclusive com franquias em
operação comercial; que estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender qualquer uso indevido pela parte contrária da marca DOHO
SUSHI de maneira imediata até a análise definitiva do mérito e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão
recorrida, proferida pela Dra. Andréa Galhardo Palma, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos Relacionados à
Arbitragem da 1ª RAJ, assim se enuncia: Vistos. (...) 1. ROBERTO SHIBAKURA propôs AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E
INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de DOHO SUSHI DELIVERY. O Autor
afirma ser o titular da marca DOHO SUSHI, cuja notoriedade se faz presente no ramo da culinária japonesa, conforme se
demonstrará adiante, possuindo sua distinção devidamente registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI). Assim, busca o deferimento da tutela de urgência para que proíba a Ré de imitar, em todos os seus termos, a marca do
Autor, bem como, ao final, condenar a cessar o uso da marca DOHO SUSHI DELIVERY, e a pagar indenização pelos danos
materiais e morais causados ao Autor. Juntou documentos de fls.29/80. DECIDO. O pedido liminar deve ser negado. Requereu
a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte. Para tanto, exige-se a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300
do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, era necessária a comprovação dos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que o pedido de urgência prosperasse.
Assim, em juízo de probabilidade, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, até que
sobrevenham maiores elementos mais robustos de convicção. Lembra-se que o deferimento de medidas antecipatórias sem a
oitiva do réu é permitida apenas em caráter excepcional, reservada para situações em que houver perigo iminente de perecimento
do direito caso não sejam adotadas medidas urgentes para assegura-lo. No caso em tela, apesar da identidade de nomes entre
os estabelecimentos, não é possível identificar, neste momento de cognição sumária, violação ao direito da autora, uma vez que
os desenhos ornamentais são bastante diferentes. Ainda que se reconheça que as sociedades atuem no mesmo segmento, uma
está localizada em São Bernardo do Campo e outra em Gravataí no Rio Grande do Sul, o que dificulta em muito a confusão no
mercado consumidor. Nesse sentido: Tutela de urgência. Abstenção de uso da expressão MIRAI, integrante das marcas mistas
da autora. Partes que atuam no mesmo segmento (restaurante japonês),mas com estabelecimentos empresariais distantes.
Marca da espécie figurativa, cujo conjunto, se comparado ao da agravante, não causa confusão no consumidor. Necessidade de
maior investigação. Ausência, ademais, de perigo da demora, sendo prudente aguardar a instrução, inclusive porque, acaso se
concluam pertinentes os argumentos da recorrida, possível a reparação do dano. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2134139-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) (g.n.) Desta forma, em sede de
cognição rarefeita, não forma encontrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a autorizar a
concessão da tutela de urgência. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA (...) (fls.
40/43). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal,
até porque há possibilidade de ela gerar dano reverso. As razões expostas pela agravante, neste momento processual, não
desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste
recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e nem ao direito dela à vista da possibilidade de os danos eventualmente
verificados serem indenizáveis nos termos da pretensão indenizatória também deduzida. Ademais, para fins e efeitos da tutela
recursal pretendida, chama a atenção o fato a distinção dos signos, a atuação em localidades distintas e distantes e a possível
irreversibilidade da medida. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intime-se a agravada por carta
para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente
virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Após, voltem à conclusão. Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o
agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar,
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos),
referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa Advs: Gustavo Bezerra (OAB: 362860/SP) - Douglas William Pereira Nabarrete (OAB: 346931/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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