TJSP 23/08/2021 -Pág. 471 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o
cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
(OAB 138636/SP)
Processo 1100269-26.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Alan Aparecido Santos
Francisco de Faria - Uniesp S/A - 4. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
para i) declarar a nulidade das exigências impostas ao autor após a contratação dos serviços educacionais; e ii) condenar a
ré no pagamento do FIES em nome da parte autora, diretamente ao credor desse valor. Vencida, fica a parte ré condenada no
pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do
tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Para fins de apelação, arbitro como base o valor da causa, de modo que as custas de preparo importam em
R$ 2.219,27. P.I. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB
347385/SP)
Processo 1115262-11.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio
de Aurélio Araujo - Maria Aparecida Alves Pavão - Fls. 128/129: Ciência ao exequente do bloqueio de circulação, via sistema
RENAJUD, realizado nos veículos pertencentes à executada. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP),
MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 1115547-67.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Nesvel Distribuidora de Alimentos Eireli - - Marcos Roberto Taveira - Ana Paula Araújo Moro - Caixa Econômica Federal - - Luciane
Gil Varaschini - - André Araujo Moro - 1. Fls. 412/3: Por primeiro, considerando a certidão de penhora de fls. 123/4, apresente
a parte exequente, em 15 dias, matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes
autos (art. 844 do CPC). 2. Fl. 414: Anote-se a interposição (A.I 2191865-49.2021.8.26.0000). 3. Sem prejuízo, reporto-me à
decisão de fls. 376/8, parte final, apresentando a parte exequente planilha atualizada de crédito e promovendo andamento
produtivo em prosseguimento, a se observar o rol do art. 835 do CPC. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP),
THIAGO GODOY DA SILVA (OAB 71192/PR), RENATA SENRA DOS SANTOS MORO (OAB 34091/PR)
Processo 1117790-52.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - X.S.B.S. - A.L.T.E.M. - Vistos. 1. INDEFIRO
a intimação da parte executada para indicação dos bens passíveis de penhora, ônus que compete à parte exequente nos termos
do Art. 798, II “c” do CPC. Além do mais, a consequência jurídica pelo não comprimento da ordem é de cunho patrimonial, medida
esta que restaria inócua diante da ausência de bens verificada. 2. Mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, mostrou-se infrutífera a persecução de bens passíveis
de penhora para satisfazer a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para
a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante “motivação expressa da parte exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não havendo evidências concretas da existência
de patrimônio, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo
as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Desta forma, para que a parte credora possa persistir
realizando tais buscas que venham a viabilizar a penhora e excussão, dou a esta Decisão, por cópia assinada digitalmente, força
de Alvará Judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Portanto, fica XL SEGUROS
BRASIL S.A, CNPJ 14.448.493/0001-31 autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, B3 S/A - Brasil Bolsa Balcão, CVM, SUSEP, Receita
Federal, Jucesp, Ciretran, Capitania dos Portos, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada
e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Redecard S.A., Cielo
S.A., GetNet S.A. e PagSeguro, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) AP LOG TRANSPORTES
EIRELI ME, CNPJ 07.249.086/0001-30. Quem recebê-lo deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens
e valores de titularidade do(s) executado(s) supra mencionado(s) diretamente ao postulante. Este Alvará é válido por 5 (cinco)
anos a contar da data desta Decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de bens
passíveis de penhora. Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. DISPENSASE A COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DA PRESENTE DECISÃO. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do
advogado, o qual deverá ser indicado no ofício que acompanhar esta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso
de localização de bens. Int. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP)
Processo 1123019-61.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Evandro Barbosa de Castro - parte interessada, promover o recolhimento das despesas para
expedição do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se
de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS (OAB 315972/SP)
Processo 1123921-48.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiola Derani de
Souza Silva - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - - João Pedro Ruys Sampaio Regina - - Vinícius
Martin Paschoal - Vistos. 1. Fls. 311/312: Expeça-se carta de citação, observando os endereços indicados. 2. No mais, a fim de
conferir maior celeridade ao feito e afastar eventual alegação de nulidade da citação ficta, elabore a parte autora uma planilha
em que deverá constar todos os endereços obtidos por meio das pesquisas efetuadas via plataformas BACENJUD/SISBAJUS,
RENAJUD e INFOJUD, bem como os endereços que foram efetivamente diligenciados, indicando a página em que localizado o
Mandado ou A.R e o motivo da devolução. 3. Prazo: 15 dias. Int. Intime-se. - ADV: ESTEVÃO ANDRÉ DA SILVA (OAB 296745/
SP)
Processo 1133871-47.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Jorge Barnsley Pessoa Filho Tatiana Cordeiro da Silva - Vistos. 1. Fls. 201/202: Cite-se, observando o endereço indicado. 2. Sem prejuízo, no prazo de 15
dias, junte o exequente a planilha de débito atualizada e comprove o recolhimento das custas correspondentes às pesquisas
disponíveis em Juízo (arresto), via plataformas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, no valor de R$48,00, tudo isso a fim de
conferir maior celeridade ao feito. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP), MERLY
LUMIKO UEMURA OSAKA (OAB 122382/SP)
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