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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 894

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TJSP 12/08/2021 -Pág. 894 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

894

RELAÇÃO Nº 0153/2021
Processo 0001702-79.2020.8.26.0066 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 1001467-47.2019.8.26.0352 - JD 1ª Vara da
Comarca de Miguelópolis - SP) - RONALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS - Petição de fls. 83/84: Ciente. Quanto ao pedido
de contato do acusado, solicitem-se informações ao juízo deprecante, com urgência, à vista da determinação contida às fls.
61/62, item 7. - ADV: ROBERVANIA TOSTA DA SILVA (OAB 396857/SP)
Processo 0002280-08.2021.8.26.0066 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Justiça Pública - Weverton Vilela de
Souza - Constate o Oficial de Justiça, se efetivamente o executado Weverton Vilela de Souza, reside no endereço declinado às
fls. 502. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
Processo 0003288-59.2017.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.Q.R.S. - A imputação deduzida
na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as
matérias arguidas pela Defesa do corréu Alexandre Querino Rosa da Silva não configuram as hipóteses de absolvição sumária.
Destarte, ratifico também a decisão de recebimento da denúncia em relação a ele. 2. À vista da suspensão das atividades
presenciais, em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e das dificuldades para realização das teleaudiências, cuja
prioridade são os processos com réus presos, por ora, deixo de designar audiência neste feito. 3. Com o retorno das atividades
ou liberação da pauta, tornem conclusos. - ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB 406172/SP), CARMO MAMEDE
ISMAEL (OAB 61604/SP)
Processo 1500184-43.2021.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS VINICIUS SILVA DOS SANTOS - - LUIZ CARLOS FERREIRA - - MAICON ROCHA DE SOUZA - Trata-de de ação
penal intentada em desfavor de MARCOS VINICIUS SILVA DOS SANTOS, MAICON ROCHA DE SOUZA e LUIZ CARLOS
FERREIRA por infração ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal.
Os acusados tiveram decretada suas prisões preventivas em 1º de fevereiro de 2021, como medida necessária à garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e
do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 129/134. Os
mandados de prisão foram cumpridos em 1º de fevereiro de 2021. (fls. 156/161). Em análise da necessidade de permanência
da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, reputo subsistirem os requisitos
ensejadores da prisão preventiva dos acusados, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto
que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, mantenho a prisão preventiva dos
acusados. - ADV: DARIENE ORNELAS COSTA (OAB 195255/MG), GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE (OAB
166925/MG), ADRIANA MORA DUARTE (OAB 177903/MG)
Processo 1500203-49.2021.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GLEIZER DOS SANTOS BATISTA Posto isto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar. - ADV: JOÃO BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 246473/SP)
Processo 1500506-63.2021.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA - - ALDO DA SILVA NETO - - MARCELO MENDES DE CARVALHO ALVES PEREIRA e
outro - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público para o traslado à estes autos de cópia do relatório de fls. 41/77
da cautelar nº 1501287-85.2021.8.26.0066. Com o documento nos autos, intime-se a Defesa para que se manifeste sobre o
seu conteúdo ou informem se reservarão a manifestação para a apresentação das alegações finais escritas. Cumpra-se com
premência. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP), LEANDRO
JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP)
Processo 1500506-63.2021.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA - - ALDO DA SILVA NETO - - MARCELO MENDES DE CARVALHO ALVES PEREIRA e
outro - Fls. 920/956: Manifestem-se as defesas, conforme determinação de fls. 919. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/
SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP), LEANDRO JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP)
Processo 1501393-18.2019.8.26.0066 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - L.C.M. - 1. Tratade de ação penal intentada em desfavor de LUIZ CARLOS MOREIRA, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c.c. §
2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O acusado teve decretada sua prisão preventiva
em 17 de setembro de 2019, como medida necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal,
conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 43/46. O mandado de prisão foi cumprido em 17 de setembro de 2019 (fls.
59/60). Em análise à necessidade de permanência da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, os quais foram analisados com
maior profundidade na ocasião da sentença condenatória. Posto isto, mantenho a prisão preventiva do acusado. 2. Fls. 683/688
Ante a remessa dos autos à conclusão somente nesta data, dou por prejudicada a análise do pedido de autorização, todavia,
dou por justificada qualquer eventual falta constatada nas referidas datas e horários. 3. Advirta-se a Defesa que novos pedidos
de deslocamentos sejam formulados com maior antecedência e mediante os respectivos comprovantes de agendamento. 4.
Considerada a resposta encaminhada através do ofício de fls. 707/708, proceda-se a reiteração para que a requisição contida
na decisão de fls. 656/659 e 681/682 seja atendida imediatamente, sob pena de responsabilidade administrativa e multa no
importe de cinco mil reais por dia de descumprimento, imposta pessoalmente aos agentes responsáveis pela mora. Em que
pese os argumentos expendidos no referido ofício, trata-se de decisão judicial devidamente fundamentada, a qual deve ser
devidamente cumprida pela Secretaria de Administração Penitenciária. Ademais, a monitoração eletrônica fixada em relação
ao acusado decorre de expressa previsão legal, de modo que, entraves burocráticos internos não deverão representar óbice
ao cumprimento das determinações judiciais, sobretudo porque o Estado não se exime da responsabilidade pelo cumprimento
da lei, tão somente sob o argumento de eventual indisponibilidade de equipamentos ou contratação para uso diverso. Sem
prejuízo, determino que a determinação seja transmitida através de contato telefônico com a Coordenadoria da Região Noroeste
- SAP, através do telefone (11)32064800 e com o Núcleo Regional de Inteligência e Segurança Penitenciária IV CRN, através
do número (14) 3584-4450, certificando-se nos autos. Comunicada a disponibilização do equipamento, intime-se a acusada
para que se apresente no local designado no prazo de cinco dias. Cumpra-se com urgência. 5. Considerada o atual estágio
do município de Barretos no Plano São Paulo e a retomada do plano de retorno gradual do trabalho presencial nos edifícios
do Judiciário Paulista, designo o julgamento em Plenário do Júri para o dia 9 de setembro de 2.021, às 13:00 horas. Procedase a intimação das partes, testemunhas, e jurados para que se apresentem na data e horário supra designados. 6. Intime-se
o acusado e seu Defensor para que se apresentem pessoalmente junto ao Plenário do Tribunal do Júri de Barretos na data e
horário supra designados. 7. Este juízo disponibiliza, ao Ministério Público e à Defesa, a utilização do equipamento multimídia
datashow - para uso em Plenário, com fito à melhor apresentação das provas e respectivas teses. Para tanto, deverá ser
solicitado com antecedência de 03 (três) dias da data do julgamento, mediante petição nos autos. - ADV: PRICILA ZINATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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