TJSP 11/08/2021 -Pág. 1292 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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fls.16/21, aparentemente pertencentes a outro feito. 4) ajustar o valor da causa, que deve ser a soma entre os valores dos
contratos questionados e a pretensão de indenização por danos morais. A classificação da manifestação deverá ser feita com
observância de pedido urgente, com a finalidade de evitar a remessa dos autos a fluxo de trabalho que não conta com a análise
preferencial. Intime-se. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
Processo 1009032-26.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Gomes Teixeira - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020,
2561/2020, 2563/2020, 2566/2020 (plano de retorno gradual de trabalho presencial) e Provimentos 2570/20, 2575/20, 2580/20,
2583/20, 2587/21 e 2596/21, foram prorrogados os prazos de vigência do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial,
sendo canceladas as audiências presenciais, por ora. O novo Comunicado 2564/2020 (alterado pelo Comunicado 2567/2020)
determinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais, bem como a realização de audiência virtual, preferencialmente. Ocorre
que, neste momento, não há viabilidade para a realização das audiências conciliatórias na modalidade virtual, no Cartório
Anexo do Juizado. Consigne-se, ainda, que a instituição do teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da
realização de audiências presenciais, foram medidas adotadas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento
CSM 2549/2020. Assim, não se designará audiência conciliatória nestes autos e, por outro lado, caso tenha sido designada, o
ato está cancelado e não haverá redesignação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as
advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as
regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Observe-se que tal
medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito
(CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a
parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes
da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá
a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos
do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de
teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo
de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de
acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento,
além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do
CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço
eletrônico). As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta
Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos,
para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de
audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB 205300/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1009083-37.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Melissa Silveira Carneiro - SKY Brasil Serviços LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multiseguimentos Npl Vi - Não Padronizado - Vistos. Emende a autora a petição inicial, no prazo de 10 dias e sob extinção
do feito, para apresentar (1) comprovante de endereço e (2) extrato do respectivo cadastro de inadimplentes que comprove o
apontamento desabonador. A classificação da manifestação como de pedido urgente deverá ser observada, com a finalidade
de evitar a remessa dos autos a fluxo de trabalho que não conta com a análise preferencial. Intime-se. - ADV: MARCOS SILVA
LEITE (OAB 378226/SP)
Processo 1009123-19.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Ana Claudia Gonçalves de Lima - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020,
2556/2020, 2560/2020, 2561/2020, 2563/2020, 2566/2020 (plano de retorno gradual de trabalho presencial) e Provimentos
2570/20, 2575/20, 2580/20, 2583/20, 2587/21 e 2596/21, foram prorrogados os prazos de vigência do sistema escalonado
de retorno ao trabalho presencial, sendo canceladas as audiências presenciais, por ora. O Comunicado 2564/2020 (alterado
pelo Comunicado 2567/2020) determinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais, bem como a realização de audiência
virtual, preferencialmente. Ocorre que, neste momento, não há viabilidade para a realização das audiências conciliatórias na
modalidade virtual, no Cartório Anexo do Juizado. Consigne-se, ainda, que a instituição do teletrabalho com a suspensão de
atividades presenciais e da realização de audiências presenciais, foram medidas adotadas para enfrentamento ao coronavírus,
nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim, não se designará audiência conciliatória nestes autos e, por outro lado, caso
tenha sido designada, o ato está cancelado e não haverá redesignação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de
15 dias úteis, com as advertências de praxe. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na
hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo
preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para
informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a
exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo
(na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento,
além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do
CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço
eletrônico). Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual
julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 1009132-78.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriana de Oliveira Assupero Ensino Superior Ltda - Ante o exposto e o mais constante dos autos, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo
no artigo 330, inciso I e no parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem
conhecer do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do mesmo Código. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10
dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da
quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º