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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 1300

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TJSP 09/08/2021 -Pág. 1300 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

1300

a droga para um desconhecido e receberia R$ 500,00 pelo trabalho. Desta forma, melhor e mais razoável a manutenção da
prisão preventiva, ao menos por ora, para observância do devido processo legal. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado,
requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo,
5 de agosto de 2021. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Elber Carvalho de
Souza (OAB: 265193/SP) - 10º Andar
Nº 2181329-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fred Shum
- Paciente: Luis Antonio Dornelas - Paciente: Nilton Caique Pires de Jesus - Impetrado: MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial
da Comarca de São Paulo – 00 0 CJ - Vistos, O advogado Fred Shum impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de Luis Antonio Dornelas e Caique Pires de Jesus, mas que conforme documentos e petição de fls. 110 verifica-se tratar
de Luis Antonio Dornelas e Nilton Caique Pires de Jesus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão
Judiciário 00º CJ da Comarca da Capital/SP, nos autos do processo nº 1517648-79.2021.8.26.0228. Assevera o impetrante que
os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva pela autoridade
impetrada, por suposto crime de roubo tentado, mediante decisão carente de fundamentação concreta, além de ausentes os
pressupostos autorizadores da medida que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere. Sustenta que os
pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, uma vez que possuem residência fixa e defensor constituído. Outrossim,
aventa a possibilidade da fixação de regime diverso do fechado no caso de condenação, de modo que não devem cumprir
antecipadamente pena mais gravosa. Afirma que as penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos somente
são iniciadas após eventual recurso, assim, a pena de reclusão, que é corpórea, não deve ser iniciada antes. Pleiteia, em
suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória, expedindo-se os alvarás de soltura em favor dos pacientes (fls.
110/114). Inicialmente, verifica-se que a petição inicial aponta como um dos pacientes Caique, entretanto, mediante consulta
ao feito originário, verifica-se que este não figura no polo passivo da aludida ação penal Indefiro a liminar alvitrada, pois
não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, extrai-se dos documentos acostados ao writ que os
pacientes foram presos por roubo circunstanciado cometido mediante emprego de arma de fogo, que foi localizada em posse
de Nilton (fls. 7/8), sendo reconhecidos pela vítima e testemunha (fls. 10/12), além de ostentarem reincidência em crimes
patrimoniais (fls. 72/80), motivos a justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é
necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta
Procuradoria de Justiça. Após, conclusos - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Fred Shum (OAB: 315894/SP) - 10º Andar
Nº 2181352-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Maike
Farias dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação
do mérito do writ. Portanto, respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar, a liminar há de ser deferida apenas nos
casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefiro, portanto, a liminar requerida, posto ausentes os pressupostos
autorizadores de sua concessão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2181552-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Adriana Lucia
Steffen - Impetrante: Ana Maria Pinotti da Silva - Paciente: Luciano do Nascimento - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado por Adriana Lucia Steffen em favor de Luciano do Nascimento. Alega, ao que se depreende
da inicial, padecer de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: (a) ausência dos requisitos para prisão preventiva; (b)
fundamentação inidônea da decisão que a decreta. Postula a concessão de liberdade provisória. A liminar, em sede de habeas
corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o
acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional,
reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama
no caso vertente. Não foi juntado nenhum documento à impetração. De toda sorte, consulta ao sistema eletrônico do Tribunal
de Justiça indica que, aparentemente, o paciente foi surpreendido na posse de acentuada quantidade de drogas, de espécies
diversas, havendo notícia de que registra antecedentes criminais, pelo que a custódia cautelar para garantia da ordem pública
não desponta como manifestamente desarrazoada. E a decisão judicial, a um primeiro exame, acha-se fundamentada. Somente
um exame mais detido da causa - à luz, inclusive, de elementos a serem trazidos aos autos com as informações -, a ser levado
a efeito quando do julgamento deste writ, permitirá um juízo sobre acenada necessidade de reclassificação da conduta praticada
pelo paciente. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista
à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Adriana Lucia Steffen (OAB: 210453/SP) - Ana Maria Pinotti
da Silva (OAB: 119087/SP) - 10º Andar
Nº 2181654-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: C. H.
A. da S. - Impetrante: V. S. A. V. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinícius
Sant’Ana Vignotto em favor de Carlos Henrique Alcântara da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente DEECRIM 5ª RAJ. Alega que o paciente
sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0005954-85.2019.8.26.0996, no qual foi reconhecido o cometimento de
falta disciplinar de natureza grave porquanto chegou, à Unidade Prisional, no dia 13 de março de 2020, encomenda que continha
substância entorpecente. Narra que a infração disciplinar foi homologada judicialmente, com os efeitos dela decorrentes perda
de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício de lapsos executórios. Registra que, concomitantemente, foi instaurado inquérito
policial para apurar suposta conduta da genitora do paciente eis que constava ela como remetente; todavia, após a conclusão do
procedimento inquisitorial, o representante da Justiça Pública pugnou por seu arquivamento porquanto não foram encontrados
elementos grafotécnicos no sentido de que a mãe do sentenciado havia remetido o pacote sendo o feito arquivado judicialmente.
Destaca que não há como se manter a anotação da falta disciplinar em desfavor do paciente, eis que ausente qualquer elemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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