TJSP 30/07/2021 -Pág. 300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
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legais que incidem sobre o valor requisitado são campos de preenchimento obrigatório, bem como considerando que o credor
preencheu os descontos que entende que incidirá sobre o valor bruto, descontos que não se tornaram incontroversos no
cumprimento de sentença, e os demais campos estão de acordo com a decisão proferida em cumprimento de sentença, requisitese, com a ressalva de que com o depósito deverá a entidade devedora apontar os descontos que entende devidos e somente
após se tornarem incontroversos o crédito principal poderá ser levantado. Com a comunicação do pagamento requisitado,
verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para
que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do
levantamento integral em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. ATENTE-SE o(a) advogado(a) da parte requerente que, em atendimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, item 3, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, para levantamento de valores decorrentes
de depósitos efetivados após 01/03/2017, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
“http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”, acessando ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: MARCOS ABEL BARELLI (OAB 351953/SP)
Processo 0013753-63.2020.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo
Roberto Machado - Vistos. Considerando que, a partir do Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, nos incidentes requisitórios, os
descontos legais que incidem sobre o valor requisitado são campos de preenchimento obrigatório, bem como considerando que
o credor preencheu os descontos que entende que incidirá sobre o valor bruto, descontos que não se tornaram incontroversos no
cumprimento de sentença, e os demais campos estão de acordo com a decisão proferida em cumprimento de sentença, requisitese, com a ressalva de que com o depósito deverá a entidade devedora apontar os descontos que entende devidos e somente
após se tornarem incontroversos o crédito principal poderá ser levantado. Com a comunicação do pagamento requisitado,
verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para
que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do
levantamento integral em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. ATENTE-SE o(a) advogado(a) da parte requerente que, em atendimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, item 3, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, para levantamento de valores decorrentes
de depósitos efetivados após 01/03/2017, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
“http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”, acessando ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: MARCOS ABEL BARELLI (OAB 351953/SP)
Processo 0013753-63.2020.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Francisco
Carlos Regula - Vistos. Considerando que, a partir do Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, nos incidentes requisitórios, os
descontos legais que incidem sobre o valor requisitado são campos de preenchimento obrigatório, bem como considerando que
o credor preencheu os descontos que entende que incidirá sobre o valor bruto, descontos que não se tornaram incontroversos no
cumprimento de sentença, e os demais campos estão de acordo com a decisão proferida em cumprimento de sentença, requisitese, com a ressalva de que com o depósito deverá a entidade devedora apontar os descontos que entende devidos e somente
após se tornarem incontroversos o crédito principal poderá ser levantado. Com a comunicação do pagamento requisitado,
verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para
que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do
levantamento integral em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. ATENTE-SE o(a) advogado(a) da parte requerente que, em atendimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, item 3, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, para levantamento de valores decorrentes
de depósitos efetivados após 01/03/2017, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
“http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”, acessando ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: MARCOS ABEL BARELLI (OAB 351953/SP)
Processo 0013753-63.2020.8.26.0506/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nivaldo
Dias Giraldo - Vistos. Considerando que, a partir do Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, nos incidentes requisitórios, os
descontos legais que incidem sobre o valor requisitado são campos de preenchimento obrigatório, bem como considerando que
o credor preencheu os descontos que entende que incidirá sobre o valor bruto, descontos que não se tornaram incontroversos no
cumprimento de sentença, e os demais campos estão de acordo com a decisão proferida em cumprimento de sentença, requisitese, com a ressalva de que com o depósito deverá a entidade devedora apontar os descontos que entende devidos e somente
após se tornarem incontroversos o crédito principal poderá ser levantado. Com a comunicação do pagamento requisitado,
verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para
que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do
levantamento integral em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. ATENTE-SE o(a) advogado(a) da parte requerente que, em atendimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, item 3, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, para levantamento de valores decorrentes
de depósitos efetivados após 01/03/2017, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
“http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”, acessando ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: MARCOS ABEL BARELLI (OAB 351953/SP)
Processo 0013753-63.2020.8.26.0506/05 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ricardo
Martins de Lima - Vistos. Considerando que, a partir do Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, nos incidentes requisitórios, os
descontos legais que incidem sobre o valor requisitado são campos de preenchimento obrigatório, bem como considerando que
o credor preencheu os descontos que entende que incidirá sobre o valor bruto, descontos que não se tornaram incontroversos no
cumprimento de sentença, e os demais campos estão de acordo com a decisão proferida em cumprimento de sentença, requisitese, com a ressalva de que com o depósito deverá a entidade devedora apontar os descontos que entende devidos e somente
após se tornarem incontroversos o crédito principal poderá ser levantado. Com a comunicação do pagamento requisitado,
verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para
que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do
levantamento integral em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. ATENTE-SE o(a) advogado(a) da parte requerente que, em atendimento ao
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