TJSP 29/07/2021 -Pág. 2079 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3329
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presente recurso, pois não preenchidos ao menos um dos requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. Isto porque, em
análise perfunctória, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fundamento relevante) para a concessão da
liminar, pois, ao que parece, o indeferimento da complementação de pensão por morte se deu com fundamento na EC nº
103/2019 (fls. 130 dos autos de origem). No caso concreto, a ex-servidora faleceu após 13.11.2019 (Sr. Sônia Maria Cigagna
Martins veio ao óbito aos 14.03.2021 certidão de óbito de fls. 126 dos autos de origem), ou seja, após a entrada em vigor de
referida emenda constitucional. Há dúvidas sobre a aplicação ao caso concreto ou não do enunciado da Súmula 340 do C. STJ
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No mais, o
agravante cita a decisão dada pelo E. STF nos autos do ARE nº 1300618/SP em 26.12.2020 que condenou a Fundação CESP,
a CTEEP e o Estado de São Paula na manutenção dos pagamentos da complementação dos beneficiários admitidos até o dia
13.05.1974 da mesma forma que vinham percebendo até a data do julgamento das apelações cíveis interpostas, bem como na
quitação das diferenças devidas a esses beneficiários no período de janeiro/2004 a agosto/2005, corrigidas monetariamente
(fls. 07 deste agravo). Contudo, em princípio, a Suprema Corte não analisou, no recurso acima mencionado, a manutenção do
pagamento da complementação de pensões em vista da alteração promovida pela EC nº 103/2019, razão pela qual, ao menos
neste momento processual, não é o caso de concessão de liminar. De outro lado, entendo que a não concessão da liminar neste
momento se dá em vista de eventual irreversibilidade da medida, tendo em vista que, como argumentado pela própria agravante,
se trata de verba de caráter alimentar. 3. Assim sendo, indefiro o efeito ativo ao recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão
agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 4. Comunique-se o il. Juiz da
causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015; 5. Intimem-se as autoridades agravadas para contraminuta, no prazo legal,
(art. 1019, II do CPC/2015); 6. Após, a D. Procuradoria Geral de Justiça; 7. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 26 de julho
de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniela Barreiro
Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Tamires de
Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 2167705-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilze Funck
Daltrini - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: Ana Maria de Toledo Interessada: Ana Paula Leonardo Toledo - Interessada: Antonia Emilia Pires Sacarrao - Interessada: Cecilia Ramos Gomes Interessada: Celene Margarida Cruz - Interessada: Deira Farinelli Correia Campos - Interessada: Diva Esther de Nápoles Interessada: Diva Maria Salvatore - Interessada: Edilza Calabretti Nociti - Interessada: Edith Pires Gonçalves Dias - Interessado:
Elisa Arbex de Castro Espolio - Interessado: Elza Ferreira Dias de Almeida - Interessada: Ermelinda Leone Negrão - Interessado:
Geny Candida de Carvalho Chaim - Interessada: Iolanda Servida dos Santos - Interessada: Jacira Benedita Gonçalves do
Nascimento - Interessada: Jaira Macedo Moura Camargo - Interessada: Jandira Carvalho Piva Marsiglio - Interessada: Josefa
São João Chutz - Interessada: Lilian Noemia de Araujo Cunha - Interessada: Lourdes Canto de Souza - Interessada: Marcia
Cristina Craveiro - Interessada: Margarida Gopfert - Interessada: Maria Benedita dos Santos Mendes - Interessada: Maria
Corsatto Povoas - Interessada: Maria de Lourdes Martins Felippe Aguiar - Interessada: Maria Fernandes Leite - Interessada:
Maria Heloiza Toledo Baliello - Interessada: Maria Machado Ferreira (Espólio) - Interessada: Maria Marcia Fernandes Interessada: Neide Leigui de Oliveira - Interessada: Neusa Hahne Enrietti - Interessada: Neyde Ferreira Rodrigues - Interessada:
Odette de Carvalho Cyrino - Interessada: Odette Jimenes Pavanelli - Interessada: Olga Vianna Marcondes Neta - Interessada:
Ruth Albertoni Hardt - Interessada: Ruth Corallo - Interessada: Thereza Parducci Giovanetti - Interessada: Tsuyako Kanayama Interessada: Ubiraci Aparecida de Oliveira Bueno - Interessada: Zuleika Ramos de Oliveira Sanches - Interessado: Paulo Edu
Celidonio Costa Filho - Interessado: Alfredo Costa Neto - Interessada: Regina Helena Felipe Costa - Interessado: Weivel Torrano
- Interessada: Alessandra Magalhães Torrano - Interessado: Fabiano Magalhães Torrano - Interessada: Ordália Magalhães de
Paula - Interessada: Hebe Luiza Filier - Interessado: Jeferson Filier - Interessada: Maria Sílvia Filier - Interessado: Parsival
Lourenço Filier - Interessado: Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 216770557.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Nilze Funck DaltriniAgravados: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência
- SpprevInteressados: Ana Maria de Toledo, Ana Paula Leonardo Toledo, Antonia Emilia Pires Sacarrao, Cecilia Ramos Gomes,
Celene Margarida Cruz, Deira Farinelli Correia Campos, Diva Esther de Nápoles, Diva Maria Salvatore, Edilza Calabretti Nociti,
Edith Pires Gonçalves Dias, Elisa Arbex de Castro Espolio, Elza Ferreira Dias de Almeida, Ermelinda Leone Negrão, Geny
Candida de Carvalho Chaim, Iolanda Servida dos Santos, Jacira Benedita Gonçalves do Nascimento, Jaira Macedo Moura
Camargo, Jandira Carvalho Piva Marsiglio, Josefa São João Chutz, Lilian Noemia de Araujo Cunha, Lourdes Canto de Souza,
Marcia Cristina Craveiro, Margarida Gopfert, Maria Benedita dos Santos Mendes, Maria Corsatto Povoas, Maria de Lourdes
Martins Felippe Aguiar, Maria Fernandes Leite, Maria Heloiza Toledo Baliello, Maria Machado Ferreira, Maria Marcia Fernandes,
Neide Leigui de Oliveira, Neusa Hahne Enrietti, Neyde Ferreira Rodrigues, Odette de Carvalho Cyrino, Odette Jimenes Pavanelli,
Olga Vianna Marcondes Neta, Ruth Albertoni Hardt, Ruth Corallo, Thereza Parducci Giovanetti, Tsuyako Kanayama, Ubiraci
Aparecida de Oliveira Bueno, Zuleika Ramos de Oliveira Sanches, Paulo Edu Celidonio Costa Filho, Alfredo Costa Neto, Regina
Helena Felipe Costa, Weivel Torrano, Alessandra Magalhães Torrano, Fabiano Magalhães Torrano, Ordália Magalhães de Paula,
Hebe Luiza Filier, Jeferson Filier, Maria Sílvia Filier, Parsival Lourenço Filier e Elastim Comércio de Borrachas Ltda. Juiz: Patricia
Padilha Assumpção Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 20813 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto para reforma da decisão de fl. 145/146 dos autos originários que, após o levantamento do depósito judicial efetuado
por força da preferência constitucional que lhe confere prioridade de recebimento de parte do montante que lhe é devido pela
Administração Estadual, indeferiu a impugnação apresentada pela exequente para negar o pedido de expedição de ofício à
DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que fosse feita a
complementação do pagamento, diante da insuficiência do depósito realizado. Sustentam os agravantes, em síntese: a) o
depósito judicial efetuado pelo DEPRE (fls. 84/88) no Precatório nº 3.437/2019 não observou corretamente a norma vigente no
momento da inscrição do precatório no mapa orçamentário, momento em que a obrigação se consolida, devendo ser então
observada a Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) o artigo 100, § 3º, da CF, faz referência
às obrigações definidas em lei como pequeno valor, permitindo que cada unidade federativa definisse o próprio limite para a
requisição por essa modalidade o que, por consequência, também define o montante que será observado no pagamento das
prioridades (quíntuplo da RPV); c) no Estado de São Paulo, por ter sido introduzida no ordenamento a Lei Estadual nº 17.205,
em 07/11/2019, reduzindo o limite da requisição de pequeno valor para 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs, a DEPRE passou a aplicar a novel legislação de forma retroativa, desconsiderando que a situação jurídica já estava
consolidada com a inclusão do Precatório, ainda em 2018, no mapa orçamentária do ano de 2019; d) estando vigente o regime
especial de pagamento de precatórios no âmbito do Estado de São Paulo, a DEPRE deveria ter efetuado primeiro os depósitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º