TJSP 27/07/2021 -Pág. 2543 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
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a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Tereza das Dores Ferreira - Sobre a certidão do oficial de justiça, diga o procurador da
exequente. - ADV: MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP)
Processo 0000463-60.2019.8.26.0588 (processo principal 1000420-43.2018.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - José Zanetti Filho - Vistos. Diante do julgamento do Agravo (fls.101/107), restando mantida a decisão de fls.75/76,
diga a autarquia sobre o cálculo apresentado a fls.78/82. Int. - ADV: MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 123285/SP)
Processo 0000535-13.2020.8.26.0588/02 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Fatima de Lourdes Bernardi
Mascarin - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUANA MORAES BRAMBILLA CABRAL
(OAB 319312/SP)
Processo 0001695-83.2014.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fátima da Silva Paula
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpra a serventia como determinado a fls.148. Int. - ADV:
ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), MÁRCIO
CÉSAR BERTOLETTI (OAB 240856/SP)
Processo 1000027-55.2017.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benedicto Caetano
Borges - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O cumprimento de sentença deverá ter início como dependente. Arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP),
NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP)
Processo 1000042-24.2017.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nevio
Aparecido da Costa - Vistos. Diante da manifestação do INSS, diga a parte autora. Int. - ADV: VANESSA GIOVANA DE PAIVA
RIELLI (OAB 286378/SP)
Processo 1000232-45.2021.8.26.0588 - Mandado de Segurança Cível - Fraldas - Nubia Alves de Souza - Fazenda do
Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de fornecimento de fraldas geriátricas à autora, portadora de autismo. É certo que
a responsabilidade das três esferas do governo em prestar atendimento integral à saúde de todos os cidadãos é solidária,
de forma que a parte tem a faculdade de escolher contra quem vai promover a demanda (Município, Estado ou União), não
havendo que se falar, portanto, em responsabilidade complementar da Fazenda Municipal. No entanto, como sabido, o mandado
de segurança exige comprovação inequívoca do alegado direito violado, através de documentação apresentada no momento
da impetração. Destarte, forçoso convir que é incumbência do impetrante provar, de plano, o fato constitutivo de seu direito. Ao
instruir a exordial, a autora apresentou extrato de conta corrente em nome de sua curadora (fls. 15), prescrição médica atestando
a necessidade do insumo (fls. 18) e declaração negativa município (fls. 19). Todavia, a simples afirmação de que a autora é
autista e sobrevive com o valor do benefício previdenciário recebido não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mesmo
porque a finalidade do aludido benefício é justamente suprir suas necessidades básicas. Além do mais, existe o Programa
Farmácia Popular, que fornece subsídios de até 90% para compra de fraldas geriátricas a idosos e portadores de necessidades
especiais, e não se sabe se a autora buscou dele se valer, já que, ao que consta, atende os requisitos para obtê-lo (art. 21,
III, da Portaria nº 111/2016 e Portaria nº 937/2017, ambas do Ministério da Saúde). Assim, não demonstrado suficientemente
o fato constitutivo do direito alegado na inicial, a denegação da segurança pleiteada é medida que se impõe. Nesse sentido:
TJ-SP AC: 10464686220198260576 SP 1046468-62.2019.8.26.0576, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 21/01/2021,
8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2021. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, denego
a segurança pretendida e, via de consequência, revogo a medida liminar concedida nos autos (fls. 58/59). Custas ex lege. Sem
condenação em honorários advocatícios diante do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n.º
12.016/09. Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada. Aguarde-se o decurso do prazo para eventuais recursos
voluntários e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), KARINA
ANDRADE RAMOS (OAB 356738/SP)
Processo 1000444-66.2021.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - José Piccollo - Vistos. Ciente do
orçamento realizado pelo Whatsapp (fls. 27/29), todavia, pelas fotos acostadas não há como conferir a veracidade do emitente
da informação. Ademais, ao contrário do aduzido pelo autor, há, sim, farmácias credenciadas na rede da Farmácia Popular,
bastando simples pesquisa por município junto ao site do Ministério da Saúde: https://antigo.saude.gov.br/images/pdf/2020/
September/22/SP.pdf Assim, por ora, junte o autor documento emitido por qualquer farmácia ali listada, indicando o valor e se há
ou não gratuidade no fornecimento. Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Processo 1000452-14.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marco Antonio da Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O cumprimento de sentença deverá ter início como dependente.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO (OAB 403766/SP), ALESSANDRO HENRIQUE
QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1000471-49.2021.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rita de Cássia Assis
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade. CITE-SE a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, ofereça
contestação, cientificando-a de que não oferecida defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/
SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)
Processo 1000529-52.2021.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.S.M.A.M.
- Vistos. Por ora, comprove o autor a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, uma vez que
o relatório de fls. 28/29 não possui tais requisitos; 2 - Incapacidade financeira dos genitores do paciente de arcar com o custo
dos medicamentos prescritos; Sem prejuízo, intime-se o autor a cumprir o requerido pelo MP às fls. 34/35. - ADV: FLÁVIO
AUGUSTO MASCHIETTO (OAB 259820/SP)
Processo 1000537-29.2021.8.26.0588 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1021177-09.2021.8.25.0053 - 1ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central/Acidentes) - Vanessa Pires Forti Mazzi - Vistos. Providencie a parte requerente o recolhimento
das custas processuais (diligências de oficia) para cumprimento da carta precatória. No silêncio, devolva-se ao juízo deprecante
com nossas homenagens. Int. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP)
Processo 1000541-42.2016.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Giovanni Emilio
Bizon - - Luciane Aparecida Liberali Bizon - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), RENATA
CRISTINA MARINHO TREVIZAN (OAB 237017/SP)
Processo 1000727-94.2018.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Benedito da Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º