TJSP 14/07/2021 -Pág. 207 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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17, sociedade empresária de pequeno porte estabelecida na Rua Sete, 83, Bairro Nova Aurora, Quadra A, São Pedro/SP, CEP
13.520-000, inscrita no CNPJ/MF nº 04.806.678/0001-17, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, sob o NIRE 35217271480. 3) e LIMPCOM SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA EPP, sociedade empresária unipessoal
estabelecida na Rua Leogildo Salvagni, nº 370, Água Branca, Piracicaba, Estado de São Paulo, CEP 13425-130, inscrita no
CNPJ/MF nº 15.207.501/0001-10, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o NIRE
35600005924. 1. Nomeio administrador judicial RIBEIRO E FRANCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a serem intimados a: A)
prestar compromisso em 48 horas; B) promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros,
bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado,
bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência,
servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; C) realizar todos os atos necessários à realização do ativo,
na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: “Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para
serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará
imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10
(dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência,
desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados
despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no
caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e
para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos”. D) notificar o
representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo
único, da Lei 11.101/05. E) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às
peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; F) manter endereço eletrônico específico para o
recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que
poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; G) providenciar, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de
prévia deliberação do juízo; 2. Ficam suspensas as ações e execuções contra as falidas, com as ressalvas legais 3. Estão
proibidos atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. Publique-se edital
eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005),
constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1.
no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no
seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que
as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e
divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ
do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das
NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício
ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada
pelo falido. 5. Serão realizadas intimações eletrônicas, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas
funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e
Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da
Lei 11.101/2005. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da
falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema
Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud,
determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial
adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo
informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de
prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Oficie-se à UNIÃO, ao ESTADO DE SÃO PAULO e aos
MUNICÍPIOS DE PIRACICABA E DE SÃO PEDRO - SP, comunicando a quebra, para que as Fazendas Públicas encaminhem,
nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa
de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O
Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda
Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO, a ser encaminhada pela Serventia aos
órgãos elencados abaixo: A) BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP, para
proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação
financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao
Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. B) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda,
930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: para encaminhar a relação de livros das falidas levada a registro
nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome delas; devendo, ainda, contar a expressão
“falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. C)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: para encaminhar as correspondências em nome da falida para o
endereço do administrador judicial nomeado; D) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: para encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do
administrador judicial nomeado.” RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA FALIDA:
Relação Nominal de Credores Quirografários
Alessandro César Paes de Almeida EPP (Atual denominação de Interbusiness Comércio de Produtos de Limpeza Ltda:
1 ANAPEL DIST EMB E DESCARTAVEIS LTDA-EPP 4.220,00
2 BASSO e GALLUCCI 322,00
3 BM3 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 39.000,00
4 BRALIMPIA IND COM DE EQ P LIMP LTDA 5.036,24
5 CAROLINA MARIELLE 78,00
6 COMERCIAL CONTATO LTDA 2.018,67
7 COMERCIAL PROMOLIMP 1.334,16
8 COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA 18.033,86
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