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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021 - Página 206

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TJSP 14/07/2021 -Pág. 206 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

206

7-ELIANE TORRES BATISTA SENE
8-EURIDES DA SILVA CORREA
9-FABIA LIMA FERREIRA
10-GISLENE APARECIDA DE LIMA
11-GRACIELA DE FREITAS RIBEIRO
12-JOSÉ AUGUSTO COSTA
13-LÚCIA HELENA APARECIDA FERREIRA SOUZA
14-LUCIENE MARIA SANTOS UCHOAS BARBOSA
15-LUIS HENRIQUE DE MORAIS SOUZA
16-MARCILEY FRANCISCO DA SILVA
17-MARCO ANTONIO DAS CHAGAS
18-MARIA JOSÉ DOS SANTOS
19-NORBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO
20-PAULA APARECIDA DE CASTRO BARROS SANTOS
21-PRISCILA DE SOUZA MARCONDES DE MOURA
22-ROSÂNGELA MARIA FREIRE JOFRE OLIVEIRA RIBEIRO
23-SEBASTIÃO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR
24-TEÓFILO ALKMIN DE CARVALHO
25-VANDA APARECIDA MARTINS PEREIRA
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piquete, aos 06
de julho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA

PIRACICABA

5ª Vara Cível
EDITAL
Tipo de Processo
1009486-65.2021.8.26.0451
Classe: Assunto:
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial
e Falência
EDITAL - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS
HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, E INTIMAÇÃO PARA OS TERMOS DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005, expedido nos autos
da ação de AUTOFALÊNCIA de ALESSANDRO CÉSAR PAES DE ALMEIDA EIRELI, REPAZ PLÁSTICO LTDA EPP e LIMPCOM
SISTEMAS DE LTDA EPP, PROCESSO Nº 1009486-65.2021.8.26.0451.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Fabíola Giovanna Barrea
Moretti, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 02/07/2021, foi decretada a autofalência das empresas ALESSANDRO CÉSAR
PAES DE ALMEIDA EIRELI (antiga Interbusiness Comércio de Produtos de Limpeza e Representação Comercial Ltda)
estabelecida na Rua Leogildo Salvagni, nº 370, Água Branca, Piracicaba-SP, CEP 13425-130, inscrita no CNPJ/MF nº
05.015.046/0001-06; REPAZ PLÁSTICO LTDA EPP, estabelecida na Rua Sete, 83, Bairro Nova Aurora, Quadra A, São Pedro/
SP, CEP 13.520-000, inscrita no CNPJ/MF nº 04.806.678/0001-17, e LIMPCOM SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA EPP, estabelecida
na Rua Leogildo Salvagni, nº 370, Água Branca, Piracicaba-SP, CEP 13425-130, inscrita no CNPJ/MF nº 15.207.501/0001-10,
como a seguir transcrita: “ALESSANDRO CÉSAR PAES DE ALMEIDA EIRELI, REPAZ PLÁSTICO LTDA. EPP e LIMPCOM
SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. EPP pedem a declaração de sua autofalência, alegando que são sociedades que atuam no
mesmo ramo, todas representadas por Alessandro César, constituindo grupo econômico, o que permite o litisonsórcio ativo; que,
em 2008, foi constituída Interbusiness Comércio de Produtos de Limpeza e Representação Comercial Ltda., transformada
posteriormente em Alessandro César Paes de Almeida Eireli, atuando na representação comercial e revenda de suprimentos
descartáveis para hospitais; que a Repaz era a fornecedora de mercadorias e, em 2012, foi adquirida por Alessandro; que
passaram a fabricar os produtos, o que os levou a contrair empréstimos bancários, endividando-se, sem conseguir novos
créditos; que, para minorar a carga tributária, constituíram a Limpcom; que sofreram concorrência predatória causada por excolaborador; que, sem crédito, dívidas bancárias expressivas, negativações, protestos e dívidas fiscais, as autoras não tiveram
alternativa a não ser o encerramento das atividades; que preenchem todos os requisitos do art. 105 da Lei de Falências. Deram
à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereram gratuidade. A Dra. Promotora entende não haver razão para intervenção do
Ministério Público nesta fase processual. É o relatório. DECIDO. Defiro gratuidade às autoras. Os documentos que instruem a
petição inicial preenchem, em princípio, os requisitos do art. 105 da Lei de Falências, autorizando o acolhimento do pedido,
abrangendo as três sociedades, uma vez que verossímil a versão de grupo econômico, encontrando respaldo nos documentos
apresentados. Pelo exposto, DECRETO a autofalência de: 1) ALESSANDRO CÉSAR PAES DE ALMEIDA EIRELI (antiga
INTERBUSINESS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA) sociedade empresária
unipessoal estabelecida na Rua Leogildo Salvagni, nº 370, Água Branca, Piracicaba, Estado de São Paulo, CEP 13425-130,
inscrita no CNPJ/MF nº 05.015.046/0001-06, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o
NIRE 35130727180; 2) REPAZ PLÁSTICO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 04.806.678/0001Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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