Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021 - Página 1769

  1. Página inicial  - 
« 1769 »
TJSP 27/05/2021 -Pág. 1769 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3287

1769

de Energia Renovável - - Jonas Eduardo Petri - Uniservice - Atvos Agroindustrial S/A - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Inicialmente, promova a impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º,
da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às
impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã
- 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da
qual BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL busca a retificação do crédito de JONAS EDUARDO
PETRI UNISERVICE no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às
fls. 45/48. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial
de fls. 45/48, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, de modo que
homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos propostos para que produza os efeitos legais, extinguindo o
presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, determino a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito
de JONAS EDUARDO PETRI UNISERVICE na quantia de R$ 46.207,95, na classe ME/EPP, em face da BRENCO COMPANHIA
BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV:
EMILIO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 340407/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ISADORA LAINETI
DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1096058-44.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Usina Eldorado S.a. - - Rio
Claro Agroindustrial S.a - - Agroenegia Santa Luzia S/A - - Usina Conquista do Pontal S/A - - Brenco - Companhia Brasileira de
Energia Renovável - - Filtron Postos Filtros e Sistemas Ltda. - Atvos Agroindustrial S/A - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas
judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual
USINA ELDORADO e OUTRAS buscam a inclusão do crédito de FILTRON POSTOS FILTROS E SISTEMAS LTDA. no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 152/155. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 152/155, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, de modo que homologo o acordo
firmado entre as partes, nos exatos termos propostos para que produza os efeitos legais, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC. Assim, determino a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito de FILTRON
POSTOS FILTROS E SISTEMAS LTDA. na quantia de R$ 47.422,38, na classe ME/EPP, observando-se que o crédito consiste
nas quantias de: R$ 7.263,10, em face da USINA ELDORADO S/A; R$6.480,54, em face da RIO CLARO AGROINDUSTRIAL
S/A; R$ 6.897,76, em face da USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A; R$ 6.295,48, em face da AGRO ENERGIA SANTA LUZIA
S/A; e R$ 20.485,49, em face da BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL. Oportunamente, arquivemse os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), ISADORA
LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), LUIS AUGUSTO
ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 1100209-87.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gleyciane Rodrigues de Carvalho
- - Romero Rodrigues dos Santos, - PDG Construtora Ltda. e outro - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda.
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperada, por meio dos quais pretende aclarar a decisão a fls.
20. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, haja vista sua tempestividade. Os
embargos de declaração não comportam provimento. A recuperação judicial é um instrumento legal voltado a proporcionar
a superação da crise econômico-financeira momentânea da empresa, mediante a execução dos meios exemplificativamente
descritos no art. 50 da Lei 11.101/2005, constante de plano aprovado pelos credores em AGC. Para garantir a eficácia do instituto,
há necessidade de se aplicar um limite do que será abrangido pelo processo de recuperação judicial. Esse limite está contido
no art. 49 da Lei 11.101/2005, ao determinar que somente os créditos existentes na data do pedido, ou seja, com fato gerador
já constituído no momento da propositura da demanda (STJ, REsp 1.840.531, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
é que se sujeitarão à recuperação judicial. Sem esse limite, poderia haver a eternização do processo de recuperação judicial,
pois os créditos que surgissem no decorrer do procedimento também seriam por ele abarcados, comprometendo o mercado de
crédito e a possibilidade de financiamento da empresa em crise. O PRJ votado previu que os créditos relacionados a patrimônio
de afetação estariam fora da recuperação judicial. E o crédito objeto de habilitação seria um dos muitos vinculados a patrimônio
de afetação existente. Os embargos opostos sustentam que houve omissão da decisão uma vez que crédito vinculados a
patrimônios de afetação baixados deveriam ser incluídos na recuperação judicial, nos termos das cláusulas 1.6.30 e 1.6.35.
Todavia, as razões expostas não prosperam. Isso porque, segundo o regime da Lei 4.591/64, somente existirá responsabilidade
patrimonial da incorporadora, em havendo regime de patrimônio de afetação, quando este for extinto. Assim, o fato gerador da
relação jurídica de responsabilidade patrimonial passará a existir com a extinção do patrimônio de afetação e, no caso dos autos,
isso somente é visualizado após o ajuizamento da recuperação judicial, devendo haver aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005,
para justificar a sua exclusão do feito. Veja-se que a própria cláusula 1.6.30 mencionada pela embargante é clara ao estabelecer
que os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador é anterior ou coincidente à data do pedido, nos exatos termos do artigo
de lei supra mencionado. Prosseguindo na leitura da aludida cláusula, há clareza de se determinar que os créditos de distratos
serão de responsabilidade do patrimônio de afetação enquanto ele existir. Ou seja, somente após a extinção do patrimônio de
afetação é que eventual resíduo não pago por ele poderá ser atribuído à incorporadora. Essa responsabilidade patrimonial,
portanto, nasce apenas após a extinção do patrimônio de afetação, não tendo aptidão para retroagir ao momento da propositura
da recuperação judicial. O mesmo raciocínio se aplica para a leitura da cláusula 1.6.35, pois somente após a apuração da
insuficiência do patrimônio de afetação é que o crédito passará a existir contra a incorporadora. Por fim, é importante mencionar
que neste caso específico sequer houve a extinção do patrimônio de afetação, conforme informação de fls. 33/35. Pelo exposto,
nego provimento aos embargos. Oportunamente, com as devidas cautelas, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), WANDER GUALBERTO FONTENELE
(OAB 40244/DF), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
Processo 1100244-13.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Agro Energia Santa Luzia
S.a. - - Usina Eldorado S.a. - - Sitorski & Villanueva Advogados Associados S/s - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Inicialmente, promova a impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre