TJSP 03/05/2021 -Pág. 1564 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
1564
Saraiva, 48ª edição, pág. 758: “Art. 833: 23. Proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a
requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública é irrenunciável.
(RT 719/209). No mesmo sentido : RJTJESP 110/286 (caso de servidor público), JTJ 340/670 (MS 878.072-5/4-00)”. Embora a
regra seja a impenhorabilidade absoluta, o § 2º do art. 833 autoriza a penhora de salário em duas situações: 1. Quando se tratar
de dívida alimentar: não importa o valor do salário, desde que se respeite 50% do montante líquido percebido pelo executado.
2. Quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar os
cinquenta salários mínimos. Como se infere dos v. arestos, os proventos de aposentadoria não podem ser penhorados para
quitação de dívida comum, portanto, e respeitando o entendimento em sentido contrário, indefiro o pedido de penhora de fls.
439/454. No mais, expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico MLE conforme formulários de fls. 455/476. Int. - ADV:
THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1004487-39.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Liara de Lins Ltda
- Edineia Ferreira dos Santos - Vistos. Defiro o pedido de fl. 80, providenciando-se como requerido. Int. - ADV: CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI (OAB 419511/SP)
Processo 1004771-13.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Ribeiro da Costa - Centrape
- Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Diante da contestação apresentada às fls. 34/57, promova
a Serventia a atualização necessária no cadastro dos autos, em cumprimento ao disposto no Comunicado CG nº 178/2020
(Processo nº 2020/22170), o qual publica o Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça.
No mais, manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação e documentos de fls. 34/57. Int. - ADV: JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1005242-68.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dulcinea Santos
Diniz - Marcio Alves Angotti - Renata Moya Martelli - - Agda Barucci - Vistos. Por ora, promovam os procuradores das partes Dr.
José Carlos de Paula Soares, OAB/SP 59.070 (fls. 332/33) e Ronaldo dos Santos Júnior (fls.348/351), a regularização de sua
representação processual, juntando instrumento procuratório da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se o V.
Acórdão de fls.336/347, devendo a parte vencedora requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias. No mais,
havendo interesse da parte vencedora em promover a execução da sentença deverá ser observado o disposto no Provimento
nº 16/2016 da Egrégia Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, o qual estabelece que a partir de 01 de abril de 2016 o
pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado digitalmente no Portal e-SAJ, petição intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença, cuja funcionalidade específica estará habilitada, tanto para processos físicos e digitais e sua
tramitação ocorrerá como INCIDENTE EM APARTADO, o qual receberá numeração própria, devendo o(a) exequente realizar o
peticionamento nos moldes da norma vigente em relação ao Cumprimento de Sentença (o advogado deverá acessar o portal de
peticionamento eletrônico, clicar em petição intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso; 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública ), bem como o disposto no art. 1289 das Normas da Corregedoria Geral do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP), RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 259281/
SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 1007245-64.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - MISSÃO SALESIANA DE MATO
GROSSO - VITOR HUGO DE OLIVEIRA AUGUSTINHO - Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 dias, face o resultado
da pesquisa Infoseg, juntados às fls. 299/300. Int. Nada mais. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP),
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2021
Processo 0000951-03.2020.8.26.0322 (processo principal 1005378-60.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Fixação - Y.A.A.V.S. - J.C.S.F. - Aguarde-se o cumprimento e retorno da Carta Precatória expedida às fls. 105/106. Int. - ADV:
JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP), SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP)
Processo 0001349-47.2020.8.26.0322 (processo principal 1008052-79.2017.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - V.E.P.N.M. - J.H.A.S. - Vistos, etc. Promova a Serventia, a
transferência do valor bloqueado (fls. 93/94), comprovando-se nos autos. Após, cumpra-se o disposto no artigo 854, § 2º, do
Código de Processo Civil, intimando-se a executada da indisponibilidade de ativo financeira no valor de R$ 360,51, e aguardese pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ADUA TREVISI BUSSADORI (OAB 401084/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS
(OAB 341936/SP)
Processo 0003161-61.2019.8.26.0322 (processo principal 1000973-15.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.R.G.S. - L.A.S.S. - Por ora, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez)
dias, sobre o teor da cota Ministerial de fl. 158. Int. - ADV: FERNANDO NORONHA MANNE (OAB 269875/SP), LIDIA KIYOMI
NAKAMURA KUROISHI (OAB 359914/SP)
Processo 1000007-23.2020.8.26.0600 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.B. - A.R.G. Vistos. Por ora, certifique a Serventia a tempestividade da contestação apresentada pela requerida as fls. 8751/8799. Após,
retornem os autos conclusos. Int. - ADV: ISABELA ROSSITTO JATTI (OAB 67014/PR), ALESSANDRA REGINA GRACEZ (OAB
411274/SP)
Processo 1000007-23.2020.8.26.0600 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.B. - A.R.G. Vistos, etc. Considerando que a contestação é intempestiva (fl. 8801), desnecessária a apresentação de réplica. Partes legítimas
e bem representadas; como não há nulidade ou irregularidade a suprir, declaro o processo saneado e defiro a produção das
provas úteis e necessárias ao deslinde da lide, desde que tempestivas. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas
que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, apresentem a parte e o
rol das testemunhas que desejam ouvir, em atenção ao disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: ALESSANDRA REGINA GRACEZ (OAB 411274/SP), ISABELA ROSSITTO JATTI (OAB 67014/PR)
Processo 1000020-46.2021.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zelita da Silva Santos Jose Vieira dos Santos - Ante todo o exposto, à vista do que consta dos autos, defiro o pedido com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e autorizo ZELITA DA SILVA SANTOS a levantar o saldo existente
na conta corrente nº 01001794-1 e na conta poupança nº 60.000040-5, da Agência 0278, do Banco Santander Brasil S.A. em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º