TJSP 24/03/2021 -Pág. 1894 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
1894
da sua vida civil. Diante dos elementos trazidos com a inicial, defiro a Ralfo Francisco Fernandes a curatela provisória da parte
interditanda. Uma via desta decisão assinada digitalmente por este Juízo vale como termo de compromisso do curador provisório
e certidão de curatela provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso por ora a
audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos
e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do NCPC).
Com relação ao pedido de alvará para venda de imóvel em que a interditanda tem parte, dê-se vista ao MP. Após, voltem.
Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado
de citação, observado o artigo 212, § 2º do NCPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze
dias (art. 752 do NCPC), certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de
deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Caso não haja contestação, providencie-se
nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. A perícia poderá ser dispensada
se, não havendo contestação pela parte interditanda, concordar o curador especial, o MP apresentar seus quesitos e o médico
que atende a parte interditanda concordar em respondê-los, providenciando o requerente. Providencie-se o necessário. Defiro a
gratuidade. Int. Ciência ao MP. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP)
Processo 1006389-98.2021.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.E.P. - - A.S.P.F. - - J.H.S.P.
- Vistos. Conforme a petição inicial (fls. 1/7) os alimentandos residem no bairro Jardim do Lago, território sob jurisdição do
Foro Regional da Vila Mimosa, que, nos termos do artigo 53, inciso II, do NCPC, é o competente para processar esta ação de
alimentos. Trata-se de incompetência absoluta deste Juízo e, portanto, a ser declarada de ofício, com remessa do processo ao
foro competente. Remetam-se via distribuidor ao Foro Regional da Vila Mimosa, para distribuição a uma das suas Varas. Intimese. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP)
Processo 1007112-20.2021.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Tutela de Evidência - Maria Helena Perassa de Faria Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento, requerido pela viúva meeira. Nomeio inventariante Maria Helena Perassa de Faria,
independentemente de compromisso. Providencie a inventariante: títulos (certidões de casamento) todos os herdeiros, (RG e
CPF) e procurações da herdeira Fernanda e cônjuge; regularização do recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as
faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos
interessados (art. 662, § 1º, do NCPC); plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC;
Certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo integrante do monte; Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se. Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa
falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de
titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras,
Receita Federal e Detran, podendo a inventariante apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar
saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido. Uma via desta decisão, por mim assinada
digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a
patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Tendo em conta que a questão sobre Necessidade
de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como
condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do
CPC/2015 será objeto de decisão em Recurso Especial sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1074), havendo determinação
do Superior Tribunal de Justiça para que haja suspensão do processamento dos processos em que tal questão esteja em
discussão, caso haja opção pelo rito do arrolamento, ficará o presente processo suspenso até nova comunicação do STJ, no
que diz respeito à homologação do plano de partilha ou pedido de adjudicação, salvo se a parte interessada preferir comprovar
nos autos o recolhimento do ITCMD, nesse caso dando-se vista à FESP e, vindo a concordância, voltando para homologação
da partilha ou adjudicação. Caso a parte não comprove o recolhimento do ITCMD, uma vez preenchidos os demais requisitos
para homologação da partilha ou adjudicação, à serventia para que promova as anotações pertinentes no sistema informatizado
(código SAJ 85761). Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para
sentença. Int. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB 91454/SP)
Processo 1007204-95.2021.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Faccio Junior - Vistos. Inventário
pelo rito do arrolamento, requerido pelos filhos e netos. Nomeio inventariante Cláudio Faccio Júnior, independentemente de
compromisso. O plano de partilha apresentado às fls. 04/05 não atende aos requisitos formais do art. 653 do CPC, uma vez que
não apresenta folhas de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens
que lhe compõem o quinhão e as características que os individualizam. As folhas de pagamento dos quinhões de cada herdeiro
devem ser organizadas em relação a cada uma dessas pessoas, explicitando os bens, ou frações de bens, que cada um recebe
em pagamento da sua meação ou legítima, com as características que os individualizam. O plano de partilha, portanto, para
merecer homologação, tem que conter separadamente o orçamento e as folhas de pagamento das legítimas, como estabelecido
no dispositivo legal já citado. Providencie o inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e
CPF) e procurações dos herdeiros e cônjuges; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio;
plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; recolhimento da taxa judiciária, calculada
conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor
atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC) e da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo,
estabelecida no artigo 48 da lei estadual 10.394 de 16.12.1970; Certidão federal negativa de débito da de cujus; Certidões
negativas de débitos com IPTU ou ITR do imóvel integrante do monte; Escritura pública de renúncia da herdeira, conforme
citado na inicial; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre
bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas
acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas
não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo a inventariante apresentar, retirar e assinar todo e
qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias. Em prestígio ao
princípio da celeridade processual deverá oa patrona da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. . Tendo
em conta que a questão sobre Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à
luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015 será objeto de decisão em Recurso Especial sob o rito de recursos
repetitivos (Tema 1074), havendo determinação do Superior Tribunal de Justiça para que haja suspensão do processamento
dos processos em que tal questão esteja em discussão, caso haja opção pelo rito do arrolamento, ficará o presente processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º