TJSP 16/12/2020 -Pág. 840 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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evitar prejuízos à saúde dos agentes públicos envolvido (Oficiais de Justiça, policiais civis ou militares que muitas vezes são
chamados para atuar nos respectivos mandados), concedo, assim, excepcionalmente, o prazo de 60 dias para cumprimento do
referido mandado, considerando-se a problemática do COVID 19 em todo País, sendo que os agentes da Justiça, as pessoas,
as partes, os Advogados (as) e todos os envolvidos com o processo devem ser preservados. Outrossim, a parte interessada
deverá acompanhar o andamento do mandado diretamente perante a Central de Mandados deste Fórum João Mendes Júnior.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento
à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de
urgente. Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do NCPC. Retire-se a tarja
correspondente. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1120325-80.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
American Loft - Luis Mario Miranda da Silva - Vistos. 1. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação
do recolhimento das custas de distribuição (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESP’s) e da taxa referente
à procuração, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV:
VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP)
Processo 1120406-29.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Allyah Paranan Güther
- Nucleo Educacional São Paulo do Belem Ltda (Colégio São Paulo) - - Rede Educacional Decisão Ltda. - Vistos. 1) Providencie
a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada dos documentos comprobatórios para apreciação do pedido de justiça
gratuita, tais como, carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos e cópia das três últimas declarações de imposto de
renda ou comprovante de isenção se for o caso, de ambos os genitores da autora, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento (a) das custas iniciais devidas ao Estado, (b) das custas do
instrumento de procuração e, (c) das custas para citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Ainda no prazo de
quinze dias, provindencie a autora a emenda da inicial, a fim de que faça constar de seus pedidos finais o pedido de tutela de
urgência, bem como, o pedido ao final de confirmação da tutela, sobe pena de indeferimento. 3) Coma emenda, remetam-se
os autos ao Ministério Público. 4) Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ALEXANDER BENJAMIN COL
GUTHER (OAB 336199/SP)
Processo 1120419-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jurema de Moraes Verna
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1. Defiro, em prol da autora, os benefícios da gratuidade judicial por ela
postulados na inicial, bem como defiro a prioridade na tramitação do feito.. Anote-se. 2. Trata-se de e ação de obrigação de fazer
com pedido de liminar ajuizada por JUREMA DE MORAES VERNA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
S/A. Alegou a autora, em síntese, que possui histórico de osteoartrose grave de joelho direito com deformidade progressiva
em valgo do membro inferior, quadro este que tem se agravado, ocasionando grandes limitações e severos quadros de dor.
Aduziu, ainda, que, diante da intensificação de seus sintomas, buscou profissional especializado, que após os necessários
exames, concluiu que a evolução do quadro era decorrente da perda óssea de 2 cm em planalto lateral e deformidade em
valgo de 31 graus a direita, com perda dos estabilizadores ligamentares do joelho. Alegou que foi prescrita a realização dos
procedimentos cirúrgicos de Artoplastia Total de Joelho com Implante (TUSS 30726034), Tenoplastia do Vasto lateral (TUSS
30731119) e Realinhamento do Aparelho Extensor (TUSS 3.07.26.239); agendando-se o procedimento perante o Hospital São
Camilo Pompéia, para o dia 17 de dezembro de 2020. Salientou que, em 10 de dezembro de 2020, optou a ré por negar parte
dos materiais essenciais à realização do ato cirúrgico, sob a alegação de ser o plano não regulamentado (não adaptado à
Lei n. 9.656/98), e, portanto, não possuiria cobertura para próteses ou órtese. Alegou, também, que, apesar da negativa de
materiais essenciais à realização do procedimento, nota-se que a ré reconheceu a cobertura da moléstia e a pertinência da
indicação médica, emitindo autorização parcial. Pugnou, em sede de tutela, que a ré seja compelida a autorizar e arcar com os
procedimentos cirúrgicos de Artoplastia Total de Joelho com Implante, Tenoplastia do Vasto lateral e Realinhamento do Aparelho
Extensor, incluindo-se todos os materiais e insumos necessários, ainda que órteses e próteses, nos termos prescritos pelo
profissional médico responsável pelo procedimento. Com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, em sede
de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. Faz-se mister
consignar, em tal diapasão, que o artigo 300 do NCPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela,
verifico estar presentes os requisitos para concessão da medida de urgência pleiteada. A verossimilhança do direito alegado
exsurge do quanto alegado pela autora. Com efeito, é possível, pelo menos em sede de cognição sumária, diante da gravidade
de quadro clínico da autora, atestado por profissional médico às fls. 29/32, e diante da negativa parcial do tratamento médico
negado pela parte ré o que, repise-se, em sede de cognição sumária, apresenta elevado grau de plausibilidade, inclusive pelos
documentos até então apresentados. O periculum in mora resta evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de
extrema necessidade do serviço prestado pela ré. A proximidade da data agendada para a cirurgia (17/12/2020) demonstra que
a demora natural do processo pode não só tornar ineficaz o provimento pleiteado, como também gerar prejuízos irreparáveis
à requerente, pois o atraso na realização do procedimento pode comprometer seu tratamento de forma irreversível. Por outro
lado, a requerida, caso seja bem sucedida na demanda, poderá cobrar, se improcedente a causa, oportunamente, os valores
que entender devidos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência para compelir à ré a autorizar e arcar com
os procedimentos cirúrgicos de Artoplastia Total de Joelho com Implante (TUSS 30726034), Tenoplastia do Vasto lateral (TUSS
30731119) e Realinhamento do Aparelho Extensor (TUSS 3.07.26.239), incluindo-se todos os materiais e insumos necessários,
ainda que órteses e próteses, nos termos prescritos pelo profissional médico responsável pelo procedimento (fls. 29/32), sob
pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a autora encaminhar à parte ré, juntamente com cópia da petição inicial e
relatório médico, para maior celeridade, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento,
procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo
Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos
conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição
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