TJSP 16/12/2020 -Pág. 839 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência
consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular
trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela
testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja
a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137248/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). Destarte, não é demais anotar
que a inversão do ônus da prova ou a teoria da carga dinâmica das provas não podem ser afastadas de plano, no caso concreto,
e poderão, outrossim, após, minucioso estudo (ou na sentença ou no saneador), vir a ser aplicadas e do que ficam, desde
já, cientes as partes, a fim de evitar nulidades futuras, e bem assim para que efetivamente se responsabilizem pelas provas
atinentes aos pontos controvertidos que vierem a suscitar (se for o caso). Após tornem os autos conclusos para saneador ou
sentença. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB
384912/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1114205-55.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Upm Sales Oy - Opus Opções
Papéis e Soluções LTDA - Vistos. 1) Anoto os pedidos de fls. 2456/2493. Antes de deliberar a respeito, manifeste-se o exequente
sobre as alegações de fls. 2494/2498. 2) Serventia: providencia a juntada nestes autos da cópia da sentença proferida no bojo
dos Embargos à Execução nº 1017656-46.2020.8.26.0100. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP)
Processo 1119711-75.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nova Vida
Companhia Securitizadora S/A - Douglas Martins Ribeiro - Vistos. 1. Deverá o autor providenciar a complementação das custas
de mandato em quinze dias, sob pena de extinção. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo
827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução. 4. Após a complementação das custas, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens,
constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que
o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo
de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. 4.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa
(CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três)
dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Intime-se. - ADV: RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP)
Processo 1119714-30.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luan Borges Machado
Martins - Sega Games Co. Ltd (Neste Ato Representada Por Tectoy S/a) - Vistos. 1. Deverá a parte autora providenciar o
recolhimento (a) das custas iniciais devidas ao Estado, (b) das custas do instrumento de procuração e, (c) das custas para
citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC. 2. Não há
pedido de tutela de urgência. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes
podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos
do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados,
a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para
tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria,
portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de
Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento
de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios
feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de
análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Após o
recolhimento das custas, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1119973-25.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. J.C.S. - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese
de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, de acordo com a convicção do Sr.Oficial de Justiça.
Bem (veículo): marca/modelo HONDA/NXR 160 BROS ESDD FL, Gasolina, placa GHA2339, chassi 9C2KD0810JR047024
ano/modelo 2018/2018, cor AZUL. Considerando que não se trata de providência de manifesta e inadiável urgência, a fim de
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