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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 395

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TJSP 24/11/2020 -Pág. 395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

395

a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Carlos Belotti - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS MUNICIPIÁRIOS e outro - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI (OAB
244824/SP)
Processo 0003549-28.2018.8.26.0506/05 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Antunes Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência às partes da decisão retro. No mais, aguarde-se o pagamento do
precatório. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 0003549-28.2018.8.26.0506/06 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Lourdes Paes Bertagnoli
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência às partes da decisão retro. No mais, aguarde-se o pagamento do
precatório. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 0004871-15.2020.8.26.0506 (processo principal 1012224-31.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Guilherme Souza Tavares da Costa - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO
E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Dessarte, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base
no art. 924, II, CPC/2015. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP),
EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO (OAB 246151/SP)
Processo 0007239-94.2020.8.26.0506/03 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - NEWTON TALARICO CARDOSO
- DAERP - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência às partes da decisão retro. No mais,
aguarde-se o pagamento do precatório. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP)
Processo 0009598-17.2020.8.26.0506 (processo principal 1002755-58.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Julio Cesar Augusto Di Madeo
Junior - Fls. 45/46: Defiro. Intime-se o executado para pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Int..
- ADV: ANA CLAUDIA VICENTE (OAB 326117/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), FABIANO PADILHA
(OAB 178778/SP)
Processo 0010571-06.2019.8.26.0506 (processo principal 1036825-04.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - INPAR PROJETO 44SPE LTDA - Aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV: FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP)
Processo 0011558-08.2020.8.26.0506 (processo principal 1032781-73.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Diana Salomão Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO - Homologo a desistência da execução e JULGO-A EXTINTA, nos termos do artigo 775, I, do Código de
Processo Civil. Diante do disposto no artigo 90, CPC/2015, arcará a exequente com o pagamento dos honorários advocatícios
em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% do valor da execução, com base no artigo 85, §3º, inciso I,
do CPC/2015, incidindo atualização monetária a contar da publicação da presente decisão. Após as providências de praxe,
arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0011908-98.2017.8.26.0506 (processo principal 1040834-77.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria - FREDERICO JORGE DOS REIS - Fls. 131: Diante da prejudicialidade da matéria, aguarde-se
o julgamento do agravo de instrumento. Int.. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP), TAISE SCALI LOURENÇO
GABARRA (OAB 272215/SP), GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP)
Processo 0012620-83.2020.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Diana Salomão
Sociedade de Advogados - Vistos. Intime-se o credor para carrear ao incidente procuração ou substabelecimento em nome
da sociedade de advogados, nos termos legais (art. 15, §3º, Lei 8906/94), ressaltando que tal procuração deve também ser
preenchida para futuro levantamento de valores especificamente na ação de que se cuida, incluindo ao menos as partes e
objeto/pedido da ação, conforme prevê art. 105, do CPC. E, partindo-se das disposições do referido artigo (105 do CPC), mostrase presente a necessidade de cláusula específica para o levantamento de valores em cada processo individualizadamente,
conforme interpretação que se mostra mais adequada à redação do referido artigo, especialmente considerada a segurança
jurídica almejada pelo legislador quando excepcionou a regra da procuração para o foro em geral, no tocante à necessidade
de individualização de alguns atos processuais e individualização dos respectivos processos nos quais serão praticados tais
atos excepcionados. Nesse sentido, é importante considerar que um dos fundamentais princípios de hermenêutica jurídica
prevê a busca da vontade do legislador e, nesse sentido, é de se considerar que a regra geral do referido artigo 105 consiste
na elaboração de procuração para o foro em geral, ou seja, podendo abranger um número indeterminado de processos, mas,
ao excepcionar referida regra, prevendo a necessidade de cláusula específica, o legislador almejou conferir maior segurança
jurídica para a prática dos respectivos atos, razão pela qual excepcionou não só a regra de poderes para a prática de atos
processuais, mas como também a regra de poderes para o ajuizamento de ações em geral, de modo que tal cláusula específica
só gerará a referida segurança almejada pelo legislador se evidenciar com clareza os atos que exigem poderes específicos e
os respectivos processos em que poderão ser praticados, evitando-se assim que outra interpretação do texto de que se cuida
gere uma incidência contrária de tal norma à finalidade social que deve ter, gerando por consequência uma injusta aplicação,
conforme jurisprudência a seguir exposta: VONTADE DO LEGISLADOR. A simples analise de um texto normativo não e muitas
vezes suficiente para proclamar o magistrado a sua aplicação ao caso concreto. E preciso interpretar os dispositivos da lei,
buscando conhecer a vontade do legislador. Acima da vontade do legislador, nenhuma outra existe; conhecer bem esta vontade
para cientemente obedece-la e que e tudo, ‘já que a lei e a condição de estabilidade do direito e o juiz esta sujeito ao primado da
lei’ (prof. Alfredo Buzaid). (2) AS REGRAS DE HERMENEUTICA A DEMONSTRAR A INAPLICABILIDADE, - NA ESPECIE -, DA
LEI 8.009 /90. Desde que o aplicador da norma constate, no caso concreto, que o seu conteúdo e injusto e a sua incidência se
coloca em choque com a finalidade social que toda lei deve ter, imperiosa e a interpretação do texto, a fim de que se verifiquem
as razoes que determinaram a sua edição, as circunstancias especificas em que foi concebida e a finalidade de sua aplicação.’
(Agravo de Instrumento AG 241021 PR Agravo de Instrumento 0024102-1 (TJ-PR)”. Com a juntada, tornem conclusos. Int.. ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0014985-67.2007.8.26.0506/03">0014985-67.2007.8.26.0506/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ronaldo dos Santos Luiz GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 42 e o teor da manifestação de
fls. 52 e 56, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor de R$ 57.547,14
em favor do autor (fls. 58). Quanto aos descontos apontados pela entidade devedora, defiro a expedição de mandado de
levantamento conforme requerido nos formulário de fls. 54/5, sendo R$ 7.535,94 em favor do IPM e R$ 3.425,43 em favor
do Sassom. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao
crédito de Ronaldo dos Santos Luiz devido por GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. O(s) crédito(s) oriundo(s)
do cumprimento de sentença nº 0014985-67.2007.8.26.0506 estão quitados. Assim, com o trânsito em julgado, deve a serventia
naqueles autos lançar a certidão (modelo 1000138), bem como a movimentação 60690, providenciando o arquivamento daquele
com o código 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). Com o trânsito em julgado, comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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