TJSP 24/11/2020 -Pág. 394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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(Comunicado CG 1789/2017). Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e / ou suas autarquias
dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. - ADV: GABRIEL VICTOR DA SILVA
STEFFENS (OAB 360224/SP)
Processo 1027297-38.2019.8.26.0506 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - B.S.S.P. - Vistos. Trata-se de pedido
de guarda da criança D.S.S., nascida em 27 de dezembro de 2017, formulado por B.S.S.P. , direcionada contra os genitores
G.E.S.S. e S.O.S.S., fundada no fato de estar a criança acolhida no Cantinho do Céu, hospital do qual a autora é mantenedora,
sem que possa conviver com os genitores. Foi concedida a guarda provisória da criança à autora e os réus foram citados,
quedando-se silentes, sendo declarada sua revelia. Realizou-se estudo social com laudo nos autos e a autora reiterou os termos
do pedido inicial. Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação. Tendo relatado, decido. A criança é portadora
de necessidades especiais em razão de anomalias físicas congênitas, necessitando, nesta fase de sua vida, ser mantida em
ambiente hospitalar. Acolhida no “Cantinho do Céu”, do qual a autora é abnegada mantenedora, de reconhecidos méritos por
sua dedicação e amor aos desvalidos, a infante vem recebendo visitas da genitora e da avó materna que, declaradamente, não
podem prover os cuidados de que a menina necessita. A guarda, em tais condições, atende às necessidades da criança. Por
todo o exposto e com fulcro no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedo a guarda de DULCE DE SOUZA
SILVA a BENEDITA SONIA DA SILVA PONCIANO, por prazo indeterminado. Lavre-se termo. P.I.C - ADV: VANUZA CARLA
CAMACHO TOBIAS (OAB 119206/SP), MAYRA DE LIMA COKELY ZEN (OAB 236659/SP)
Processo 1028114-05.2019.8.26.0506 - Guarda - Seção Cível - E.S.B. - Vistos. Ante o retorno da precatória, manifeste-se a
requerente quanto ao prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GILBERTO DE LIMA (OAB 385894/SP)
Processo 1030335-58.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 0025049-19.2019.8.26.0506) - Guarda - Regularização
de guarda - I.L.S. - G.F.S. - Vistos. Nos termos da manifestação retro do representante do Ministério Público, determino a
realização de estudo psicossocial do caso. Após a avaliação técnica, será reapreciado o pedido objetivando a revogação da
guarda provisória concedida. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1034143-71.2019.8.26.0506 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - R.B.P. - Vistos. R.B.P.,
requereu a guarda de sua neta L.I.B.O., nascida em 03 de março de 2018, direcionando a ação contra os genitores da menina,
L.B.S.C. e I.E.O.S.V. , afirmando que a criança convive consigo desde que foi desacolhida de instituição pública para a qual havia
sido enviada em razão de haver sido agredida pela genitora, usuária de entorpecentes tal qual o genitor. Afirmou também que,
por decisão judicial, a genitora de sua neta está impedida de conviver com a filha. Decisão de fls. deferiu a guarda provisória da
criança para a requerente. Citados, os genitores da criança tornaram-se reveis. Realizaram-se estudos social e psicológico com
laudos nos autos. Na sequência, manifestou-se a autora pela procedência da ação, sendo o mesmo pleiteado pelo Ministério
Público. Tendo relatado, decido. A presente ação deve ser julgada procedente. A criança está em companhia da requerente,
recebendo todo o amparo e proteção que necessita. Não há comprovação de que durante este período os requeridos tenham se
mobilizado ou tomado alguma medida eficiente com o objetivo de ter a filha consigo, inclusive porque nem sequer contestaram
a ação. Os estudos técnicos realizados demonstraram que a autora é pessoa adequada para prover os cuidados necessários ao
bem estar da criaça. Foi comprovado, por outro lado, pelos mesmos estudos, que ambos os genitores da criança são usuários
de entorpecentes e vivem em situação de desajuste social que os impedem de criar a filha. E o princípio orientador é o de
preservar o interesse da criança, que deve ser criada no ambiente que melhor assegure o seu bem estar, seja com os pais ou
mesmo com terceiro. Neste sentido, confira-se: O menor, de regra, deve ser mantido onde está, desde que aí se encontre bem.
A troca do meio ambiente deve ser evitada o quanto possível, para não causar prejuízo psíquico à criança (STF RE 100.200.0,
2ª Turma Rel. Ministro Moreira Alves). No caso, a criança já se encontra sob a guarda da requerente, que lhe oferece boas
condições materiais e afetivas. Diante deste contexto, deve o pedido ser agasalhado, já que a autora reúne todas as condições
para o encargo pretendido. CONCLUSÃO. Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, para CONCEDER a R.B.Z., a guarda de L.I.B.O., nascida aos 03 de março de 2018, nos termos do artigo 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, lavrando-se o respectivo termo. P.I.C - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB
178053/SP)
Processo 1037681-26.2020.8.26.0506 - Guarda - Tutela de Urgência - A.L.L.G. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita; anote-se. Cuida-se de ação promovida por A.L.L.G., pretendendo a guarda dos filhos menores e a exoneração do
encargo de pagar alimentos. Argumenta, para tanto, que as crianças estão em situação de risco, em razão do comportamento
da genitora. Entretanto, as questões relativas à alteração de guarda devem sempre obedecer o princípio do melhor interesse da
criança, que somente poderá ser melhor apurado durante a instrução do feito. A respeito, confira o enunciado nº 35, do encontro
de Juízes das Varas de Familia e Sucessões do Estado de São Paulo: “Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão
ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos
princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente”. Há necessidade, portanto,
de se verificar qual situação melhor atende ao interesse dos menores. E, no caso, em que pese as alegações apresentadas, não
há comprovação suficiente dos fatos. Ante o exposto, por ora, determino o processamento do feito, sem a antecipação da tutela
pretendida. Cite-se a requerida advertindo-a de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: ISRAEL ROCHA JUNIOR (OAB 321930/SP), FERNANDO GHERARDI VIEIRA (OAB 346954/SP)
Processo 1039232-12.2018.8.26.0506 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.D.F.R. - Vistos. Trata-se de processo
já extinto e arquivado. Dessa forma, nos termos da manifestação retro do M.P., a requerente deverá deduzir sua pretensão
através de ação própria e perante o juízo competente. Indefiro, portanto, o pedido. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: MAURÍCIO SANTANA (OAB 168761/SP)
Processo 1042758-50.2019.8.26.0506 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Consensual de adolescente - R.M.M.C. Vista aos requerentes sobre relatório psicossocial. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLARA NARUANA DE SOUSA DIAS (OAB
330105/SP), VITOR HENRIQUE MACHADO PAPINI PINHEIRO (OAB 179227/MG)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO REGINALDO SIQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISIA GUIZELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0762/2020
Processo 0001947-31.2020.8.26.0506 (processo principal 1055196-79.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
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