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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020 - Página 2074

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TJSP 29/10/2020 -Pág. 2074 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3158

2074

Processo 1000643-58.2020.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vista dos autos à parte requerente para regularizar sua representação processual (não
consta dos autos procuração/substabelecimento em nome do advogado subscritor da petição de fls. 73), no prazo legal. no prazo
de 05 dias. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002687-55.2017.8.26.0577/01 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Wladimir Rocha e Souza - Vistos. Ante o que certificado à fl. 38, cumpra a parte autora integralmente fls. 26 com a
apresentação de planilha constando a base correta de cálculo dos honorários contratuais que deve incidir sobre o valor devido
ao credor. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB
206189/SP), SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA (OAB 233242/SP)
Processo 1007251-72.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gustavo Salome Lemes - Cristina Aparecida Ferreira Lemes - Rodrigo Fernandes e outro - Ciência às partes acerca de fls. 159 agendando a perícia
para o dia 24 de novembro de 2020 às 10h00 para inicio da produção da prova (CPC, art. 474) com a Vistoria a ser realizada
iniciando pelo no imóvel dos AA. situado na Rua Benedito de Paula Ferreira, n° 130 e em seguida no imóvel dos RR. situado na
Rua Adelina Delgado Motta, 89 , Loteamento Campos de São José, São José dos Campos - SP. - ADV: RODRIGO CARDOSO
BADU (OAB 409999/SP), EVERSON DIAS MARTINS (OAB 213173/SP)
Processo 1008362-62.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ssmart Mobile Ind Com
Mov Ltda Epp - Capricho Veiculos e Peças Ltda - - General Motors do Brasil S/A - Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades
previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão “a quo” não fará
juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo
de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. - ADV: MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP), JUSSARA APARECIDA DE
SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1009993-07.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Odair de Deus Pinto - - Vilma
Aparecida Sgobbi - Nova Casa Incorporação e Administração S/c Ltda - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória,
na qual as partes autoras alegaram, em síntese, que adquiriram a casa de nº 04 no Condomínio Residencial Belo Horizonte,
nesta Cidade e Comarca, matrícula CRI nº 38.014, em 25/01/2011, devidamente quitado. Todavia, mesmo em face dos esforços,
não foi efetuada a outorga da escritura definitiva para a averbação perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, objetivam a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. Juntaram documentos a fls.4/29. A parte ré foi citada
por edital e apresentou contestação (fls. 76/81) demonstrando interesse na autocomposição, apresentou termo de transação
judicial. A parte autora manifestou-se e alegou não ter interesse na composição ofertada (fls. 85/86). É o relatório. D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No mérito, a relação
jurídica obrigacional entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de fls. 8/10, “Instrumento Particular de Venda e
Compra de Unidade Habitacional em Construção”, onde consta que a parte autora tornou-se compromissária-compradora do
imóvel descrito na peça inicial. Outrossim, o documento carreado aos autos pela parte autora a fls. 11/12 comprova que houve
o pagamento total das prestações ajustadas. Nesse passo, restou comprovado o direito subjetivo da parte autora, no que tange
à concessão da escritura definitiva para a necessária averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis e aquisição do
domínio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para adjudicar o imóvel descrito na petição inicial em favor
da parte autora. Em razão do princípio da sucumbência, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Diante dos documentos juntados a fls. 112/137, que evidenciam
paralisação de atividades desde 2017, defiro a gratuidade processual à ré. Transitada em julgado e recolhido o imposto de
transmissão, extraia-se Carta de Sentença para o Registro Imobiliário. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da
condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003,
com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as
cautelas legais. P.R.I. - ADV: LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA
(OAB 196016/SP)
Processo 1013928-55.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafaela Aparecida
Faria Fortunato - Bruno Mateus do Nascimento Silva e outro - O número de CPF indicado pela parte as fls. 363 pertence a Luigi
Maffei, terceiro estranho aos autos, conforme documento que segue. Manifeste-se a parte autora, dando correto prosseguimento
ao feito. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA (OAB 220972/SP)
Processo 1016134-08.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manuel Pedro Pereira
- Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com créditos
em sua conta bancária transferidos pela ré. Após reclamação no PROCON, tomou conhecimento dos contratos denominados
“Termo de adesão cartão de crédito consignado pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento,
“Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” e “Proposta de adesão ao
Seguro Prestamista”. Negou a contratação. Houve desconto indevido. Assim, requereu a inexistência/inexigibilidade do negócio
e indenização (fls. 1/11). Juntou documentos a fls. 12/36. A tutela antecipada foi deferida a fls. 37/38. A parte requerida foi citada
e ofertou contestação (fls. 96/111), na qual requereu a improcedência, afirmando legitimidade da contratação, disponibilização
de numerário e ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, impugnando o valor pretendido (fls. 96/111). Houve
notícia de interposição de recurso sem efeito suspensivo (fls. 147/148). Réplica a fls. 152/154. É o relatório. D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. No mérito, em resumo, a parte autora sustentou que o negócio
jurídico tem na origem vício de solicitação e sem autorização contratual. Negou ter dado causa ou contratado com a parte
requerida neste ou naqueles termos, a justificar lançamento a crédito ou débito ora impugnado e não reconheceu o negócio
jurídico com erro, contratos de crédito consignado e de cartão de crédito ou saque (fls. 16/19 e 23/30). A empresa requerida,
responsável pela contratação impugnada, tinha a obrigação de zelar pela correta identificação do contratante, adequada
prestação de informações em boa-fé contratual e para que a liberação do negócio jurídico em nome da parte autora somente
fosse feita para quem de direito. Disto resulta na necessidade de exigir-se apresentação de documentos pessoais e adequada
identificação e zelo na orientação e informações ao consumidor, cuja omissão e falta de cautela, implicam na responsabilidade
civil da parte requerida, a qual deve suportar com exclusividade os riscos de sua atuação negligente e omissa. Bem comprovado
que a empresa requerida não diligenciou a adequada prestação de informações ou a regularização que lhe incumbia e fez
cobrança, mesmo após receber ter ciência da inexigibilidade do débito da parte consumidora, de forma a derrubar a alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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