Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020 - Página 2222

  1. Página inicial  - 
« 2222 »
TJSP 20/10/2020 -Pág. 2222 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3151

2222

Processo 0000522-82.2018.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - M.G.C.R.S. - Vistos.
A defesa preliminar apresentada não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente
a versão acusatória que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão à absolvição
sumária. O mais somente poderá ser desvendado durante a regular instrução. A denúncia foi recebida pelo despacho de pg.
231. Prejudicada a proposta de ANPP, pelas razões expostas pelo representante do Ministério Público. Indefiro a realização
da prova pericial requerida, vez que a própria acusada admitiu, quando ouvida na fase policial, que assinou o recibo como
testemunha. De resto, arrolou a Defesa e (três) testemunhas. Na Lei 11.343/06, tanto quanto na reforma processual penal, o
legislador, com nítida intenção de tornar o processo mais racional e célere, dispôs no art. 55 § 1º que em sua resposta deverá o
acusado especificar provas. Especificar, como se sabe, é mais do que simplesmente indicar. Não basta, portanto, simplesmente
dizer que pretende a produção de prova testemunhal e apresentar o rol, uma vez que especificar é descrever com minúcias.
O dispositivo tem sua razão de ser, uma vez que a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz o
indeferimento de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ora, só será possível ao Juiz apreciar a
relevância, pertinência ou o caráter protelatório de provas que forem devidamente especificadas. A celeridade que pretendeu
o legislador imprimir ao rito certamente não se coaduna com um indeferimento póstumo, após a produção da prova, quando
o bom andamento do feito já houver sido protelado. E uma das provas mais irrelevantes e protelatórias que o processo penal
conhece é a malfadada testemunha de antecedentes. A estratégia, inicialmente utilizada para que o julgador tomasse ciência de
que o réu possuía amigos influentes, geralmente políticos locais que eram chamados a confirmar tratar-se ele de boa pessoa, foi
deturpada através dos tempos, com a chamada a juízo de parentes e amigos íntimos do réu, cuja apreciação pessoal sobre seus
antecedentes é absolutamente irrelevante para o julgamento da causa, constituindo expediente flagrantemente protelatório. É
essencial, porém, que se identifique o que é exatamente a testemunha de antecedentes: é aquela que não atesta o negativo:
conheço fulano de tal, e nada sei que o desabone. Paralelamente a esta prova tem-se uma folha de antecedentes que, ou revela
ter o réu inúmeros antecedentes desabonadores, tornando de nenhum efeito o depoimento da testemunha, ou de fato não possui
ele antecedentes, o que torna o depoimento absolutamente irrelevante. É evidente, que casos há em que o relato de testemunhas
sobre determinada conduta do réu poderá influir na formação do convencimento do julgador. Mas será necessário então que a
testemunha ateste a presença de uma conduta positiva que guarde inteira pertinência com o fato criminoso imputado. Imaginese, por exemplo, que o réu, acusado da prática de furto de dinheiro de seu patrão, arrole como testemunha seu ex-patrão, para
quem trabalhou por muito tempo, e de quem gozava de plena confiança, recebendo e efetuando pagamentos em dinheiro vivo
e nunca lhe dando qualquer prejuízo. Trata-se sem dúvida alguma de prova absolutamente relevante que poderá determinar
o convencimento do Juiz, e não de mera testemunha de antecedentes que se limitará a não atestar o negativo, mas ao revés,
irá confirmar uma conduta positiva diretamente relacionada à acusação que pesa sobre o réu. Imprescindível se faz assim que
a defesa especifique suas provas, esclarecendo o que pretende provar com o relato das testemunhas arroladas, sob pena de
indeferimento da prova, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. É o que se determina. consignando-se
que, em se tratando de testemunhas de mero antecedentes, poderá a Defesa trazer aos autos declarações por elas firmadas.
Int. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0001091-20.2017.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade - M.R.C. Vistos. Para viabilizar o agendamento de audiência remota, intime-se a Defesa para que informe os endereços eletrônicos para
envio de link (defensor e réu) Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 78090/SP)
Processo 1000771-45.2020.8.26.0588 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Alice
Christine Paduanelli dos Reis - - Vanessa Cristina Américo - Dessa forma, defiro a liminar e determino o fornecimento dos
medicamentos Risperdal Líquido 30ml - ingestão de 0,75ml a cada 12 horas, uso contínuo, ao requerente, de forma ininterrupta,
garantindo, assim, a continuidade do fornecimento até quando necessário, nos limites prescritos nos relatórios médicos. Por
ora, deixo de aplicar multa cominatória, podendo vir a ser imposta em caso de resistência ao cumprimento da determinação
judicial. Comunique-se, com urgência, o setor responsável da região (Departamento Regional de Saúde de São João da Boa
Vista/SP - DRS XIV), para que a requerida dê imediato cumprimento a esta decisão. Citem-se e intimem-se as requeridas com
as cautelas de estilo, devendo apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA SILVA FORTI (OAB 357075/SP), VINÍCIUS FORTI DOS SANTOS (OAB 440219/SP)
Processo 1500043-44.2020.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE ROBERTO DOS SANTOS APRESENTAR O ADVOGADO NOMEADO DEFESA ESCRITA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO MASCHIETTO
(OAB 259820/SP)
Processo 1500061-65.2020.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIO DONIZETE SOARES - Vistos.
A defesa preliminar apresentada não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente
a versão acusatória que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão da absolvição
sumária. O mais somente poderá ser desvendado durante a regular instrução. A denúncia já foi recebida pelo despacho de
pg. 96. Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, designo audiência de interrogatório,
debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2020, às 15h15min, na modalidade virtual, via plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se réu, vítima e testemunha, enviando-lhes o link de acesso à audiência, através de mandado urgente, devendo o sr.
oficial de justiça: a) certificar se dispõem de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) para participar da audiência
virtual; b) anotar o número da linha de telefone celular e endereço de e-mail; c) alertar de que deverão depor em local reservado,
sem a participação ou interferência de terceiros, e ter em mãos documento de identificação com foto. E, caso informem que
não dispõe dos meios necessários, deverão ser orientadas a comparecer no Fórum local, no dia e horário agendados, munidas
de documento de identificação, a fim de participarem do ato. Encaminhe-se link de acesso a todos os participantes, que é o
meio suficiente para ingressar à audiência virtual, mediante acesso à internet, observando-se a data acima designada. No dia
e horário designados, todos deverão estar conectados à internet e ter em mãos documento de identificação com foto e com
vídeo e áudio habilitados. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/ CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de
uma Audiência Virtual. Ciência ao MP. Int. - ADV: JOSE LUIZ MOLINA (OAB 29737/SP)
Processo 1500166-76.2019.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.A.O.
- NOTA DE CARTÓRIO: Certidões disponíveis no site. - ADV: MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP)
Processo 1500171-98.2019.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.O.L.
- Vistos. Pgs. 307/308. A guia de recolhimento já foi expedida e encaminhada para distribuição à VEC de São João da Boa
Vista-SP, onde em que reside o sentenciado. Portanto, o pedido deverá ser formulado perante aquele juízo. No mais, aguardese comprovação de recolhimento das demais parcelas das custas finais. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BONFIM
(OAB 254282/SP)
Processo 1500195-29.2019.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre