TJSP 20/10/2020 -Pág. 2222 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
2222
Processo 0000522-82.2018.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - M.G.C.R.S. - Vistos.
A defesa preliminar apresentada não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente
a versão acusatória que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão à absolvição
sumária. O mais somente poderá ser desvendado durante a regular instrução. A denúncia foi recebida pelo despacho de pg.
231. Prejudicada a proposta de ANPP, pelas razões expostas pelo representante do Ministério Público. Indefiro a realização
da prova pericial requerida, vez que a própria acusada admitiu, quando ouvida na fase policial, que assinou o recibo como
testemunha. De resto, arrolou a Defesa e (três) testemunhas. Na Lei 11.343/06, tanto quanto na reforma processual penal, o
legislador, com nítida intenção de tornar o processo mais racional e célere, dispôs no art. 55 § 1º que em sua resposta deverá o
acusado especificar provas. Especificar, como se sabe, é mais do que simplesmente indicar. Não basta, portanto, simplesmente
dizer que pretende a produção de prova testemunhal e apresentar o rol, uma vez que especificar é descrever com minúcias.
O dispositivo tem sua razão de ser, uma vez que a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz o
indeferimento de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ora, só será possível ao Juiz apreciar a
relevância, pertinência ou o caráter protelatório de provas que forem devidamente especificadas. A celeridade que pretendeu
o legislador imprimir ao rito certamente não se coaduna com um indeferimento póstumo, após a produção da prova, quando
o bom andamento do feito já houver sido protelado. E uma das provas mais irrelevantes e protelatórias que o processo penal
conhece é a malfadada testemunha de antecedentes. A estratégia, inicialmente utilizada para que o julgador tomasse ciência de
que o réu possuía amigos influentes, geralmente políticos locais que eram chamados a confirmar tratar-se ele de boa pessoa, foi
deturpada através dos tempos, com a chamada a juízo de parentes e amigos íntimos do réu, cuja apreciação pessoal sobre seus
antecedentes é absolutamente irrelevante para o julgamento da causa, constituindo expediente flagrantemente protelatório. É
essencial, porém, que se identifique o que é exatamente a testemunha de antecedentes: é aquela que não atesta o negativo:
conheço fulano de tal, e nada sei que o desabone. Paralelamente a esta prova tem-se uma folha de antecedentes que, ou revela
ter o réu inúmeros antecedentes desabonadores, tornando de nenhum efeito o depoimento da testemunha, ou de fato não possui
ele antecedentes, o que torna o depoimento absolutamente irrelevante. É evidente, que casos há em que o relato de testemunhas
sobre determinada conduta do réu poderá influir na formação do convencimento do julgador. Mas será necessário então que a
testemunha ateste a presença de uma conduta positiva que guarde inteira pertinência com o fato criminoso imputado. Imaginese, por exemplo, que o réu, acusado da prática de furto de dinheiro de seu patrão, arrole como testemunha seu ex-patrão, para
quem trabalhou por muito tempo, e de quem gozava de plena confiança, recebendo e efetuando pagamentos em dinheiro vivo
e nunca lhe dando qualquer prejuízo. Trata-se sem dúvida alguma de prova absolutamente relevante que poderá determinar
o convencimento do Juiz, e não de mera testemunha de antecedentes que se limitará a não atestar o negativo, mas ao revés,
irá confirmar uma conduta positiva diretamente relacionada à acusação que pesa sobre o réu. Imprescindível se faz assim que
a defesa especifique suas provas, esclarecendo o que pretende provar com o relato das testemunhas arroladas, sob pena de
indeferimento da prova, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. É o que se determina. consignando-se
que, em se tratando de testemunhas de mero antecedentes, poderá a Defesa trazer aos autos declarações por elas firmadas.
Int. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0001091-20.2017.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade - M.R.C. Vistos. Para viabilizar o agendamento de audiência remota, intime-se a Defesa para que informe os endereços eletrônicos para
envio de link (defensor e réu) Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 78090/SP)
Processo 1000771-45.2020.8.26.0588 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Alice
Christine Paduanelli dos Reis - - Vanessa Cristina Américo - Dessa forma, defiro a liminar e determino o fornecimento dos
medicamentos Risperdal Líquido 30ml - ingestão de 0,75ml a cada 12 horas, uso contínuo, ao requerente, de forma ininterrupta,
garantindo, assim, a continuidade do fornecimento até quando necessário, nos limites prescritos nos relatórios médicos. Por
ora, deixo de aplicar multa cominatória, podendo vir a ser imposta em caso de resistência ao cumprimento da determinação
judicial. Comunique-se, com urgência, o setor responsável da região (Departamento Regional de Saúde de São João da Boa
Vista/SP - DRS XIV), para que a requerida dê imediato cumprimento a esta decisão. Citem-se e intimem-se as requeridas com
as cautelas de estilo, devendo apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA SILVA FORTI (OAB 357075/SP), VINÍCIUS FORTI DOS SANTOS (OAB 440219/SP)
Processo 1500043-44.2020.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE ROBERTO DOS SANTOS APRESENTAR O ADVOGADO NOMEADO DEFESA ESCRITA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO MASCHIETTO
(OAB 259820/SP)
Processo 1500061-65.2020.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIO DONIZETE SOARES - Vistos.
A defesa preliminar apresentada não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente
a versão acusatória que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão da absolvição
sumária. O mais somente poderá ser desvendado durante a regular instrução. A denúncia já foi recebida pelo despacho de
pg. 96. Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, designo audiência de interrogatório,
debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2020, às 15h15min, na modalidade virtual, via plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se réu, vítima e testemunha, enviando-lhes o link de acesso à audiência, através de mandado urgente, devendo o sr.
oficial de justiça: a) certificar se dispõem de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) para participar da audiência
virtual; b) anotar o número da linha de telefone celular e endereço de e-mail; c) alertar de que deverão depor em local reservado,
sem a participação ou interferência de terceiros, e ter em mãos documento de identificação com foto. E, caso informem que
não dispõe dos meios necessários, deverão ser orientadas a comparecer no Fórum local, no dia e horário agendados, munidas
de documento de identificação, a fim de participarem do ato. Encaminhe-se link de acesso a todos os participantes, que é o
meio suficiente para ingressar à audiência virtual, mediante acesso à internet, observando-se a data acima designada. No dia
e horário designados, todos deverão estar conectados à internet e ter em mãos documento de identificação com foto e com
vídeo e áudio habilitados. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/ CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de
uma Audiência Virtual. Ciência ao MP. Int. - ADV: JOSE LUIZ MOLINA (OAB 29737/SP)
Processo 1500166-76.2019.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.A.O.
- NOTA DE CARTÓRIO: Certidões disponíveis no site. - ADV: MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP)
Processo 1500171-98.2019.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.O.L.
- Vistos. Pgs. 307/308. A guia de recolhimento já foi expedida e encaminhada para distribuição à VEC de São João da Boa
Vista-SP, onde em que reside o sentenciado. Portanto, o pedido deverá ser formulado perante aquele juízo. No mais, aguardese comprovação de recolhimento das demais parcelas das custas finais. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BONFIM
(OAB 254282/SP)
Processo 1500195-29.2019.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
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