TJSP 05/10/2020 -Pág. 3078 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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segunda classe (ascendentes), mas sem o concurso do parceiro sobrevivo do defunto, que recolhe pelo casamento ou pela
união estável e por subordinação do Direito de Família a sua própria meação dos bens comunicáveis. (...)” (Sucessão Legítima,
2ª edição, editora Forense, 2020, pág. 496/497). Assim, também esclarecem NELSON ROSENVALD e FELIPE BRAGA NETTO:
“(...) Em outras palavras, no regime da comunhão parcial, falecendo um dos integrantes do casal, o cônjuge sobrevivente
concorrerá com os descendentes do falecido relativamente aos bens particulares do falecido (CC, art. 1.659). Portanto, caso
existam descendentes do cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivente apenas concorrerá com os descendentes em relação aos
bens particulares constantes do acervo hereditário do sucedido. (...)” (Código Civil Comentado - Artigo por Artigo, editora
JusPodivm, 2020, pág. 1844). Nessa linha, foi o entendimento sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(...) Nos
termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens,
concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida
concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. (...)” (STJ, 2ª
Seção, REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/04/2015, DJe
08/06/2015). Resolvida a questão de direito, necessário a definição dos bens comuns dos conviventes e dos bens particulares
do de cujus. É incontroverso que eram bens particulares do falecido, vez que já os possuía antes da união estável ou por terem
adquiridos por doação ou herança, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil: (I) Apartamento 91 e boxes de
garagem, do Edifício Mansão das Azaléas, São Paulo SP (oriundo de doação em 1988): imóvel matriculado sob o n° 110.971
(fls. 91/93), do 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; (II) 6,25% do Imóvel da Rua Albuquerque Maranhão, 205, São
Paulo SP (oriundo de doação em 1991): imóvel matriculado sob o n° 111.872 (fls. 119/120), do 6° Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo; (III) 25% do Lote 12, quadra B-1, loteamento Hortolândia, Mairiporã SP (fruto de herança): imóvel
matriculado sob o n° 13.481 (fls. 125), do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã; (IV) 25% do Lote 18, quadra 43-A,
loteamento Jardim Suarão, Itanhaém SP (fruto de herança): imóvel havido pela transcrição n° 53.982 (fls. 131/132), do 3°
Cartório de Registro de Imóveis de Santos; (V) 25% de área, bairro dos Creoulos ou Atibainha, Piracaia SP (fruto de herança):
imóvel matriculado sob o n° 2.520 (fls. 137/149 e 186/199), do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia; (VI) título patrimonial
do Clube Sociedade Hípica de Campinas Também não pende dúvida que se tratavam de bens comuns dos conviventes, vez que
adquiridos/constituídos na constância da união estável, a título oneroso, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil:
(VII) Veículos “Honda CRV” (placas DHR-9002) (fls. 64), “Malzoni 1978/1978” (placas IBJ-4184) (fls. 997), “Caminhonete Furgão”
(placa EWN-1951) (fls. 998), “Ford Tudor 1934/1934” (placas FTD-1934) (fls. 1001); (VIII) Lote 14, quadra 14, no Loteamento
Reserva Sapucaia, Louveira SP (adquirido em 2009): imóvel matriculado sob o n° 106.084 (fls. 107/108), no 1° Cartório de
Registro de Imóveis de Jundiaí; (IX) empresa individual C.A.C. Napolitano EIRELI (fls. 247/249), constituída em 2017; (X) Saldo
da conta bancária 112277-0, do Banco do Brasil; (XI) Saldo da conta bancária 1622-5, do Banco Bradesco; No mais, pende
discussão quanto a natureza dos seguintes bens imóveis/móveis ou de parcela deles: (XII) Sala comercial n° 207 e vaga de
garagem n° 20, do Edifício Ellopar, Valinhos SP (adquiridos em 2014): imóveis matriculados sob os n° 4.832 (fls. 69/70) e 4.814
(fls. 71/72), no Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos; (XIII) Sala comercial n° 208 e vaga de garagem n° 22, do Edifício
Ellopar, Valinhos SP (adquiridos em 2014): imóveis matriculados sob os n° 4.833 (fls. 78/79) e 4.816 (fls. 77 e 80), no Cartório
de Registro de Imóveis de Valinhos; (XIV) Sala comercial n° 209 e vaga de garagem n° 31, do Edifício Ellopar, Valinhos SP
(adquiridos em 2014): imóveis matriculados sob os n° 4.834 (fls. 83/84) e 4.825 (fls. 85/86), no Cartório de Registro de Imóveis
de Valinhos; (XV) Chácara lote 98, quadra 02, e direitos adjacentes, no Condomínio Sans Souci, Valinhos SP (adquiridos em
2003): imóveis matriculados sob os n° 79.304 (fls. 98/100) e 7.143 (fls. 422/430), no 1° Cartório de Registro de Imóveis de
Campinas; (XVI) Apartamento 141, no Condomínio Residencial Maison Renoir, Campinas SP (adquirido em 2014): imóvel
matriculado sob o n° 137.425 (fls. 112/114), do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas; (XVII) Conta bancária 016757-8,
do Banco Safra (fls. 343 e 923). Há, ainda, indefinição se os saldos das seguintes contas bancárias devem ser objeto de
inventário: (XVIII) saldo da conta bancária 016760-8, do Banco Safra, de titularidade de Carmen Debora Murbach; (XIX) saldo
da conta bancária 017102-8, do Banco Safra, de titularidade conjunta do de cujus e sua ex-cônjuge. Em termos do prosseguimento,
com o fulcro de elucidar as questões pendentes, determino a adoção das seguintes providências: (a) a requisição dos extratos
de movimentação das contas bancárias n° 112277-0, do Banco do Brasil, e n° 1622-5, do Banco Bradesco, do período de janeiro
de 2018 até a presente data, a ocorrer por meio eletrônico, em atendimento ao pleiteado às fls. 877 e 878/879; (b) a requisição
dos extratos de movimentação da conta bancária n° 016757-8, mantida junto ao Banco Safra, do período de novembro de 2015
até a presente data, a ocorrer por meio eletrônico, em atendimento ao pleiteado às fls. 877 e 878/879; (c) a requisição de
informação dos extratos de movimentação da conta bancária n° 017102-8, do Banco Safra, do período de janeiro de 2018 até a
presente data, a ocorrer por meio eletrônico, em atendimento ao pleiteado às fls. 286/287, 872 (item “A”) e 885 (item “B”); (d) a
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de eventual saldo de PIS em nome do
“de cujus”, e, em caso positivo, o respectivo saldo, em atendimento ao pleiteado às fls. 901 e 927. A inventariante deverá trazer
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos de movimentação da conta bancária 016760-8, do Banco Safra, do período
de outubro de 2017 a fevereiro de 2018, de sua titularidade. No mais, de modo evitar a deterioração dos bens, determino a
expedição de alvarás, com validade de 90 (noventa) dias, autorizando a inventariante a proceder a alienação dos veículos
abaixo, cujo produto deverá ser utilizado pela inventariante para custear as despesas com a manutenção do espólio, bem como
se ressarcir dos gastos já havidos, prestando as devidas contas: (i) veículo “Malzoni 1978/1978” (placas IBJ-4184) (fls. 997),
pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme proposta de compra apresentada (fls. 1007); (ii) caminhonete Ford
Tudor (placa EWN-1951) (fls. 998), pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme proposta de compra (fls. 999); (iii)
veículo Ford 1934/1934 (placas FTD-1934) (fls. 1001), pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme proposta
de compra (fls. 1002). Intimem-se. Valinhos, 01° de outubro de 2020. - ADV: RENE NUNES CHRISTILLI (OAB 120160/SP),
IVONE EVELYN ZEGER (OAB 61970/SP), MANOEL GIACOMO BIFULCO (OAB 26684/SP)
Processo 1001995-26.2020.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Maria Lucia Ferreira Devitte de
Azevedo - Luís Benedito Campos - Vistos. 1 - Com fundamento no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que,
no prazo comum de cinco dias úteis, as partes esclareçam se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou de
mediação. Ficam as partes desde logo advertidas que, caso manifestem interesse na designação da audiência de conciliação
ou de mediação e não compareçam ou não se façam representar no ato, estarão sujeitas às sanções previstas artigo 334, § 8º,
do Código de Processo Civil. 2 - Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze)
dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as
provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja
pertinência não for justificada. 3 - Oportunamente, tornem conclusos. Int. Valinhos, 01 de outubro de 2020. - ADV: EDUARDO
PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP)
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