TJSP 05/10/2020 -Pág. 157 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de
dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso ora analisado,
todavia, inexistem elementos pré-constituídos de prova a indicar a plausibilidade do direito pleiteado, pois a mera alegação
de desconhecimento do débito não é suficiente para o acolhimento do pedido. Somente após a instauração do contraditório a
questão será mais bem esclarecida, porquanto com a contestação poderá o réu indicar a origem do débito levado à anotação,
que, até prova em sentido contrário, presume-se verdadeiro (conferir, nesse sentido, os Agravos de Instrumento nº 1143250-7
e 1056012-0 deste eg. TJSP), não impedindo, porém, a anotação de que é objeto de discussão judicial. Além disso, não há
perigo de dano, porque a anotação reclamada data de quase 3 (três anos). Confira-se, em casos semelhantes: CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA
TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO ROL DOS DEVEDORES CONTUMAZES.
MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA. Afigura-se mesmo necessária a oitiva da
parte contrária, pois singelas afirmações do autor no sentido de que não se recorda a origem do contrato e seu respectivo
débito, por ora, não bastam à conclusão de que se trata de dívida inexistente, a ensejar a ilicitude da negativação. Além disso,
inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A uma, porque há outras anotações desabonadoras do nome do
autor. A duas, porque a negativação solicitada pelo réu foi disponibilizada ao público em geral em julho de 2016, mas a tutela
de urgência foi requerida somente em outubro de 2018 (portanto mais de dois anos depois da negativação). Agravo não provido
(TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2225554-89.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, REL. DES. SANDRA
GALHARDO ESTEVES, J. 14.12.2018, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito Inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Pedido de tutela provisória de urgência indeferido - Manutenção
da decisão agravada - Ausência de qualquer indício de irregularidade na negativação do nome do autor - Alegações singelas
de inexistência de relação jurídica com o réu, desconhecimento do débito e ausência de notificação não são suficientes para o
deferimento da tutela almejada - Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo - Recurso
desprovido. (TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2149334-21.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, REL. DES.
Jonize Sacchi de Oliveira, J. 17.01.2017, v.u.). TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de inexistência de débito - Inscrição
do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes - Possibilidade Condição que não inibe a anotação com indicação de
que existe ação pendente - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0144304-44.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, REL. DES. ELCIO TRUJILLO, J.
27.08.2013, v.u.). Frente ao exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a ressalva de que deverá
ser comunicado ao respectivo órgão que o débito é objeto de discussão judicial. Cópia da presente decisão servirá como ofício
a ser encaminhado pela parte interessada. 3 Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de
prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios
previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão
disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em
momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1091037-87.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Agv Brasil Associação
de Autogestão Veicular - Celenita Marques do Nascimento - Vistos. Considerando que (i) o autor tem sua sede em Belo
Horizonte-MG, (ii) que a ré é residente em Santo André-SP, (iii) que o acidente de trânsito narrado na inicial ocorreu em local
cuja competência é do Foro Regional de Santo Amaro e (iv) que o valor atribuído à causa não obsta o processamento naquele
Foro, justifique o autor a propositura da presente neste Foro Central ou requeira desde logo a remessa dos autos para o juízo
que entender competente. Prazo: 15 (quinze) dias. A escolha de foro não pode ser dissociada de qualquer critério legal de
fixação da competência, pena de afronta ao princípio do juiz natural. No caso não há, ao que parece, qualquer motivo para
que os autos aqui tramitem, pois a escolha aleatória de juízo não pode ser permitida, aceitando declinação da competência
de ofício. Nesse sentido: “Conflito de Competência - ação ordinária de cobrança - escolha aleatória do juízo - redistribuição
dos autos no domicílio do autor - possibilidade - autos ajuizados em local que não guarda pertinência com o domicílio das
partes - competência de natureza relativa que pode ser declinada de ofício, em respeito ao princípio do juiz natural - conflito
procedente - competência do Juízo suscitante” (TJSP - Conflito de Competência nº 0008039-93.2017.8.26.0000, rel. Des.
ADEMIR BENEDITO, J. 27.3.2017). No silêncio, parecendo a ser intenção do autor distribuir a demanda na comarca em que
ocorrido o acidente, redistribuam-se ao Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOANNA
GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
Processo 1091253-48.2020.8.26.0100 - Interpelação - Inadimplemento - Msc Solutions Comercial Ltda - A Y Nakamura
Ortodontia Me - Vistos. A despeito da cláusula décima do contrato eleger o Foro Central de São Paulo para dirimir os
conflitos oriundos da avença (fls. 9), ela se mostra inválida neste ponto, pois as partes podem eleger apenas a comarca em
que pretendem propor a ação (art. 63 do CPC), mas não um dos regionais existentes dentro dela. Ressalte-se ainda que as
regras afetas à divisão da Comarca da Capital em Foros Regionais são tratadas nas normas de organização judiciária, em
que são estabelecidas as respectivas competências. Não se trata de competência territorial, mas, sim, funcional e, portanto,
absoluta. E, em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não podem as partes dispor que determinada
demanda deve ser ajuizada perante o Foro Central quando nenhuma delas possui domicílio sujeito à sua competência, sob
pena de violação ao princípio do juiz natural. Segundo consta no art. 53, II, da Resolução nº 2/76 deste E. TJSP, admite-se
o uso do domicílio do autor (no caso, exequente) como critério subsidiário de competência, quando não for possível adotar
o domicílio do réu (que é regra geral no art. 26, I, a, da Resolução nº 1/76). Diante disso, considerando que o réu possui
domicílio em outra comarca (Guarulhos), o da exequente é que deve fixar a competência funcional no âmbito da Comarca
de São Paulo. Neste sentido são os recentes julgados abaixo colacionados: CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA Ação
declaratória c.c. indenizatória Ré residente em outra Comarca Ajuizamento perante o fororegional, que abrange o endereço da
sede da autora Determinação de redistribuição dos autos ao foro central, ao argumento de que este possuicompetênciaresidual
Impossibilidade Através de interpretação literal, sistemática e teleológica da Resolução nº 2/1976 deste e. Tribunal de Justiça,
constata-se que o endereço da sede do autor serve como parâmetro também para fixação dacompetênciados forosregionais
Precedente É ilógico escolher o foro central, que não guarda qualquer relação com a causa de pedir, com o pedido ou com
as partes, ainda mais se a finalidade da norma de organização judiciária é facilitar às partes o acesso à Justiça Conflito
acolhido Competente o suscitado (1ª Vara Cível do ForoRegionalda Lapa) (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência
nº 0052510-97.2017.8.26.0000 destaque nosso) Conflito negativo decompetência. Varas Central e Regional da Capital.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º