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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 - Página 3271

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TJSP 19/08/2020 -Pág. 3271 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3109

3271

pontos e dispositivos aventados pelo impugnante. Posto isto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Vargem
Grande do Sul, estabelecendo o valor da execução em R$ 8.621,32, como assinalado nos cálculos ora homologados. Conforme
o enunciado da Súmula nº 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios. Providencie a exequente o peticionamento eletrônico do requisitório/precatório. Int.” - ADV: RODRIGO
MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA (OAB 343753/SP), MARCOS ROBERTO
BARION (OAB 255579/SP)
Processo 0001303-69.2019.8.26.0653 (processo principal 3001354-39.2013.8.26.0653) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Rodrigo Moreira Molina - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE
DO SUL - Vistos. Atente a serventia para o quanto determinado a fls. 66, ou seja, deverá certificar nestes autos acerca do
cumprimento de sentença referente à condenação do adicional de insalubridade - processo nº 0001300-17.2019.8.26.0653 -,
posto que o valor dos honorários de sucumbência buscados nesta ação depende do desfecho daquele incidente. Após, tornem
conclusos. - ADV: GUSTAVO DE FARIA VALIM (OAB 414286/SP), RAFAEL CARVALHO DE MENDONÇA (OAB 420429/SP),
RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), FELIPE FLEURY FERACIN (OAB 332173/SP)
Processo 0001309-76.2019.8.26.0653 (processo principal 1000193-57.2015.8.26.0653) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Teresinha Luisa da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE
VARGEM GRANDE DO SUL - - Marcos Roberto Barion - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Município de
Vargem Grande do Sul e Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul
(FUPREBEN), reconhecendo o excesso de execução, e julgo extinto o feito, face à inexequibilidade do título judicial, com arrimo
no artigo 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Conforme o enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Contrário senso, são devidos pelo
acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão do acolhimento da impugnação, cabe a fixação de honorários em favor dos
advogados do impugnante, que fixo em 10% do valor executado (R$ 124.), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil, observando que a parte exequente goza dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: RODRIGO MOREIRA
MOLINA (OAB 186098/SP)
Processo 1000367-90.2020.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luis Henrique de Oliveira
- - Carlos Alberto de Oliveira Filho - - Amélia Regina Oliveira Villares - - Angela Maria de Oliveira Marão - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, o Tribunal de Justiça assim expôs:
“... a suspensão da exigibilidade do crédito é admissível apenas mediante o depósito do tributo, pelo seu montante integral, nos
moldes do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, vez que possibilita
sua conversão em renda” (fls. 275/278). Destarte, a teor do acórdão, o depósito judicial de fls. 311/312 permite o deferimento
do pedido dos autores para a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao AIIM ICMS n. 4.120.951-5 e AIIM ICMS n.
4.129.101-3, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, bem como para determinar à Fazenda Pública que se
abstenha de lançar os nome dos autores nos cadastros de inadimplentes em razão dos referidos AIIM. Lado outro, o periculum in
mora faz-se evidente, porquanto a exigibilidade do crédito tributário e o correspondente protesto - o que implica em inscrição do
nome dos autores nos cadastros de inadimplentes - poderão inviabilizar os auxílios financeiros necessários ao desenvolvimento
das atividades dos autores. Isto posto, à luz do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, suspendo a exigibilidade dos
créditos tributários decorrentes dos autos de infração e imposição de multa AIIM ICMS n. 4.120.951-5 e n. 4.129.101-3, bem
como determino à Fazenda Pública ré que se abstenha de lançar os nome dos autores nos cadastros de inadimplentes em razão
dos referidos AIIM. Considerando o documento de fls. 313, oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protestos de Letras e
Títulos desta Comarca para que se abstenha de efetivar o protesto ou, caso já tenha ocorrido, que suste seus efeitos. No mais,
intime-se a Fazenda Pública ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o depósito de fls. 311/312. Por fim, não obstante
o ato ordinatório de fls. 186, concedo às partes o derradeiro prazo de 05 dias para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB
70842/SP), CRISTIANO RIBEIRO (OAB 197645/SP), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP)
Processo 1000367-90.2020.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luis Henrique de Oliveira
- - Carlos Alberto de Oliveira Filho - - Amélia Regina Oliveira Villares - - Angela Maria de Oliveira Marão - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - ato(s) ordinatório(s): Fls. 318: Oficio Judicial disponível para providências. *NOTA DE CARTÓRIO:
Ciência às partes do Oficio do Tabelião de Notes e de Protesto de Letras e Títulos recebido de fls. 355/357 infomando que foi
dado inteiro cumprimento as providências determinadas. - ADV: CRISTIANO RIBEIRO (OAB 197645/SP), MARCOS CESAR
PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP)
Processo 1000646-76.2020.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Daniel de Souza
Matosinhos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o deferimento da tutela de urgência pleiteada
nestes autos (fls. 100/102) que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração e imposição de
multa AIIM ICMS n. 4.120.117-6, oficie-se, com urgência, o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de
Casa Branca - SP, a fim que proceda à sustação do protesto indicado às fls. 144. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação
acerca da decisão de fls. 141. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RIBEIRO (OAB 197645/SP), MARCOS
CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP)
Processo 1000646-76.2020.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Daniel de Souza Matosinhos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ato(s) ordinatório(s): Fls. 296: Oficio Judicial disponível para providências. - ADV:
JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), CRISTIANO RIBEIRO (OAB 197645/SP), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN
(OAB 127155/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO BUOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2020
Processo 0000037-13.2020.8.26.0653 (processo principal 1000640-40.2018.8.26.0653) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Rogerio Pereira - Banco do Brasil S.a. - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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