TJSP 18/08/2020 -Pág. 1997 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
1997
Nº 3001091-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Carolina Fussi - Interessada: Benedicta Rosa de Carvalho - Interessada: Robertina Bueno de Camargo
- Julgado o mérito do Tema nº 792/STF - RE nº 729.107 em 08 de junho de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado
pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, parágrafo único, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’,
conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a
fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 5 de
agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco
Bianco - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 502
Nº 3001128-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Hélio Vieira Wanderley - Interessado: José Carlos Augusto Serrano - Interessado: Wagner Pedro de
Oliveira - Interessado: Renato Eleutério da Silva - Interessado: Orlando Bendito dos Santos - Interessado: Juarez Gênova de
Paula - Interessado: João Ferreira dos Santos - Interessado: Irineu Mazarini - Interessado: Francisco Pereira Neto - Interessado:
Devanir Silvano - Interessado: Antonio Narciso Filho - Julgado o mérito do Tema nº 792/STF - RE nº 729.107 em 08 de junho
de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, parágrafo único, do RISTF
impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo
Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão
os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP)
(Procurador) - Licinio Celestino Ferreira (OAB: 141223/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 3001347-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Agravada: Roberta Aparecida Biranha Barbosa - Agravado:
Graziele Rodrigues Costa de Oliveira - Agravado: Marisa Ferreira - Agravado: Zildete Rodrigues Costa de Oliveira - Agravado:
Maria Rosa Contos Vieira - Agravado: Ana Paula Vieira - Agravado: Maria do Carmo da Rocha Bezerra - Agravado: Ceci
Rodrigues Moreira - Agravado: Juraci Soares dos Santos de Oliveira - Agravado: Licinia da Conceição Gonçalves dos Santos Agravado: Rita de Cassia Vieira - Agravado: Andreia Neves Cunha - Agravado: Vania Claudia Cunha - Agravado: Leonor Neves
Cunha - Agravado: Daniela Regina Bueno - Agravado: Elisabeti Oliveira de Souza - Agravado: Arlete Magalhaes de Paula Agravado: Fernando Martins Nepomuceno - Agravado: Maysa Nogueira Santos - Agravado: Camila Guimaraes Biondi - Julgado
o mérito do Tema nº 792/STF - RE nº 729.107 em 08 de junho de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte
Suprema, nos termos do artigo 95, parágrafo único, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’, conforme
disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar
a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2020.
MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs:
Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 3001438-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Santosflora Comércio de Ervas Ltda. - Julgado o mérito do Tema nº 792/STF - RE nº 729.107 em 08 de junho
de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, parágrafo único, do RISTF
impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo
Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão
os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP)
- Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 3001449-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Sebastião Francisco de Paula - Agravada: Luzia Aparecida de Paula - O presente agravo de instrumento é
analisado em regime de plantão judiciário, nos termos do art. 1º, “f” da Resolução CNJ n. 71, de 31 de março de 2009, e do
Comunicado 249/2020, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de decisão que, nos autos
de ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, determinou, como marco temporal para aferição da modalidade
de cumprimento da respectiva obrigação de pagar contra a Fazenda, a data da apresentação dos cálculos pelo credor, afastada
a aplicação do art. 2º da Lei n. 17.205/19. A agravante alegou que o valor do crédito aqui indicado supera o atual limite do
Estado de São Paulo para requisição direta de pagamentos de condenação judicial de pequeno valor (OPV), nos termos da
Lei n. 17.205, de 08 de novembro de 2019, que reduziu referido patamar para o equivalente a 440,214851 UFESP; sustentou
que o art. 2º da referida legislação estadual prevê aplicação imediata das suas disposições, com arrimo, inclusive, no art. 87
da Constituição da República, e que incide na espécie o princípio do tempus regit actum; invocou o princípio da legalidade, ao
qual está adstrita a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento do ofício requisitório, e aduziu que não há direito
adquirido a regime jurídico; ponderou, por fim, com a possível ofensa à separação de poderes, porquanto não é dado ao Judiciário
interferir, ainda que indiretamente, na elaboração de projetos de leis orçamentárias, atividade cometida, privativamente, ao
Chefe do Poder Executivo. Em que pese a narrativa expendida, não é o caso de se deferir o pretendido efeito suspensivo.
Com efeito, entendimento contrário ao da decisão agravada implicaria, em tese, penalização do credor do requisitório de
pequeno valor por eventual demora, a que não deu causa, na expedição e pagamento da requisição. Convém relembrar
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no RE 646.313/PI, julgado em 18.11.2014, de relatoria do
Min. Celso de Mello, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE
PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º). APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º