Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020 - Página 1142

  1. Página inicial  - 
« 1142 »
TJSP 30/07/2020 -Pág. 1142 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3095

1142

RELAÇÃO Nº 0313/2020
Processo 1001880-49.2019.8.26.0291 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - Justiça Pública - Vistos. Expeça-se
certidão de honorários ao defensor indicado às fls. 429, anotando-se atuação total, devendo o advogado providenciar a vinda
aos autos, do documento constando o “número do Registro Geral de Indicação” - Prazo: 05 dias. Após, arquivem-se os autos,
mediante a movimentação e atualização junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 28 de julho de 2020. - ADV:
EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP), MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA (OAB 401972/SP)
Processo 1002308-94.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP)
Processo 1002308-94.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - M.N.F.
- F.P.E.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
Jurisdicional, proposta por MELISSA NASCIMENTO FRIZAS, menor impúbere (nascida em 01/03/2013), ora representada por
seu pai, Mario Alfredo Srizas,, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICABAL e do ESTADO DE SÃO PAULO. A autora aduz ser
portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade onde o pâncreas é incapaz de produzir o hormônio insulina, o que demanda
tratamento por meio de insulinoterapia e monitoração dos níveis glicêmicos por sensores específicos, por, no mínimo, três
vezes ao dia. Informa, ainda, que esse monitoramento pode ser efetuado com ajuda doo scanner/leitor e sensores para aferir
a glicemia no líquido intersticial FreeStyle Libre, produzido pela empresa Abbott, aparelho cuja vida útil é de apenas 14 dias e
possui custo na casa médio na casa de R$ 239,90. Uma vez que não possui condições econômicas para arcar com os custos
do tratamento, requer, liminarmente, sejam obrigados os órgãos públicos, ora requeridos, a fornecerem, diretamente ou através
de terceiros, os referidos aparelhos para sua terapêutica, com a cristalização da medida ao final do processo. O Ministério
Público pugnou pelo deferimento do pedido (pág. 87). É a síntese do necessário. DECIDO. Extrai-se da inicial a necessidade
da autora em receber tratamento médico para a enfermidade que lhe acomete (Diabetes mellitus tipo 1), necessitando, para
tanto, de monitoramento de seus níveis glicêmicos através de aparelhos específicos, os quais possuem limitada vida útil e
expressivo custo individual, o que a impede de custear a terapia. Ora,o Direito à saúde integra o conjunto dos chamados direitos
fundamentais e possui esteio no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nada obstante, o art. 227, caput,
também da CF, atribui ao Estado, em todas as suas esferas de poder, o dever de assegurar à criança e aoadolescente, o direito
à vida, à saúde e à dignidade. Assim, a análise dos dispositivos constitucionais leva à ilação de que, para o efetivo exercício do
direito ali estabelecido, tem o poder público o dever de prover, sobretudo aos incapazes, os meios necessários para tanto, sob
pena de fazer-se letra morta da lei. Esse é o entendimento do E. Ministro Celso de Mello: “O direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O
direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). O reconhecimento judicial da validade
jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua
própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286- 3,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Ademais, o art. 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Culturais e Sociais, assinado
pelo Brasil, dispõe que “(...) os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa de desfrutar o mais
elevado nível de saúde física e mental (...)”. Na mesma toada a lição do Mestre MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ao
lembrar que a proteção à saúde, insculpida no artigo 198, II da Constituição Federal, deve possuir a maior abrangência possível,
pois “(...) manda ele que o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas
as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna.” (Comentários à
Constituição Brasileira de 1988”, Editora Saraiva, 1995, v. 4, p. 54. Infere-se, portanto, que, uma vez constatadas a necessidade
do tratamento diante da inafastável gravidade da moléstia que acomete a autora e sua hipossuficiência econômica, recai sobre
os entes públicos estatais a obrigação de garantir a efetivação de seu direito subjetivo à saúde. Do exposto, vislumbrados os
requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência conforme requerida na inicial, determinando que as rés, em até 48
(quarenta e oito) horas a contar das respectivas intimações, providenciem o fornecimento à autora do aparelho “FreeStyle Libre”,
produzido pela empresa “Abbott”, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de 60 (sessenta)
dias. No mais, diante da presunção juris tantum de que a autora não possui condições econômicas de arcar com as despesas do
processo, concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Cumpra-se com urgência. Citem-se. Intimem-se. Jaboticabal, - ADV:
FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP)
Processo 1002308-94.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Justiça
Pública - M.N.F. - F.P.E.S.P. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: FABIO RICARDO LAROSA (OAB
244814/SP)
Processo 1002646-68.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Justiça Pública M.G.D. - P.M.J. e outro - Vistos. Fls. 33: Defiro. Atenda a parte autora, providenciando a vinda aos autos, dos documentos que
comprovam sua renda mensal. Prazo: 05 dias Após, nova vista ao MP. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Jaboticabal, 28 de
julho de 2020. - ADV: GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP), FRANCISCO MARIANO SANT ANA (OAB
58606/SP)
Processo 1005191-48.2019.8.26.0291 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - Justiça
Pública - Vistos. Remetam-se os autos à Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário.
Intime-se. Jaboticabal, 27 de julho de 2020. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP)
Processo 1005191-48.2019.8.26.0291 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos F.P.E.S.P. - - P.M.J. - Ciência à Fazenda Pública Estadual e à Fazenda Pública Municipal, da r. decisão de seguinte teor:
“Remetam-se os autos à Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário. Intime-se.(...)”
- ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre