TJSP 22/07/2020 -Pág. 2103 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2103
- Pretensão da requerida de que o acordo celebrado após a sentença de primeiro grau seja homologado - Possibilidade Composição das partes que pode ser realizada a qualquer momento - Inteligência dos arts. 840 e 841, ambos do Código Civil Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP 21235541120188260000 SP 2123554-11.2018.8.26.0000, Relator: Paulo
Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 30/07/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2018) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO QUE PERDEU
OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO. DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO.
INCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 2002268-37.2016.8.26.0000, 22ª Câmara deDireito Privado, Des. ALBERTO GOSSON, j.03.03.2016) “DESPESAS
CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDOS PACTUADOS APÓS SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO
DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DA DÍVIDA CONFESSADA E DAS COTAS VENCIDAS - CABIMENTO. É cediço que o
acordo entre foi livremente firmado entre as partes e, assim, inviável levantar qualquer discussão relacionada ao mérito da ação
de conhecimento ou ao âmbito da sentença, eis que é possível a composição amigável mesmo após o julgamento da lide e,
inclusive, pactuar-se além do pedido formulado na ação. Ademais, da leitura do acordo, conclui-se claramente que o devedor se
obrigou ao pagamento concomitante das parcelas da dívida e das cotas que se vencerem. Inteligência do artigo 373 do Código de
Processo Civil - Exegese firmada no Superior Tribunal de Justiça - Princípio da efetividade e da economia processual - Decisão
reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22015245320198260000 SP 2201524-53.2019.8.26.0000, Relator: José Augusto
Genofre Martins, Data de Julgamento: 10/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019) 3- Portanto,
HOMOLOGO o acordo, por sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea b do CPC e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 4. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada
em julgado esta sentença. 5- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor, se houver, hipótese em
que, se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE
preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do
comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
6. Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes
para receber e dar quitação”. 7- Após, arquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. 8- Se descumprido o
acordo: 8.1- Para o credor sem advogado, instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos
ao Contador para cálculo do débito. 8.2- A parte credora com advogado deve apresentar o cálculo do débito, indicando bens
penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único, e 829, § 2º, ambos do CPC), por meio de petição nos autos
de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02
de agosto de 2017. 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação
ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional
de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para
efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais),
e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), FLAVIO
LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 0019273-69.2017.8.26.0001 (processo principal 0009566-77.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Meca da Silva Oliveira - GT Motores Elétricos - 123 Leilões - Fls. 129. Primeiramente,
remetam-se os autos ao contador para atualização do débito. - ADV: MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP)
Processo 0020394-98.2018.8.26.0001 (processo principal 1031961-46.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Gomes da Silva - Izilda Bernadi - “O(a) autor(a) está cientificado , na pessoa de
seu(sua) advogado(a),de que está disponível no site do Tribunal de Justiça,a CERTIDÃO DE CRÉDITO, expedida em seu favor.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. “ - ADV: JAYME DA CONCEICAO TEIXEIRA (OAB 90818/SP), J.L.ALVES &
SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12677/SP)
Processo 0021872-10.2019.8.26.0001 (processo principal 1015997-42.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - M.L.F. - E.O.V.T. - M.B.S.P. - 1) Fls. 188/189. O valor da condenação deve ser calculado em
duas etapas; primeiramente, deve-se atualizar o valor da condenação até a data dos depósitos realizados pela executada (fls.
78 e 115), após, o saldo remanescente deverá ser atualizado daquela data até a presente, evitando-se o aplicação de correção,
honorários, juros e multa sobre a parte já quitada. 2) Portanto, reapresente a exequente, no prazo de cinco dias, a memória
de cálculos do valor exequendo. 3) Após, ao Bacenjud. - ADV: LETICIA PAIVA FERNANDEZ BAYON (OAB 392588/SP), NUBIA
FRANCINE LOPES ANDRADE (OAB 292300/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), WANDERLÉA
APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP)
Processo 0024507-32.2017.8.26.0001 (processo principal 1023515-88.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Gonçalves Cantarino - - Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino - Miranda Cafeteria
Ltda -me - - Elionete Miranda França - - Daciele Miranda França Queiroz - “O(a) autor(a) está cientificado , na pessoa de
seu(sua) advogado(a),de que está disponível no site do Tribunal de Justiça,a CERTIDÃO DE CRÉDITO, expedida em seu favor.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. “ - ADV: JAIME GONÇALVES CANTARINO (OAB 195036/SP), FIRMINO
BARBOSA SOBRINHO (OAB 109140/SP), DIEGO MENDES PEIXOTO (OAB 283274/SP), CRISTIANE DE SOUZA PEREIRA
(OAB 370882/SP)
Processo 1004151-91.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Fernando Radünz
- VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor
atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento
da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual),
independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública
Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito
em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos
o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração
com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado:
3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao
Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º