TJSP 01/06/2020 -Pág. 529 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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pessoa. Já para o crime de difamação o crime não se caracteriza sem o animus difamandi. Não há, uma perfeita individualização
dos fatos descritos na queixa, que caracterizem lesão à honra da querelante, até porque, não restou, detidamente explicitada, a
perfeita individualização dos fatos supostamente praticados pela Querelada, legítimos para a imputação de tais crimes em seu
desfavor. Outrossim, a procuração juntada pela Querelantes não está outorgada com poderes específicos a seus procuradores,
deixando assim de atender às exigências legais, conforme dispõe o art. 44, do CPP. Posto isso, tendo em vista a falta de
requisitos mínimos acerca da autoria do fato tido por delituoso e da materialidade delitiva que deêm arrimo à acusação, somado
ao que preceitua a lei processual penal pátria, no tocante a requisitos essenciais para sua propositura, REJEITO A QUEIXACRIME, nos termos do artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO
(OAB 432550/SP)
Processo 1500210-02.2019.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - ALAN RESSUDE
GONCALVES IGNACIO - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Ação Penal e ABSOLVO ALAN RESSUDE GONÇALVES
IGNACIO, da imputação contida no artigo 180, § 1.º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Custas na forma da lei. P.I. - ADV:
ARIOVALDO MOREIRA (OAB 113707/SP)
Processo 1500256-49.2020.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Antonio Leomar Sousa Costa - As
partes, instadas a se manifestarem, concordaram com a realização da audiência por videoconferência. Deste modo, conforme
disponibilidadeda unidade prisional em que se encontra recluso o réu,para agendamento de audiência virtual designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2.020, às 16h30min., oportunidade em que o réu será interrogado.
Observe-se, para tanto, o teor do Provimento CSM TJSP 2557/70 em seu §4º, do Art. 2º. Providencie a Serventia, com urgência,
o necessário para realização do ato (criação do evento, envio de links, requisição de apresentação de PMs e réu preso). O Sr(a)
Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar junto a testemunha, um e-mail válido, bem como um número
de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado
para acesso no dia e hora do ato; b) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio
de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet,
no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência,
devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; c) Indagar se existe alguma objeção em prestar
o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo
colocada no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso
na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/ vítima deverá
reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; e) Certificar o
cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. Ficam os agentes públicos desde já cientes de que
seu depoimento será prestado on-line, através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,computador)
equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Por fim, intime-se a defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos
e termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do
link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular,
tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Int. - ADV: AUGUSTO MARQUES
DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Processo 1500256-49.2020.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Antonio Leomar Sousa Costa Intime-se com urgência o i. Defensor para que informe o e-mail e o telefone celular, com WhatsApp, das testemunhas, arroladas
pelo mesmo, sob pena de desistência tácita. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Processo 1500495-87.2019.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEX MARTINEZ THEODORO - Cobre-se a devolução da carta precatória de fl. 189, independentemente de cumprimento.
Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. ADV: MARCOS VALÉRIO PEDROSO (OAB 311998/SP), ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP)
Processo 1501216-10.2020.8.26.0037 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE EDUARDO BUENO FERREIRA - - ANTONIO PEREIRA DE LIMA - As partes, instadas a se manifestarem, concordaram
com a realização da audiência por videoconferência. Deste modo, conforme disponibilidadeda unidade prisional em que se
encontra recluso o réu,para agendamento de audiência virtual designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 10 de junho de 2.020, às 16h30min., oportunidade em que o réu será interrogado. Observe-se, para tanto, o teor do
Provimento CSM TJSP 2557/70 em seu §4º, do Art. 2º. Providencie a Serventia, com urgência, o necessário para realização
do ato (criação do evento, envio de links, requisição de apresentação de PMs e réu preso). O Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá
OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar junto a testemunha, um e-mail válido, bem como um número de telefone para contato (que
contenha o aplicativo WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato;
b) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet,
notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado,
devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer
documento com foto na ocasião; c) Indagar se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presenta do réu. d) informar
que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor,
podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da
conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/ vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link
disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem
como, demais intercorrências. Ficam os agentes públicos desde já cientes de que seu depoimento será prestado on-line, através
de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,computador) equipado com câmera, microfone e acesso
estável à internet. Por fim, intime-se a defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente despacho, devendo,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de
que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado
com câmera, microfone e acesso estável à internet. Int. - ADV: JÚLIA MONTEIRO SORIANO (OAB 429137/SP), MARILIA GOES
GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1501290-64.2020.8.26.0037 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.B.M. - As partes, instadas a se manifestarem, concordaram com a realização da audiência por videoconferência. Deste modo,
conforme disponibilidadeda unidade prisional em que se encontra recluso o réu,para agendamento de audiência virtual designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de junho de 2.020, às 16h30min., oportunidade em que o réu será
interrogado. Observe-se, para tanto, o teor do Provimento CSM TJSP 2557/70 em seu §4º, do Art. 2º. Providencie a Serventia,
com urgência, o necessário para realização do ato (criação do evento, envio de links, requisição de apresentação de PMs e
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