TJSP 22/01/2020 -Pág. 5486 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALCYONI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 175401/SP)
Processo 1001807-49.2018.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.G.A. - P.R.B.A. - Vistos. De proêmio,
intime-se o executado pessoalmente, nos termos da decisão de fls. 115. Intime-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA
(OAB 359838/SP), THAIS GROTHE OSTAPIUK (OAB 372504/SP)
Processo 1001963-71.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.D.M.S. - L.S.S. Vistos. Diante da resposta apresentada pela Autarquia, expeça-se mandado de averbação. Intime-se. - ADV: CLAYR MARIA
FONSECA FIRMO GUERREIRO (OAB 131128/SP)
Processo 1001996-61.2017.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.C.M.C.P. - S.C.P. - Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e
o faço para CONDENAR o requerido SIDNEY CRIMINELLI PEDRO, ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha
menor, fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado formalmente, e, em caso
de desemprego ou trabalho informal, o correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo Nacional, a ser pago até o 10º dia de
cada mês. No caso de formalidade, os alimentos serão devidos sobre o aviso prévio, 13º salário e férias indenizadas recebidas
pelo alimentante, entretanto não serão devidos sobre as verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, abono
de um terço das férias, multa por dispensa imotivada e horas extras. Diante da nomeação de Curador Especial. Expeça-se a
certidão de honorários. Indefiro o pedido de expedição a Instituição Financeira para criação de conta em nome da menor, tendo
em vista que tal ônus compete a parte. Considerando a natureza da ação, deixo de condenar as partes no pagamento dos
honorários sucumbenciais, cabendo somente o pagamento referente às custas e despesas processuais. Em seguida, realizadas
as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA ZANETTI (OAB 424624/SP),
ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP)
Processo 1002053-11.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R. - E.G.L. - R.R.G.L. e outro - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil,
para: 1) CONCEDER a guarda definitiva e unilateral dos menores R.R.G.L e M.R.G.L à autora MARIA RIBEIRO. Expeça-se
termo de guarda definitivo. 2) CONCEDER ao requerido o direito de visitas ao requerido: quinzenalmente, retirando os menores
da residência da autora às 10:00 horas do sábado, devolvendo-os no domingo no mesmo local, às 18:00 horas. Eventual
alteração quanto a retirada do menor no final de semana deverá ser aviso com antecedência mínima de 24 (vinte) quatro horas.
Em razão da ausência de pretensão resistida, deixo de condenar a parte requerida em honorários sucumbenciais, cabendo
somente o pagamento referente às custas e despesas processuais. Diante da nomeação do Defensor Dativo. Expeça-se a
certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. e C. - ADV: CLARISSA
MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)
Processo 1002299-07.2019.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Vânia Pandori Mariano - Analisando os autos
verifiquei o pedido de prazo para manifestação do autor e foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para andamento. - ADV: ANA
PAULA FERREIRA GAMA (OAB 152594/SP)
Processo 1002374-46.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M.M.S. - G.G.M.F. - Vistos. Considerando
o teor dos fatos mencionados na inicial bem como a constatação realizada, CONCEDO a guarda provisória da menor a sua
genitora. No mais, cite-se e intime-se a requerida para responder em quinze dias, consignando no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP)
Processo 1002800-29.2017.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine Aparecida Hernandes e outro - Eduardo
Hernandes - Olga Ingracino Hernandes e outro - Vistos. Diante da justificativa apresentada, defiro excepcionalmente o
requerimento de fls. 301/302, expedindo-se alvará, autorizando a inventariante a proceder à venda do imóvel lá descrito,
podendo, para tanto, assinar o que se fizer necessário, a fim de que sejam recolhidos os tributos inerentes ao processo. Intimese. - ADV: CLEYCIANO BALBINO DA SILVA (OAB 396415/SP), KAIAN TEIXEIRA VOLASCO (OAB 357288/SP)
Processo 1003224-03.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S. e outro - M.M. - Vistos. Tendo
em vista que o requerido está representado por Defensor Público, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de um dativo
para defesa de seus interesses. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, querendo, em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: JAMAL CHOKR (OAB 228085/SP), OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1003392-39.2018.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.B. - M.B.M. - Vistos. Defiro o
requerimento do Ministério Público. Expeça-se oficio à OAB local com a finalidade de nomear curador especial ao genitor da
requerente, que encontra-se preso. Posteriormente, tornem conclusos. Int. - ADV: SOLANGE DUARTE DA SILVA (OAB 383605/
SP)
Processo 1003769-78.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.P.C. - * - ADV: FLÁVIA
FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1003769-78.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.P.C. - W.N.F. - ANTE
O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade proposta por Davi Pereira Coelho
em face de Weverton Novaes Fernandes, para o fim de DECLARAR sua paternidade em relação ao autor e condenar o Réu ao
pagamento de alimentos no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego, no percentual
de 30% do salário mínimo vigente, todo dia 10 de cada mês. Intime-se o autor para que forneça o nome que passará a usar a
fim de que conste acrescidos o nome do pai e dos avós paternos. Após,expeça-se, oportunamente, mandado de averbação,
consignando-se que o autor adotará o patronímico e os avoengos paternos. Deixo de condenar os requerido ao pagamento dos
ônus da sucumbência ante a ausência de impugnação específica ao pedido inicial. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI
BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1004156-88.2019.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.R.V.F. e outro - Nestes termos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes acima mencionadas (fls. 1-7),
e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º,
da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. - ADV: SILVIO COGO
(OAB 135132/SP)
Criminal
2ª Vara
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