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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 - Página 495

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TJSP 04/11/2019 -Pág. 495 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

495

de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUIZ
HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo
- VISTOS.1 - Retifiquem-se as anotações atinentes ao polo passivo para que dele passe a constar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO.2 - Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu
i. Representante, objetiva a condenação do Município de Ribeirão Preto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente
em inserir no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o ano seguinte à eventual condenação, verba destinada à execução
das obras de infraestrutura descritas na inicial, a serem realizadas na Rua Alfredo Benzoni, localizada no bairro Ribeirânia,
e adjacências (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/27 e 28/29).Vislumbrando, em tese, a possibilidade de constatação do
fenômeno da coisa julgada, determino a emenda da petição inicial de forma a esclarecer se a presente ação tem por objeto
a mesma pretensão deduzida no processo registrado sob n.º número 0043012-21.2011.8.26.0506, juntando aos autos as
respectivas peças principais no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a inicial
será indeferida e o processo extinto nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, Código de Processo Civil.Int. - ADV:
JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Município de Ribeirão Preto e outro - Vistos.Diante da cessação de minha designação a partir de 26/06/2017, conforme
publicação datada de 21/06/2017, baixo os autos sem decisão, em virtude do excesso de trabalho e do acúmulo de serviço, aos
quais não dei causa.Renove-se a conclusão ao Excelentíssimo Magistrado designado para atuar durante o respectivo período,
procedendo a Serventia às devidas anotações. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Município de Ribeirão Preto e outro - Concedo ao requerente, pela última vez, o prazo de quinze dias para juntar aos autos
cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0043012-21.2011.8.26.0506, descrito a fls. 32,
bem como em respeito às disposições expressas do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca da hipotética
coisa julgada em relação à pretensão deduzida nestes autos.Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a
petição inicial será indeferida nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.Encaminhem-se estes autos, com urgência, ao
Ministério Público, pelo Portal. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo Município de Ribeirão Preto e outro - Vistos. Em virtude da cessação de minha designação por 37 (trinta e sete) dias, a partir de
25 de junho de 2018, com o escopo de evitar prejuízos à entrega da prestação jurisdicional com a indevida retenção de autos,
pois, cessada a referida designação não estaria autorizada a paralisar o andamento do feito por todo o período, baixo estes
autos em cartório, sem decisão, o que ocorre em virtude do excessivo volume de trabalho e, consequentemente, do acúmulo
de serviço ao qual não dei causa. Renove-se a conclusão ao excelentíssimo Magistrado designado para atuar no período, se o
caso. Intime-se. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Município de Ribeirão Preto e outro - Defiro a emenda à petição inicial. Anote-se. A questão relacionada à coisa julgada, por
se entrosar com o mérito, será analisada, se o caso, em cognição exauriente. No mais, CITE(M)-SE, ficando o(s) requerido(s)
advertido(s) do prazo de trinta (30) dias para apresentar(em) a defesa (artigo 183, “caput” c.c. 335 “caput” do CPC/2015), sob
pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com urgência. - ADV:
JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo Município de Ribeirão Preto e outro - Vistos. Fls. 146/148: vista ao i. Representante do Ministério Público para que se manifeste
no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Município de Ribeirão Preto e outro - Vistos. Em virtude da cessação de minha designação a partir de 01 de julho de 2019 até
04 de agosto de 2019, com o escopo de evitar prejuízos à entrega da prestação jurisdicional com a indevida retenção de autos,
pois, cessada a referida designação não estaria autorizada a paralisar o andamento do feito por todo o período, baixo estes
autos em cartório, sem decisão, o que ocorre em virtude do excessivo volume de trabalho e, consequentemente, do acúmulo de
serviço ao qual não dei causa. Renove-se a conclusão oportunamente ao excelentíssimo Magistrado designado para atuar no
período, se o caso. Intime-se. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Município de Ribeirão Preto e outro - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias e sob pena de preclusão, as
provas que porventura pretendam produzir, justificando expressa e adequadamente sua necessidade e pertinência em relação
ao fato probando, ficando desde já cientes que a inércia será interpretada como concordância com o julgamento do feito no
estado em que se encontra, com as consequências legais a ele relativas, não havendo, destarte, que se falar em cerceamento
de defesa no futuro. Intime-se. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1013554-63.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Saneamento - Município de Ribeirão Preto e outro Intime-se o Município de Ribeirão Preto do despacho de fls. 161: “Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias e sob
pena de preclusão, as provas que porventura pretendam produzir, justificando expressa e adequadamente sua necessidade e
pertinência em relação ao fato probando, ficando desde já cientes que a inércia será interpretada como concordância com o
julgamento do feito no estado em que se encontra, com as consequências legais a ele relativas, não havendo, destarte, que se
falar em cerceamento de defesa no futuro.” - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)
Processo 1014765-08.2014.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - YUCEMA
ANDRADE CAMPELO MASSON - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Diante do depósito referente
ao RPV, determino à parte credora que, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Proceda ao preenchimento e à juntada aos autos do
formulário (um por credor) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais \> “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”), em cumprimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019), por meio do qual, a partir de 16.09.2019, o levantamento dos depósitos
judiciais passou a ser realizado obrigatoriamente por meio da ferramenta denominada “Módulo deLevantamentoEletrônico”
(MLE). Ressalte-se que o formulário em questão deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos de forma digital
e com a manutenção da formatação original (fonte Arial, tamanho 12), a fim de se preservar a integridade das informações; 2)
Esclareça se o valor depositado satisfaz a execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de
Processo Civil; ressaltando-se que não será autorizado o levantamento sem que haja pronunciamento expresso nesse sentido.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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