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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019 - Página 4118

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TJSP 10/10/2019 -Pág. 4118 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2910

4118

Comercial Ltda (CNPJ 05.697.473/0001-06) e AOZ Games Comercial Ltda. (CNPJ 06.091.221/0001-07; fls. 329); i) além da
executada MAEK também consta como devedor no título executivo o sócio Elias Khalil Júnior (fls. 02 da execução), o qual
também representa as empresas K3 Games Comercial Ltda (fls. 337/339), K4 Games Comercial Ltda (fls. 341/342) e UZE
Games Comercial Ltda (fls. 348/350 da execução); j) a empresa UZE Games Comercial Ltda (CNPJ 06.091.214/0001-05) possui
no quadro societário os mesmos sócios da executada MAEK, o objeto social da UZE Games (sede) é o comércio varejista de
brinquedos e artigos recreativos, e sua filial operou até maio/2015 no endereço Rua Turiassu, 2.100, SUC M004 - BO, Perdizes,
São Paulo/SP, CEP 05005-900, com objeto destacado de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática, comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos, e reparação e manutenção de eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (fls. 348/350 da execução); k) a empresa
UZ Toys Games Comercial Ltda (CNPJ matriz 05.697.473/0001-03) possui no quadro societário os mesmos sócios da executada.
O endereço da sede foi alterado em julho/2005 para a Avenida Interlagos, 2.255, Arco 188, Jd. Umuarama, São Paulo/SP, CEP
04661-200 e o objeto social foi alterado em julho/2009 para o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos
de informática, comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. Esteve no
quadro societário até março/2012 Maria Tereza Khalil (fls. 344/346 da execução). l) a empresa AOZ Games Comercial Ltda
(CNPJ 06.091.221/0001-07) possuía no quadro societário em abril/2014 os mesmos sócios da executada MAEK e, ainda, Maria
Tereza Khalil; dentre outros, consta de seu objeto social compra e venda de vídeo games e acessórios, compra e venda de
microcomputadores, suas peças e acessórios, compra e venda de brinquedos action figures (personagens), cards (figuras
ilustradas), produtos para RPG (baralho, dados, bonecos, jogos de tabuleiros), compra e venda de itens de informáticas e
eletrônicos em geral, compra e venda de software para download (fls. 332/335 da execução); Anoto, outrossim, que restou
incontroverso que a marca “UZ Games” (e variações) utilizada pela AOZ Games (fls. 331) foi cedida para a NC Franchise. E
analisando conjuntamente dos documentos juntados aos autos tem-se que os mesmos sócios (Elias Khalil Júnior, Alexandre
Moussa Khalil e Marcos Roberto Moussa Khalil) constituíam o quadro societário de diversas empresas, todas explorando o
mesmo segmento econômico sob mesma marca e nome fantasia “UZ Games”. Além disso nas fichas cadastrais da JUCESP
constam as autorizações para os mesmos sócios intervirem por si e por outras empresas do grupo, logo e tendo em vista que
essas empresas possuem os mesmos sócios, objetos sociais idênticos ou muito similares e autorizações para tais sócios
intervierem por si e por outras empresas atreladas à marca “UZ (ou Uze) Games”, reputo configurado o grupo econômico, pelo
que as empresas suscitadas deverão responder pelo débito exequendo. Prosseguindo, anoto que a NC Franchise, empresa
cessionária da marca “UZ Games” (e variações), teve como sócio Cláudio Costa de Macedo (fls. 355/356), o qual também é
sócio majoritário da suscitada NC Games Arcades que explora, através de filial, o comércio de softwares e vídeo games (fls.
366/371), e sócio majoritário da também suscitada NC Store (fls. 358/364 da execução). As suscitadas NC Games Arcades e NC
Store estavam sediadas na Avenida Aruana, 352, Galpão 03, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-010 quando da propositura da
execução (fls. 366/371 e 358/364 da execução). A coincidência de endereço das empresas e de sócio administrador indica a
formação de grupo econômico das empresas “NC”, aliás, enquanto a suscitada NC Franchise tem por objeto o licenciamento de
marca relacionada à informática e vídeo games, as demais empresas exploram efetivamente o comércio de informática e games,
conforme se verifica das fichas cadastrais junto a JUCESP. A aquisição da marca “UZ games” e exploração da mesma atividade
econômica nos endereços das sedes e filiais das empresas do grupo econômico da executada evidenciam a ocorrência da
sucessão empresarial, ou seja, os elementos constantes dos autos indicam que o fundo de comércio das empresas do grupo
econômico da executada MAEK foi adquirido pelo grupo econômico formado pelas empresas “NC”, que atuam no mercado com
marca “Uz games”. E essa sucessão empresarial ocorreu quando a empresa-executada MAEK já era devedora e figurava em
ações judiciais como ré/executada, e com o trespasse a executada ficou sem patrimônio para liquidar seus débitos e ainda
encerrou suas atividades. E nem se acene com o desconhecimento desta execução promovida contra a MAEK porque a
existência de execuções ou cobranças na esfera judicial podem ser apuradas através de simples pesquisas “on line”. O negócio
celebrado pelas empresas para cessão de marca e aquisição do fundo de comércio engendrou confusão patrimonial e frustração
aos credores da executada. A existência de ações judiciais contra a executada MAEK (inclusive a execução aqui processada) e
seu grupo econômico, as condições da negociação envolvendo cessão de marca, a expressividade do negócio (“Uz games”
como importante rede de games do Brasil; fls. 304/324 da execução) e o dever do adquirente do fundo de comércio em proceder
às diligências necessárias ao conhecimento do passivo das empresas envolvidas no negócio autoriza a aplicação do art. 1.146
do CC, vale dizer, o adquirente do fundo de comércio responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência. Confirase o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Reconhecimento de sucessão empresarial,
com a inclusão no polo passivo da demanda das empresas que fazem parte do grupo econômico. Insurgência. Descabimento.
Evidência de confusão patrimonial entre as sociedades. Identidade de endereços, sócios e objetos sociais. Admissibilidade da
desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão das sociedades na execução. Exegese do art. 50 do Código Civil.
Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2147958-63.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Sérgio Gomes, j. 26/09/2017). Acrescento que em outra ação
judicial já foi reconhecida a sucessão empresarial da executada Maek pelas empresas NC Franchise Franqueadora Ltda, NC
Store Comércio de Eletrônicos Ltda e NC Games Arcades Comércio Importação Exposição e Locação de Fitas e Máquinas Ltda,
nos termos da r. decisão reproduzida às fls. 140/144, a qual foi confirmada pelo v. acórdão que possui a seguinte ementa:
“Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -Reconhecimento de sucessão empresarial, com a inclusão no polo
passivo da demanda das empresas que fazem parte do grupo econômico - Insurgência Descabimento - Evidência de confusão
patrimonial entre as sociedades - Identidade de endereços, sócios e objetos sociais - Admissibilidade da desconsideração
inversa da personalidade jurídica e inclusão das sociedades na execução - Exegese do art. 50 do Código Civil - Decisão mantida
- Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2147958-63.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Relator SERGIO GOMES, j. 26/09/2017, v.u.). Os suscitados Alexandre e Marcos eram sócios e
administradores da executada MAEK (fls. 326/320), da AOZ Games Comercial Ltda (fls. 332/335), da K3 Games Comercial Ltda
(fls. 337/339), da K4 Games Comercial Ltda (fls. 341/342), da UZ Toys Games Comercial Ltda (fls. 344/346), da UZE Games
Comercial Ltda (fls. 348/350) e da UZY Games Comercial Ltda (fls. 352/353 da execução), sendo correto afirmar que se não
houvesse a concordância deles com a cessão da marca “UZ Games” (e variações) e com a sucessão empresarial não teria
ocorrido o esvaziamento patrimonial da executada MAEK. O artigo 50 do Código Civil, modificado pela nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) dispõe que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo
abuso.”. Analisando caso semelhante tem-se o seguinte julgado: “DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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