TJSP 10/10/2019 -Pág. 4117 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2910
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e Arcades, sob responsabilidade de Claudio Costa de Macedo; que essas empresas têm seu quadro societário formado por
Claudio Costa de Macedo e Amanda Costa Macedo; que as empresas NC Games Comércio de Eletrônicos Ltda e NC Games
Arcades Comércio indicam no endereço eletrônico da DRF: [email protected] e estão sediadas na Alameda
Araguaia 2044, nº 2104, pavimento 07, torre 01, Barueri/SP; que o domínio de internet da própria UZ GAMES permanece como
propriedade da AOZ Games Comercial Ltda EPP e sob a responsabilidade de Marcos Khalil, tendo sido renovado em 17.11.2017,
cuja expiração se dará apenas em data de 18.02.2026, apesar da marca ter sido cedida no INPI, cujo deferimento se deu em
24.03.2015; que a NC GAMES assumiu várias das lojas da UZ GAMES; que a abertura das filias se iniciou em 22/12/2014, ou
seja, antes da cessão da marca UZ GAMES para a NC GAMES ocorrida em 23/05/2015; que executada Maek transferiu o
endereço de sua sede (na Avenida Roque Petroni Jr nº 1089, Shopping Morumbi) para a Rua Abaúna nº 44 em 07/05/2015, ou
seja, em data próxima ao inicio das operações pela NC GAMES; que o trespasse de fato é muito utilizado no meio empresarial;
que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência (art. 1.146 do Código
Civil); que a sucessão empresaria da UZ GAMES pela NC GAMES já foi reconhecida em outra ação judicial (Processo nº
1026522-19.2015.8.26.0100 da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital); que as medidas empreendidas tiveram
por objetivo frustrar o pagamento de débitos das empresas sucedidas, configurando sucessão fraudulenta; e que são admissíveis
as desconsiderações indireta e expansiva. Requereu a concessão de tutela de urgência e o acolhimento do pedido para que as
suscitadas sejam incluídas no polo passivo da execução e respondam pelo débito exequendo (fls. 01/20). O requerimento de
tutela de urgência (arresto) foi indeferido (fls. 21). O suscitado Marcos juntou procuração (fls. 32/33). As suscitadas NC
FRANCHISE FRANQUEADORA LTDA, NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, N.C. GAMES ARCADES COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E FITAS LTDA insurgiram-se contra o requerimento do bancosuscitante acenando com ilegitimidade porque não possuem qualquer tipo de solidariedade em relação ao contrato exequendo
e porque não se configurou a sucessão empresarial porque não ocorreu a transferência do estabelecimento comercial; que se
encontram ausentes os requisitos para a formação de grupo, devendo ser respeitado o princípio da autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas; que a suposta existência de grupo econômico não autoriza o remanejamento da obrigação de uma empresa
a outra; que a NC Games e Arcades importa e distribui softwares e acessórios para videogames há mais de 20 anos, a NC
Franchise tem por objeto “a gestão de ativos intangíveis não financeiros, possibilitando o seu uso por terceiros a partir do
pagamento de royalties ou de licença de uso ao proprietário do ativo, especialmente por meio de venda e do licenciamento de
franquias de lojas e venda de software de videogames” e a NC Store tem por objeto “ a compra e venda no varejo de produtos
eletrônicos em geral, incluindo, mas não limitadas a console de videogames, computadores, celulares, tablets, brinquedos,
acessórios, periféricos, colecionáveis”, podendo ainda “comercializar bebidas não alcoólicas, bomboniére, chocolates e balas,
intermediar a prestação de serviços de assistência técnica, aluguel de salas, jogos e equipamentos”, ou seja, possuem atividades
econômicas completamente diferentes e apesar de constituídas pelos mesmos sócios são distintas e independentes; que não foi
comprovado o trespasse fraudulento; que se encontram ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica; que a NC Store não se utilizou de qualquer manobra ilegal para ocupar o ponto comercial das lojas, mas não adquiriu
quaisquer outros bens que pudesse caracterizar sucessão empresarial; que a NC Franchise adquiriu a marca e o direito de
licenciar o Know How da franquia UZ Games da empresa-executada; que é incabível o arresto cautelar; e que é necessária a
produção de prova pericial nos livros contábeis da executada para comprovação do suposto débito exequendo (fls. 35/57).
Juntou documentos (fls. 58/108). O banco-suscitante manifestou-se às fls. 115/139 e juntou documentos (fls. 140/227). As
suscitadas NC Franchise, NC Store e NC Games Arcades manifestaram-se acerca dos documentos juntados e arguiram
prescrição. O suscitado Alexandre não se manifestou (fls. 247). Vieram-me conclusos. Decido. O suscitante pretende sujeitar a
os suscitados à tutela jurisdicional deduzida, donde emerge a pertinência subjetiva passiva das impugnantes NC Franchise, NC
Store e NC Games Arcades, ficando, pois, rejeitada a objeção de ilegitimidade arguida. Já o pedido de produção de prova
pericial nos livros contábeis da empresa-executada revela-se inatendível porque o débito exequendo encontra-se embasado em
cédula de crédito bancário que, conforme cediço, consiste em título exequível (art. 28, “caput” da Lei nº 10.931), aliás, o
enunciado da Súmula 14 da Seção de Direito Privado, aprovada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de
São Paulo estabelece que: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004 é título executivo extrajudicial”. No
mérito, razão assiste o suscitante. Fábio Ulhoa Coelho abordou a desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes
termos: “A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude.
(...) A fraude que a desconsideração invertida coíbe, é basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a
pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem se sua
propriedade, mas da pessoa jurídica controlada.” (Curso de Direito Comercial, vol. 2: direito de empresa. 15ª. ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, p.65). E no presente caso reputo presentes elementos concretos indicativos do abuso de personalidade e do
desvio de finalidade autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da executada porque compulsando os autos
verifico que: a) a execução foi distribuída em 15/10/2014 e que nessa época a executada MAEK o objeto social o “comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos,
reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática” (fls. 329 da execução); b) as filiais da executada MAEK que constam da ficha
cadastral completa da JUCESP (CNPJs nºs 53.602.454/0002-80, 53.602.454/0003-60 e 53.602.454/0004-41; fls. 328)
apresentavam como objetos sociais à época do ajuizamento da ação de execução a compra e venda de video-games e
acessórios, compra e venda de microcomputadores, suas pecas e acessórios, compra e venda de brinquedos action figures
(person gens), cards (figuras ilustradas), produtos para RPG (baralho, dados, bonecos, jogos de tabuleiros), e assistência
técnica de vídeo games e microcomputadores (fls. 329 da execução); c) as referidas filiais da executada MAEK foram abertas
nos seguintes endereços: Travessa Casal Buono, 120, Lj.43, Shop. CN, Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP 02089-900 (CNPJ
nº 53.602.454/0002-80); Av. Rebouças, 3970, Lj. 1009 A, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05402-600 (CNPJ nº 53.602.454/000360); e Rua Frei Caneca, 569, Loja S07, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01307-001 (CNPJ nº 53.602.454/0004-41; fls. 328
da execução); d) conforme comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal à época do ajuizamento
do feito principal a executada possuía os mesmos objetos sociais que constam da JUCESP e, ainda, identificava-se pelo nome
fantasia “UZ GAMES” (fls. 325 da execução); e) são sócios da executada MAEK: Elias Khalil Júnior, Alexandre Moussa Khalil e
Marcos Roberto Moussa Khalil, todos na condição de sócios administradores assinando pela empresa (fls. 329 da execução); f)
a executada MAEK possuía sede na Av. Roque Petroni Júnior, 1.089, LUC 41 - I, São Paulo/SP (fls. 328 da execução), mas em
07/05/2015 foi anotada a alteração de endereço para a Rua Abaúna nº 444, conjunto 07, Vila Moinho Velho, São Paulo/SP (fls.
330 da execução); g) houve anotação de encerramento das filiais em 01/06/2015 (fls. 330 da execução); h) a executada MAEK
estava autorizada a prestar interveniência para si e para as K3 Games Comercial Ltda. (CNPJ 06.084.530/0001-41), K4 Games
Comercial Ltda (CNPJ 06.091.197/0001-06), UZE Games Comercial Ltda (CNPJ 06.091.214/0001-05), UZ Toys Games
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