TJSP 25/09/2019 -Pág. 552 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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Sentença - Bancários - S.C.F. - B.S. - emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 87/88,
conforme formulário de fls. 93. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 0059649-23.2019.8.26.0100 (processo principal 1010781-65.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Le Quartier Moema - Vistos. Anote-se a fase de cumprimento da sentença condenatória cível.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, com A.R., na forma do artigo 513, §§2º, inciso II e 4º, do Código de Processo Civil,
conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada às fls. 3/4, no valor de R$
20.360,18, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento
no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o
credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá
o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código
de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo,
desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para
resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV:
ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP)
Processo 0059821-96.2018.8.26.0100 (processo principal 1096344-27.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Instituição Escola Paulista de Ensino Superior - Iepes Ltda - Marco Antonio Cavezzale
Curia - emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 21, conforme formulário de fls. 30.
Após a disponibilização deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da
sentença proferida nos autos. - ADV: LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 358211/SP), JULIANA APARECIDA JANUÁRIO
(OAB 302775/SP), MARCOS ZARATE GONZALEZ (OAB 257041/SP), ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP)
Processo 0064206-87.2018.8.26.0100 (processo principal 1115287-92.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - José Amanso Oliveira Santos Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 36, conforme formulário de fls. 40. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE
FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 0066791-15.2018.8.26.0100 (processo principal 1056584-37.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Mútuo - J.R.L. - A.L.A.T. - Vistos. Fls. 364/365: anotado o depósito efetuado pelo executado, aguarde-se o decurso de prazo
para a interposição de eventual recurso contra a decisão proferida. No silêncio, resta deferida a expedição de mandado de
levantamento judicial em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 363, observando-se o formulário apresentado às fls.
370. Fls. 372/374: provido o recurso do executado contra a decisão lançada às fls. 136/137, intime-se o executado para a oferta
de impugnação à penhora de imóvel realizada nos autos (fls. 71/82), no prazo de 15 dias, com conseguinte vistas ao exequente,
pelo mesmo lapso temporal. Em seguida, tornem para decisão. Int. - ADV: CELITA ROSENTHAL (OAB 201351/SP), MARCELO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 267213/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP)
Processo 0067169-05.2017.8.26.0100 (processo principal 1024579-64.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vendap Locação de Equipamentos Ltda. - Torres Eólicas de Concreto Construções e
Participações S/A - Vistos. Considerando a inexistência de outros bens penhoráveis em nome do executado, bem como o risco
à atividade da pessoa jurídica pela eventual penhora indiscriminada de bens, defiro a penhora no percentual máximo de 20%
(vinte por cento) do faturamento líquido mensal do executado Torres Eólicas de Concreto Construções e Participações S/A,
CNPJ/MF nº 11.812.558/0004-30, até o adimplemento total do débito de R$ 92.141,77 (data-base Setembro/2019). Servirá a
presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Diante da concordância do exequente,
por ora, intime-se pessoalmente o administrador da executada, por mandado, para cumprimento da medida, prestando contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no
pagamento da dívida, até o dia 10 de cada mês, devendo a exequente providenciar as custas de diligência e indicar o endereço
onde deve ser realizada. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), MARCELO MENDONÇA
DE OLIVEIRA (OAB 211814/SP), PRICILA SATIE FUJITA (OAB 27008/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 0068130-09.2018.8.26.0100 (processo principal 1086623-51.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Dina Paves - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - emiti mandado de
levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 67/68, conforme formulário de fls. 70. Após a disponibilização
deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos.
- ADV: ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), MARCELA QUENTAL
(OAB 105107/SP)
Processo 0069640-91.2017.8.26.0100 (processo principal 0242507-42.2007.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - B.H. - M.P.F. - Vistos. Considerando os poderes conferidos ao juízo pelo artigo 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, no sentido de possibilitar medidas indutivas e coercitivas visando assegurar o cumprimento de ordem
judicial, defiro em parte os pedidos do exequente. Possível a restrição de utilização de cartões de crédito pelo executado, pois,
nesse caso, pertinente que se limite a possibilidade dele assumir novas dívidas até o pagamento de precedente, como a dos
autos. Valendo a presente decisão como ofício, a ser distribuída pelo próprio exequente, determino às instituições operadoras
de cartão o bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome do executado Mário Padovani Filho, CPF/MF nº 898.721.938-00.
No prazo de 05 dias, deverá o exequente comprovar a protocolização do presente ofício nos locais acima indicados. Descabe,
no entanto, a apreensão do passaporte do executado, porque representaria vulneração do direito fundamental de ir e vir,
determinado pelo artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sem motivo plausível a tanto, na medida em que os interesses
colocados nos autos são meramente patrimoniais, não resultando tal medida, também, numa real possibilidade de satisfação do
crédito, além de fugira da razoabiliadade e proporcionalidade. Além disso, a dívida tratada no feito não perfaz altíssima soma,
não tem natureza alimentar, e, consequentemente, a restrição à saída do país pelo executado representa medida sem pertinência
com o objeto dos autos e desproporcional, em clara afronta ao direito de ir e vir consubstanciado no artigo 5º, inciso XV, “in
fine”, da Constituição Federal. Em amparo a este entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que indeferiu pedido deduzido pela credora, visando a
adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e
bloqueio de cartões) Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas
coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) Ausente, ainda,
efeito prático na eventual adoção das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo de
Instrumento nº 2242553-88.2016.8.26.0000. Relator(a): Salles Rossi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º