TJSP 10/07/2019 -Pág. 1986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
1986
10/08/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por ANTONIO CARLOS RISSONI BEBER em face de
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que seja feita a recontagem do tempo de serviço da parte
autora, de modo a se computar, para todos os fins, o tempo de serviço prestado nas classes extintas como tempo efetivo na 3ª
Classe (nova classe inicial da carreira). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo
11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV:
RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1002998-44.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Dayse Sotero
Santos Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
Por proêmio, afasto a prescrição de fundo do direito, uma vez que a autora busca tutela preponderantemente declaratória, para
reconhecer o seu direito à recontagem do tempo de classe na função de papiloscopista, de modo que eventuais reflexos salariais
decorrentes da retificação da contagem somente poderão ser pleiteados em ação própria, com a observância da prescrição
quinquenal, posto que o objeto desta ação é a “retificação da contagem do tempo de classe do autor, de modo a contabilizar em
seu prontuário (tempo de classe) todo o período que permaneceu na carreira de papiloscopista prestado nas extintas 5ª Classe
e 4ª Classe, integralizando-o como tempo de exercício funcional, o que deve ser contado para todos os fins funcionais. No
mérito a pretensão é procedente. A autora ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no cargo de
papiloscopista de 5ª Classe, em 26/05/1994. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.064/08, reestruturou-se a
carreira, oportunidade em que foram extintos os cargos de Investigador de Polícia de 4ª e 5ª classes, passando-se a considerar,
como cargo inicial na carreira, a 3ª Classe, nos seguintes termos: “Artigo 3º - As carreiras policiais civis de que trata esta lei
complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar. Parágrafo único
- A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe. Artigo 4º - O ingresso nas
carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos
e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de
3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional,
observado o cumprimento dos seguintes requisitos (...) § 3º - O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de formação
técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório,
obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. (...)” Com o advento da Lei Complementar
Estadual nº 1151/11, houve nova reestruturação da carreira de papiloscopista, configuração que subsiste até os dias atuais. Na
oportunidade, foram reenquadrados na 3º Classe os Papiloscopistas pertencentes às 4ª e 5ª Classes, mantida a ordem de
classificação: “Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008,
ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o
grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas
pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na
seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial. Artigo 3º - O ingresso nas carreiras
policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em
caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de
Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica. (...) Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício
nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como
estágio probatório. (...) Disposições Transitórias Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados
na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe
será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar. § 2º - Os títulos dos
servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes. As sucessivas reformas legislativas
extinguiram a 5ª e a 4ª Classes, de forma que o ingresso na carreira passou a se dar na condição de papiloscopista de 3ª
Classe, no qual o servidor haverá de permanecer por pelo menos três anos, correspondentes ao estágio probatório. A forma
como se deu a reestruturação da carreira, sem que houvesse uma regra de passagem contemplando a situação jurídica daqueles
que se encontravam na 5ª e na 4ª Classes, deu lugar a um cenário de absoluta desconsideração dos direitos já adquiridos pelo
Investigador de Polícia. É consabido que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, haja vista que a relação
existente entre o servidor público e a Administração é de natureza estatutária, e não contratual. Isto não quer dizer, todavia, que
não se configurem, em favor do servidor público, certas situações que o constituam em direito perante Administração Pública.
Celso Antônio Bandeira de Mello, nesta linha de considerações, exemplifica com o caso em que sobrevém alteração legislativa,
modificando o tempo para a aquisição do direito à licença prêmio, quando o servidor já havia completado os requisitos para
gozar daquela vantagem funcional (Regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta, 2ª ed., SP, RT,
1991, p. 21 e 22). Veja-se que, ao desprezar todo o tempo de serviço de investidura temporária em que o servidor desempenhou
suas funções como Papiloscopista de 5ª Classe, a partir de 2001, e mais, já adquirida a estabilidade, todo o tempo em que o
autor exerceu o cargo de Papiloscopista de 4ª Classe, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 494/86, até o advento da
Lei Complementar Estadual nº 1.151/2011, a Administração Pública fere o princípio da isonomia, colocando no mesmo patamar
aqueles que tinham, em 2011, dez anos de serviço, em relação aos que ingressaram já sob o novo regime instaurado pela
mencionada Lei Complementar. Se se dissesse que o tempo para promoção à 2ª Classe, no concernente aos que ingressaram
na carreira sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 494/86, seria diferenciado, ainda se poderia vislumbrar uma forma de
restabelecimento, por via obliqua, do tempo inicialmente desconsiderado na oportunidade do reenquadramento. Mas assim não
se passa, pois o tempo de permanência na 3ª Classe, como critério para promoção na carreira, é igual para todos, vale dizer,
tanto para aquele que acabou de ingressar na instituição como para os que já integravam a carreira ao tempo da Lei
Complementar Estadual nº 494/86. É o que se retira da norma do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 1.151/2011: Artigo
12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha
cumprido o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
2ª e na 1ª Classe. Ora, se a partir da vigência da LCE n. 1.151/2011 o início da carreira de papiloscopista se dá na 3ª Classe, é
irrefutável que o tempo de serviço prestado pela parte autora nas classes extintas pelas legislações mencionadas deve ser
contado não apenas como tempo de carreira, como também como tempo de classe, sem o que, haverá inegável prejuízo à sua
evolução funcional, na medida em que, para fins de promoção por antiguidade, não possui qualquer relevância o tempo de
carreira. A Administração, ao computar o tempo de exercício nas classes extintas apenas como tempo total na carreira, incorre
em situação que viola direito funcional do servidor, na medida em que faz parecer que ingressou na carreira há pouco tempo,
quando há muito a integra. Tal entendimento implica se equiparem, para fins de promoção, servidores com tempo de serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º