TJSP 10/07/2019 -Pág. 1985 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
1985
Paulo, no cargo de Agente de Polícia de 5ª Classe, em 30/11/1994 Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.064/08,
reestruturou-se a carreira, oportunidade em que foram extintos os cargos de Agente de Polícia de 4ª e 5ª classes, passando-se
a considerar, como cargo inicial na carreira, a 3ª Classe, nos seguintes termos: “Artigo 3º - As carreiras policiais civis de que
trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe. Artigo 4º - O
ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de
provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado
pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnicoprofissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos (...) § 3º - O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de
formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio
probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. (...)” Com o advento da Lei
Complementar Estadual nº 1151/11, houve nova reestruturação da carreira de Agente de Polícia, configuração que subsiste até
os dias atuais. Na oportunidade, foram reenquadrados na 3º Classe os Agentes de Polícia pertencentes às 4ª e 5ª Classes,
mantida a ordem de classificação: “Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que
trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de
2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo
com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser
compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem
crescente na seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial. Artigo 3º - O ingresso nas
carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante
nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades
territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica. (...) Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de
efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar,
caracteriza-se como estágio probatório. (...) Disposições Transitórias Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus
cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação. § 1º - O tempo de efetivo exercício
no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar. § 2º
- Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes. As sucessivas reformas
legislativas extinguiram a 5ª e a 4ª Classes, de forma que o ingresso na carreira passou a se dar na condição de Agente de
Polícia de 3ª Classe, no qual o servidor haverá de permanecer por pelo menos três anos, correspondentes ao estágio probatório.
A forma como se deu a reestruturação da carreira, sem que houvesse uma regra de passagem contemplando a situação jurídica
daqueles que se encontravam na 5ª e na 4ª Classes, deu lugar a um cenário de absoluta desconsideração dos direitos já
adquiridos pelo Agente de Polícia. É consabido que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, haja vista que a
relação existente entre o servidor público e a Administração é de natureza estatutária, e não contratual. Isto não quer dizer,
todavia, que não se configurem, em favor do servidor público, certas situações que o constituam em direito perante Administração
Pública. Celso Antônio Bandeira de Mello, nesta linha de considerações, exemplifica com o caso em que sobrevém alteração
legislativa, modificando o tempo para a aquisição do direito à licença prêmio, quando o servidor já havia completado os requisitos
para gozar daquela vantagem funcional (Regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta, 2ª ed., SP, RT,
1991, p. 21 e 22). Veja-se que, ao desprezar todo o tempo de serviço de investidura temporária em que o servidor desempenhou
suas funções como Agente de Polícia de 5ª Classe, a partir de 2001, e mais, já adquirida a estabilidade, todo o tempo em que o
autor exerceu o cargo de Agente de Polícia de 4ª Classe, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 494/86, até o advento da
Lei Complementar Estadual nº 1.151/2011, a Administração Pública fere o princípio da isonomia, colocando no mesmo patamar
aqueles que tinham, em 2011, dez anos de serviço, em relação aos que ingressaram já sob o novo regime instaurado pela
mencionada Lei Complementar. Se se dissesse que o tempo para promoção à 2ª Classe, no concernente aos que ingressaram
na carreira sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 494/86, seria diferenciado, ainda se poderia vislumbrar uma forma de
restabelecimento, por via obliqua, do tempo inicialmente desconsiderado na oportunidade do reenquadramento. Mas assim não
se passa, pois o tempo de permanência na 3ª Classe, como critério para promoção na carreira, é igual para todos, vale dizer,
tanto para aquele que acabou de ingressar na instituição como para os que já integravam a carreira ao tempo da Lei
Complementar Estadual nº 494/86. É o que se retira da norma do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 1.151/2011: Artigo
12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha
cumprido o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
2ª e na 1ª Classe. Ora, se a partir da vigência da LCE n. 1.151/2011 o início da carreira de Investigador de Polícia se dá na 3ª
Classe, é irrefutável que o tempo de serviço prestado pela parte autora nas classes extintas pelas legislações mencionadas
deve ser contado não apenas como tempo de carreira, como também como tempo de classe, sem o que, haverá inegável
prejuízo à sua evolução funcional, na medida em que, para fins de promoção por antiguidade, não possui qualquer relevância o
tempo de carreira. A Administração, ao computar o tempo de exercício nas classes extintas apenas como tempo total na carreira,
incorre em situação que viola direito funcional do servidor, na medida em que faz parecer que ingressou na carreira há pouco
tempo, quando há muito a integra. Tal entendimento implica se equiparem, para fins de promoção, servidores com tempo de
serviço diferente, em afronta aos princípios da isonomia, direito adquirido e segurança jurídica. Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidor público estadual. Investigador de
Polícia. Extinção das 5ª e 4ª classes da carreira, respectivamente, pelas LCE 1.064/2008 e 1.151/2011, que reestruturaram a
carreira. Última reestruturação que definiu como classe inicial a 3ª classe, na qual realocado o servidor. Posterior promoção
para a segunda classe. Pretensão de contagem do tempo de serviço prestado nas classes extintas como tempo efetivo na 3ª
classe, e não meramente como tempo de serviço. Admissibilidade. Inadequada equiparação dos investigadores com mais tempo
de carreira aos recém-ingressos. Evolução funcional por antiguidade que leva em conta o tempo de serviço na classe, e não na
carreira. Resguardo da isonomia, da segurança jurídica e do direito funcional adquirido. Precedentes do TJSP. Segurança
denegada. Sentença reformada. Recurso provido. (1001186-52.2018.8.26.0053, Classe/Assunto: Apelação / Tempo de Serviço;
Relator(a): Heloísa Martins MimessiComarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
11/02/2019; Data de publicação: 11/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) Ementa: POLICIAL CIVIL. Investigador de Polícia.
Pretensão à contagem do tempo de exercício nas extintas 5ª e 4ª classes como sendo de efetivo exercício na 3ª classe, ora
classe inicial da carreira, para todos os fins legais e, sobretudo, para fins de promoção por antiguidade. Admissibilidade. Tempo
de serviço prestado nas classes extintas deve ser integralizado na 3ª classe, sob pena de ilegal equiparação dos investigadores
com maior antiguidade aos recém-ingressos. Sentença confirmada. Recursos não providos. (1042755-67.2017.8.26.0053,
Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Enquadramento; Relator(a): Coimbra Schmidt; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2018; Data de publicação: 10/08/2018; Data de registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º