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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 418

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TJSP 01/07/2019 -Pág. 418 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

418

Processo 0018022-56.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - ROGER SOUZA DO NASCIMENTO
- Páginas 52/53: Homologo o cálculo de penas, em relação ao sentenciado ROGER SOUZA DO NASCIMENTO, CPF:
445.632.278-03, MTR: 1110500-4, RG: 39911825, RJI: 182398023-06, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II. - ADV:
MARIO SÉRGIO TANAZIO (OAB 162223/SP)
Processo 7000247-29.2001.8.26.0032 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENILDO ALVES DE SOUZA - Vistos. Páginas
717/722 : Trata-se de pedido de comutação de penas / indulto protocolado de forma incorreta. Notadamente, no momento do
protocolo eletrônico no portal e-SAJ devem ser escolhidas a categoria e a classe/tipo de petição, o que não fora feito de forma
correta pelo subscritor da petição. Para os pedidos de indulto / comutação, devem ser observadas as regras previstas no
Comunicado CG nº 2225/2017, com peticionamento eletrônico e no primeiro protocolo eletrônico do pedido escolher, após o
número do processo principal, foro e classe do processo corretos; no campo “categoria”, o item “incidente processual” e, como
tipo de petição, aquela que corresponde ao pedido realizado, de forma a gerar incidentes com numeração própria. De mais a
mais, consigno, por oportuno, que a petição inicial deverá constar o artigo do decreto presidencial no qual se baseia(m) o(s)
pedido(s), a fim de permitir ao Cartório realização de cálculo conforme pedido específico da parte. Diante disso, intime-se o
peticionário para que, no prazo de 10 (dez) dias, protocole adequadamente o pedido de indulto / comutação de penas, como
incidente processual próprio, sendo que somente então será apreciado o pedido. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 25 de junho
de 2019. - ADV: MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA (OAB 9931/MS)
Processo 7000538-77.2011.8.26.0032 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Rogério Aparecido da
Silva - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 27 de junho de 2019. - ADV: PRISCILA DOSUALDO
FURLANETO (OAB 225835/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP)
Processo 7003687-84.2014.8.26.0482 - Execução Provisória - Livramento Condicional - Marcio Fonseca Filho - Por todo o
exposto DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Marcio Fonseca Filho, MTR: 414.945-6, RGC: 33661514,
RJI: 170091284-09, recolhido na Penitenciária Compacta de Lavínia III - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP),
GLAUCIA RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB 350764/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ANDOLFATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2019 BAL
Processo 0001301-22.2019.8.26.0032 (processo principal 1009672-89.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - F. A. de Carvalho Confecções - Me - Flavia Roberta Rodrigues - Vistos. A parte credora,
regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação, abandonando
a causa por mais de trinta dias. No Juizado, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º,
da Lei 9099/95), e nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela
decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia
intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e
não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95)
- obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente
de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após
o trânsito em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias,
contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM
nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15,
mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de
1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. Publique-se e intime-se. - ADV: ARIELLY D CARLA SANTANA (OAB 401567/SP)
Processo 0005522-48.2019.8.26.0032 (processo principal 1011128-74.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Vilma Guariza - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A parte exequente foi devidamente intimada para
comunicar a Secretaria deste Juizado quando do cumprimento do acordo, ciente que o silêncio seria interpretado como quitado
o débito. Porém, assim não procedeu, concluindo-se, portanto, que o pacto fora devidamente honrado. Assim, diante do integral
cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a
favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura
de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias,
contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM
nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15,
mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico
de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. Publique-se e intime-se. - ADV: SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP)
Processo 0007126-44.2019.8.26.0032 (processo principal 1000576-16.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Fhanck Martins dos Santos - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Sobre os embargos, diga
o(a) exequente, no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728 de 31 de outubro
de 2018). Com a manifestação, diga o(a) executado(a), em igual prazo. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP), GISLAENE MARTINS DE MENEZES (OAB 259824/SP)
Processo 0013442-10.2018.8.26.0032 (processo principal 1003022-26.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joao Jaime Gordo - Nilza Oliveira Castro - Vistos. Fl. 113: Em face do silêncio da parte exequente (fls.
114/117), defiro. Decorrido o prazo solicitado de 30 dias, diga a parte exequente, independentemente de nova intimação, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP),
ANA CLÁUDIA RIBEIRO QUIRINO (OAB 206389/SP)
Processo 0013530-82.2017.8.26.0032 (processo principal 1008307-34.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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