TJSP 22/05/2019 -Pág. 2084 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
2084
POLICIAL CIVIL. Investigador de Polícia. Pretensão à contagem do tempo de exercício nas extintas 5ª e 4ª classes como sendo
de efetivo exercício na 3ª classe, ora classe inicial da carreira, para todos os fins legais e, sobretudo, para fins de promoção por
antiguidade. Admissibilidade. Tempo de serviço prestado nas classes extintas deve ser integralizado na 3ª classe, sob pena de
ilegal equiparação dos investigadores com maior antiguidade aos recém-ingressos. Sentença confirmada. Recursos não
providos. (1042755-67.2017.8.26.0053, Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Enquadramento; Relator(a): Coimbra
Schmidt; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2018; Data de
publicação: 10/08/2018; Data de registro: 10/08/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por SHIRLEI
ONUMA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que seja feita a recontagem do tempo
de serviço da parte autora, de modo a se computar, para todos os fins, o tempo de serviço prestado nas classes extintas como
tempo efetivo na 3ª Classe (nova classe inicial da carreira). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. P. I. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/
SP)
Processo 1003472-15.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Sirlene
de Oliveira Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo
183, do Código de Processo Civil). - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS
(OAB 300912/SP)
Processo 1003472-15.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Sirlene
de Oliveira Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1- Afasto a suspensão arguida pela FESP
em decorrência de admissão de IRDR pois, se tratam de categorias profissionais distintas, o IRDR mencionado trata dos
delegados de policia, in casu, a parte autora é escrivã. Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo, Processo
Paradigma: 0030554-88.2018.8.26.000, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia.
LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas
computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do
tempo de classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção
de Direito Público.(...) 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das
classes extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço
prestado nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da
carreira onde estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional,
bem como não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo
da contagem de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição
das leis que extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas,
efetivas e potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir
solução uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los.
Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos
servidores e do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos
administrados. - Incidente admitido. No mérito a pretensão é procedente. A autora ingressou nos quadros da Polícia Civil do
Estado de São Paulo, no cargo de escrivã de policia de 5ª Classe, em 01.02.2002. Com o advento da Lei Complementar
Estadual nº 1.064/08, reestruturou-se a carreira, oportunidade em que foram extintos os cargos de escrivães de policia de 4ª e
5ª classes, passando-se a considerar, como cargo inicial na carreira, a 3ª Classe, nos seguintes termos: “Artigo 3º - As carreiras
policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta
lei complementar. Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª
Classe. Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em
concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso
de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos (...) § 3º - O policial civil de 4ª Classe
aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido
o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. (...)” Com o
advento da Lei Complementar Estadual nº 1151/11, houve nova reestruturação da carreira de escrivão de policia, configuração
que subsiste até os dias atuais. Na oportunidade, foram reenquadrados na 3º Classe os escrivães pertencentes às 4ª e 5ª
Classes, mantida a ordem de classificação: “Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13
de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas
hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. Artigo 2º - As carreiras
policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos
hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em
3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica. (...) Artigo 7º - Os
primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta
lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório. (...) Disposições Transitórias Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª
Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação. § 1º - O tempo de
efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei
complementar. § 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes. As
sucessivas reformas legislativas extinguiram a 5ª e a 4ª Classes, de forma que o ingresso na carreira passou a se dar na
condição de escrivão de 3ª Classe, no qual o servidor haverá de permanecer por pelo menos três anos, correspondentes ao
estágio probatório. A forma como se deu a reestruturação da carreira, sem que houvesse uma regra de passagem contemplando
a situação jurídica daqueles que se encontravam na 5ª e na 4ª Classes, deu lugar a um cenário de absoluta desconsideração
dos direitos já adquiridos pela escrivã. É consabido que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, haja vista que a
relação existente entre o servidor público e a Administração é de natureza estatutária, e não contratual. Isto não quer dizer,
todavia, que não se configurem, em favor do servidor público, certas situações que o constituam em direito perante Administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º