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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 - Página 2083

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TJSP 22/05/2019 -Pág. 2083 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2813

2083

realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que extinguiram as
carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a
matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução uniforme, para
que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência entre as Câmaras
da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e do próprio Estado.
É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. - Incidente admitido. No
mérito a pretensão é procedente. A autora ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no cargo de escrivã
de policia de 5ª Classe, em 01.02.2002. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.064/08, reestruturou-se a carreira,
oportunidade em que foram extintos os cargos de escrivães de policia de 4ª e 5ª classes, passando-se a considerar, como cargo
inicial na carreira, a 3ª Classe, nos seguintes termos: “Artigo 3º - As carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar
passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar. Parágrafo único - A quantidade
de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe. Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais
civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre
nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de
efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, observado o cumprimento
dos seguintes requisitos (...) § 3º - O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver
preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará
a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. (...)” Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1151/11, houve nova
reestruturação da carreira de escrivão de policia, configuração que subsiste até os dias atuais. Na oportunidade, foram
reenquadrados na 3º Classe os escrivães pertencentes às 4ª e 5ª Classes, mantida a ordem de classificação: “Artigo 1º - As
carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de
dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de
escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das
atribuições e nível de responsabilidade. Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de
cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial. Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de
aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório,
pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil
e da Polícia Técnico-Científica. (...) Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais
civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório. (...) Disposições
Transitórias Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira,
mantida a ordem de classificação. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de
estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar. § 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo
serão apostilados pelas autoridades competentes. As sucessivas reformas legislativas extinguiram a 5ª e a 4ª Classes, de forma
que o ingresso na carreira passou a se dar na condição de escrivão de 3ª Classe, no qual o servidor haverá de permanecer por
pelo menos três anos, correspondentes ao estágio probatório. A forma como se deu a reestruturação da carreira, sem que
houvesse uma regra de passagem contemplando a situação jurídica daqueles que se encontravam na 5ª e na 4ª Classes, deu
lugar a um cenário de absoluta desconsideração dos direitos já adquiridos pela escrivã. É consabido que não há direito adquirido
a determinado regime jurídico, haja vista que a relação existente entre o servidor público e a Administração é de natureza
estatutária, e não contratual. Isto não quer dizer, todavia, que não se configurem, em favor do servidor público, certas situações
que o constituam em direito perante Administração Pública. Celso Antônio Bandeira de Mello, nesta linha de considerações,
exemplifica com o caso em que sobrevém alteração legislativa, modificando o tempo para a aquisição do direito à licença
prêmio, quando o servidor já havia completado os requisitos para gozar daquela vantagem funcional (Regime constitucional dos
servidores da administração direta e indireta, 2ª ed., SP, RT, 1991, p. 21 e 22). Veja-se que, ao desprezar todo o tempo de
serviço de investidura temporária em que o servidor desempenhou suas funções como Escrivã de Polícia de 5ª Classe, a partir
de 2001, e mais, já adquirida a estabilidade, todo o tempo em que o autor exerceu o cargo de Escrivã de Polícia de 4ª Classe,
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 494/86, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.151/2011, a Administração
Pública fere o princípio da isonomia, colocando no mesmo patamar aqueles que tinham, em 2011, dez anos de serviço, em
relação aos que ingressaram já sob o novo regime instaurado pela mencionada Lei Complementar. Se se dissesse que o tempo
para promoção à 2ª Classe, no concernente aos que ingressaram na carreira sob o regime da Lei Complementar Estadual nº
494/86, seria diferenciado, ainda se poderia vislumbrar uma forma de restabelecimento, por via obliqua, do tempo inicialmente
desconsiderado na oportunidade do reenquadramento. Mas assim não se passa, pois o tempo de permanência na 3ª Classe,
como critério para promoção na carreira, é igual para todos, vale dizer, tanto para aquele que acabou de ingressar na instituição
como para os que já integravam a carreira ao tempo da Lei Complementar Estadual nº 494/86. É o que se retira da norma do
artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 1.151/2011: Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o
artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na 3ª Classe; II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe. Ora, se a partir da vigência da LCE n.
1.151/2011 o início da carreira de carcereiro se dá na 3ª Classe, é irrefutável que o tempo de serviço prestado pela parte autora
nas classes extintas pelas legislações mencionadas deve ser contado não apenas como tempo de carreira, como também como
tempo de classe, sem o que, haverá inegável prejuízo à sua evolução funcional, na medida em que, para fins de promoção por
antiguidade, não possui qualquer relevância o tempo de carreira. A Administração, ao computar o tempo de exercício nas classes
extintas apenas como tempo total na carreira, incorre em situação que viola direito funcional do servidor, na medida em que faz
parecer que ingressou na carreira há pouco tempo, quando há muito a integra. Tal entendimento implica se equiparem, para fins
de promoção, servidores com tempo de serviço diferente, em afronta aos princípios da isonomia, direito adquirido e segurança
jurídica. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidor
público estadual. Investigador de Polícia. Extinção das 5ª e 4ª classes da carreira, respectivamente, pelas LCE 1.064/2008 e
1.151/2011, que reestruturaram a carreira. Última reestruturação que definiu como classe inicial a 3ª classe, na qual realocado
o servidor. Posterior promoção para a segunda classe. Pretensão de contagem do tempo de serviço prestado nas classes
extintas como tempo efetivo na 3ª classe, e não meramente como tempo de serviço. Admissibilidade. Inadequada equiparação
dos investigadores com mais tempo de carreira aos recém-ingressos. Evolução funcional por antiguidade que leva em conta o
tempo de serviço na classe, e não na carreira. Resguardo da isonomia, da segurança jurídica e do direito funcional adquirido.
Precedentes do TJSP. Segurança denegada. Sentença reformada. Recurso provido. (1001186-52.2018.8.26.0053, Classe/
Assunto: Apelação / Tempo de Serviço; Relator(a): Heloísa Martins MimessiComarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de publicação: 11/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) Ementa:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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