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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 - Página 1958

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TJSP 09/04/2019 -Pág. 1958 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2785

1958

infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. As infrações que deram
origem aos processos administrativos em questão ocorreram nos anos de 2012 e 2013. Portanto, o caso em questão deve ser
analisado de acordo com a Resolução CONTRAN nº 182/05 e o Código de Trânsito Brasileiro. O prazo quinquenal previsto
pelo Decreto n. 20.910/32 e na Resolução nº 182/05 do CONTRAN, diz respeito à instauração do procedimento administrativo.
“Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco
anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo”. No caso,
as infrações que deram ensejo a abertura dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir ocorreram em
14/12/2012 e 19/01/2013, sendo os procedimentos administrativos instaurados, em 16/03/2013 e 20/04/2013, respectivamente
(PA nº 6336/2013 e PA 9325/2013). Portanto, dentro do prazo quinquenal. O artigo 22, § único da Resolução n. 185/05 do
CONTRAN estabelece que: “O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta
Resolução.” A referida interrupção subsiste até a manutenção da penalidade em sede recursal, conforme se verifica do artigo
19 da mesma Resolução: “Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a
autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para
entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas,
contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.” Como se verifica dos autos, o PA nº 6336/2013 aguarda apresentação
de recurso junto ao CETRAN e o PA nº 9325/2013 aguarda apreciação de recurso junto a JARI, de modo que não há se falar
em prescrição. Aliás, eventual demora na prolação da decisão administrativa não induz a ocorrência da prescrição, conforme já
afirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. ART. 285 CAPUT DO CTB. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. IMUTABILIDADE. 1. O CTB (art. 285)
limitou-se a autorizar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso em caso de inércia da administração e por motivo de força
maior. Não previu, em nenhum momento, consumar-se a prescrição intercorrente. Aplica-se aqui a máxima inclusio unius alterius
exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la. 2. Afasta-se a aplicação da
multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, por não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de
declaração interpostos, prevalecendo, para o caso, o enunciado da Súmula 98/STJ. 3. Honorários advocatícios mantidos. 4.
Recurso especial provido em parte.” (REsp 685983/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/05/2005, DJ 20/06/2005
p. 228, RSTJ vol. 196 p. 199). Por outro lado, para apurar se o impetrante recebeu ou não as notificações, há necessidade
de dilação probatória, o que este procedimento não comporta. Importante acrescentar que de acordo com as informações
da autoridade coatora, consta ainda no prontuário do impetrante um terceiro procedimento administrativo, instaurado em
03/01/2015, nº 12/2015, cuja notificação foi enviada sob AR JQ233348099, transcorrendo o prazo sem apresentação de defesa.
Houve notificação em 05/03/2015 para apresentação de defesa junto a JARI (AR JQ409673950), sem apresentação de recurso
pelo impetrante, de modo que foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme artigo 16 da Resolução
nº 182/2005 do CONTRAN. Como se vê, de rigor a denegação da ordem. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por ADRIANO SAMARITANO contra ato praticado pelo SENHOR GERENTE
DE PROCESSOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP. Custas na forma da lei, descabida a
condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 05 de abril de 2019. CYNTHIA THOMÉ Juíza
de Direito - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1002604-88.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Jhe Consultores Associados Ltda e outro - Vistos. Fls. 274: o feito prosseguirá como mandado de segurança.
Valendo esta decisão como mandado, notifique-se a Autoridade Coatora requisitando para que preste informações em 10
dias. Servindo esta decisão como mandado, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento do art. 6, da Lei
12.016/12 da impetração. Intime-se também o Consórcio Maubertec, por via postal, para integrar o polo passivo da impetração,
manifestando-se nos autos no prazo de 10 dias. Para fins de recebimento da cópia da sentença, as autoridades coatoras e o
representante legal da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional.
Oportunamente, ao Ministério Público para oferecimento, em cinco dias úteis, de parecer e, depois, conclusos para sentença.
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados
por meio eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é
digital. Clique aqui para informar senha e acessar os autos”. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419/2006,
nos seguintes termos: “Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei. § 1º. As citações, intimações e notificações e remessas que
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos
os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Intime-se. - ADV: COSTANTINO SAVATORE
MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP)
Processo 1002690-59.2019.8.26.0053 (apensado ao processo 1002604-88.2019.8.26.0053) - Mandado de Segurança Cível
- Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Jhe Consultores Associados Ltda e outro - Vistos. Fls. 649:
o feito prosseguirá como mandado de segurança. Valendo esta decisão como mandado, notifique-se a Autoridade Coatora
requisitando para que preste informações em 10 dias. Servindo esta decisão como mandado, intime-se a Procuradoria Geral
do Estado, em cumprimento do art. 6, da Lei 12.016/12 da impetração. Intime-se também o Consórcio Maubertec e o Consórcio
Educação 5, por via postal, para integrarem o polo passivo da impetração, manifestando-se nos autos no prazo de 10 dias.
Para fins de recebimento da cópia da sentença, as autoridades coatoras e o representante legal da pessoa jurídica de direito
público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Oportunamente, ao Ministério Público para
oferecimento, em cinco dias úteis, de parecer e, depois, conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra
da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico no sítio do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar senha e
acessar os autos”. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419/2006, nos seguintes termos: “Art. 9º. No processo
eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma
desta lei. § 1º. As citações, intimações e notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente
serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que
segue em separado. Intime-se. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP)
Processo 1003133-15.2016.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Adelson Dugolim e outros - Vistos. Ciência aos exequentes do depósito judicial efetuado pela entidade
devedora. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá
informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I
(pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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