Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 - Página 3461

  1. Página inicial  - 
« 3461 »
TJSP 25/03/2019 -Pág. 3461 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2774

3461

(n. 0010754-76.2017.8.26.0625), resultando disso a inclusão no polo passivo dos sócios Privilege Ville Incorporação Imobiliária
SPE-Ltda e Alan Ayoub Malouf. Neste novo incidente, postula a parte credora a desconsideração inversa da personalidade
jurídica das empresas que enumerou e que teriam Alan Ayoub Malouf também como integrante do quadro societário. II Antes
da apreciação dos pedidos para concessão de medidas em tutela de urgência, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze)
dias para que indique, para cada uma das empresas, o seu quadro societário e os endereços dos demais sócios, que serão
necessariamente citados para o incidente (art. 135 do CPC; TJSPAI n. 2271383-93.2018.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito
Privado; j: 22/02/2019; TJSPAI n. 2222518-73.2017.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 30/11/2018). As enumerações
deverão vir acompanhadas pelos apontamentos nos correlatos documentos já nos autos ou a serem juntados. III Int. - ADV:
PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP), JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB
227474/SP)
Processo 0002266-64.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1006151-74.2016.8.26.0625) (processo principal 100615174.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jonas Morais
Agostini - Frederico Frediani - ADRIANO BENTO ALVES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos.
I - Trata-se de cumprimento de sentença desencadeado por Jonas Morais Agostini, terceiro credor (sub-rogado nos direitos) do
autor da demanda (Adriano Bento Alves), em face de Frederico Frediani, devedor assim instituído no título executivo (sentença
na ação de origem), derivando este novo incidente do que ficou decidido às fls.85/86 do primeiro instaurado (apensado - n.
0012590-50.2018.8.26.0625). II Já se deliberou tanto nos autos principais (fls.449) quanto nos do primeiro cumprimento de
sentença (fls.25 e 63) que Jonas, credor do requerente e sub-rogado nos direitos por incidência do art. 857 do CPC, poderia
desencadear por si o cumprimento de sentença contra aquele que foi condenado na ação originária: Frederico Frediani.
Identificada, portanto, a viabilidade/adequação e sendo constatado que o crédito aqui perseguido é o principal, sem inclusão
dos honorários advocatícios de sucumbência que são de direito do(s) advogado(s) de Adriano (autor na demanda), ADMITO o
processamento deste novo incidente. III INTIME-SE o agora devedor, Frederico Frediani, por intermédio de seus advogados
(Dr. Luiz Cláudio Cantuario e Dra. Tamires Aparecida Campos Monteiro de Lima), de que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado, conforme planilha
de fls.3 (R$16.614,92). Fica advertido de que, em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% (dez por cento)
e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) para a nova fase neste incidente, com início de execução
(medidas constritivas). IV Int. - ADV: TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), LUIZ CLAUDIO
CANTUARIO (OAB 128058/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP), MARCOS DE SOUZA
PEIXOTO (OAB 309863/SP), WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/SP)
Processo 0002320-30.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1004745-52.2015.8.26.0625) (processo principal 100474552.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EPTS Empresa
de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Eliana Bento de Faria - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da planilha em aparente regularidade (art.524, CPC), INTIME-SE a parte agora
devedora, por seu advogado (ou por carta com AR, se não o tiver ou se for Defensor Público) de que terá o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado no importe
de R$ 12.310,63. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários
advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15(quinze)
dias úteis seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora,
oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. - ADV: ISADORA MUSSI DE ANDRADE REBEQUE
(OAB 410275/SP), ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/SP), ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
Processo 0003862-20.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1007536-23.2017.8.26.0625) (processo principal 100753623.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - José Emilio
Martins Me - Luciano Anastacio Aparecido Eloy - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.72/74: - Quanto à primeira medida, de indisponibilidade de bens, indefiro-a. De fato, diferentemente do que ocorre na
execução fiscal frustrada, em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor (art. 185-A do CTN), ausente
disposição equivalente para a execução ou cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza, não há falar em
utilização do Sistema CNIB, que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores
em geral. Neste sentido: Embargos de Declaração nº 2136755-70.2018.8.26.0000/50000; Rel. Des. Carlos Dias Motta. - Defiro a
inclusão da negativação oriunda do presente feito, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. Providencie a serventia. II - No
mais, não vindo manifestação e/ou comunicações em 30 (trinta) dias, ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional
por 01(um) ano, devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art.921, inc. III e §§1º e 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura
e com início do prazo de prescrição intercorrente (art.921, §4º). III - Int. - ADV: MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP),
REINALDO BARBA (OAB 147380/SP), JOENICE APARECIDA DE MOURA BARBA (OAB 78397/SP), LAÍS CAMPOS VOGADO
(OAB 348976/SP)
Processo 0004960-40.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1003608-98.2016.8.26.0625) (processo principal 100360898.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gabriela Lucci
Penna de Vecchio - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Scopel Desenvolvimento Urbanco S/a) e outro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.226/227 e 232: Providencie a serventia a requisição das matrículas
ns. 106.659 e 130.707 atualizadas, via ARISP. O primeiro imóvel (que foi objeto da ação) foi penhorado às fls.71 e o segundo às
fls.109; e sobre a alienação deste último recaiu a declaração de ineficácia porque operada em fraude à execução (fls.199/201 e
205). Ambos os imóveis, entretanto, já têm valor atribuído pela decisão irrecorrida de fls.112. II Fls.233: Já houve determinação
às fls.212/213 e o mandado foi entregue à Serventia Extrajudicial (fls.222/223), com ordem para, além dos cancelamentos dos
registros, averbação da penhora do imóvel (matrícula n. 106.659) em favor desta execução. III Oportunamente, conclusos para
o fim do item “II” de fls.213. IV Int. - ADV: MARIO ROBERTO FILARETTI (OAB 295264/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA
(OAB 220907/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0005012-07.2016.8.26.0625 (processo principal 0011530-23.2010.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Everton Clayton Monteiro - J. Luiz Automóveis - ME - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.223/224: A situação atual do contrato parece evidenciar
a total inviabilidade em se deferir a penhora de direitos contratuais do devedor. O inadimplemento já vem de muito tempo e o
saldo devedor contratual (R$49.078,96), pelo que se tem, é muito superior ao próprio valor do bem. Com isso, manifeste-se a
parte exequente em 15 (quinze) dias. II - No silêncio, ficam SUSPENSAS a execução e o prazo prescricional por 01(um) ano,
devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art.921, inc. III e §§1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo,
providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre