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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 - Página 315

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TJSP 22/02/2019 -Pág. 315 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2755

315

efetuado e extinção do cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios. No mais, aguarde-se o pagamento
do precatório expedido. Intime-se. - ADV: YÁSCARA MARTIN (OAB 334046/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB
236653/SP), LAÍS RISSI (OAB 365160/SP), ANNA PAULA GROSSI (OAB 344630/SP)
Processo 0025021-33.2010.8.26.0032/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Patrícia Alves Pinto
de Campos - DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - Vistos. Aguarde-se pelo pagamento do RPV.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA ALVES PINTO DE CAMPOS (OAB 293872/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP)
Processo 1000943-40.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - M.P.C. - I.A.M.S.P.E.I. Vistos. - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias que a requerente dê cumprimento à decisão de págs. 26/27. No mesmo prazo,
deverá apresentar cópia de documento de identidade (RG), comprovante atual de residência, instrumento de procuração e
declaração de hipossuficiência, devidamente assinados. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA
(OAB 375995/SP)
Processo 1006230-18.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Eliana
Aparecida Ribeiro Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Vistos. - Trata-se de ação manejada por servidora
da acionada, buscando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão de sua remuneração em “URV”, no
percentual de 12,04%. As preliminares arguidas serão apreciadas por ocasião da sentença. No mais, o processo está em ordem;
partes legítimas, representadas e há presumível interesse processual. As circunstâncias dos autos evidenciam que a conciliação
é improvável, havendo pedido de produção de prova pericial pelos litigantes, o que deve ser deferido. Para tanto, nomeio, como
perito do juízo, o contador PAULO FURTADO, independente de compromisso, fixando seus honorários em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), que deverão ser rateados entre os litigantes (art. 95, CPC), limitado o da autora ao teto da Tabela da Defensoria
(o que pode implicar valor total inferior ao fixado). No prazo de quinze (15) dias, deverá o Município providenciar o depósito dos
honorários, judicialmente, da parte que lhe cabe (50%). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria
Pública solicitando a reserva de honorários, observando-se o rateio (50% para cada parte), ficando estabelecido, como de praxe,
que os trabalhos terão início somente após o depósito e efetiva reserva dos honorários. Como diretriz ao senhor perito, deverá
ser observado na conversão para URV, o valor vigente na data do efetivo pagamento ao funcionário. Havendo perda salarial, a
apuração do índice da perda e valor atualizado do montante devido. Faculto aos litigantes, a indicação de assistentes técnicos
e a formulação de quesitos. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), FABIO HENRIQUE
NAGAMINE (OAB 268616/SP)
Processo 1009742-09.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum - Estágio Probatório - R.P.A. - P.M.A. - Vistos. - Busca o
autor, servidor público municipal, ocupando o cargo de engenheiro Civil, a indenização por danos morais, por ter sofrido assédio
moral durante o exercício de suas funções, vez que se recusou a cumprir determinação em desconformidade com o projeto
básico com o qual trabalhava. O processo está em ordem, partes legítimas e representadas. Dou-o por saneado. Pertinente
a produção de prova oral, possibilitando melhor avaliação sobre os fatos e as consequências para o autor. Assim, designo
audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 05 de junho, às 14 horas, ficando deferida a prova oral requerida.
Expeça-se mandado para intimação do autor para prestar depoimento pessoal, pena de confesso. O rol de testemunhas deverá
ser apresentado em 15 dias, a contar da intimação deste despacho, observando os advogados o disposto nos artigos 450 e 455
do CPC. Acolho, desde já, o rol apresentado às fls. 239 e 240, observando-se a dispensa de intimação pelo juízo, cuja intimação
é providência que cabe à parte. Exorto aos litigantes que a audiência ora designada será realizada no Edifício do forum, sito na
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE NAGAMINE (OAB 268616/SP), EDMARA MAGAINE
CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP)
Processo 1011914-21.2018.8.26.0032 - Ação Popular - Financiamento do SUS - Maxoel de Jesus Ferreira - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Município de Araçatuba - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAXOEL DE
JESUS FERREIRA em face de ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, julgando extinto o feito com resolução
de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas, despesas e honorários. P.R.I.C. Araçatuba, 19 de fevereiro de 2019. ADV: LEONARDO NAMBA FADIL (OAB 345046/SP), MAXOEL DE JESUS FERREIRA (OAB 410920/SP)
Processo 1011973-09.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edna Pereira de Almeida Banco Bradesco S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Não aceito a competência. É de competência da
Vara da Fazenda Pública julgar as ações em que o Estado figura como parte . Logo, remeta-se a presente ação ao Cartório
do Distribuidor para redistribuição para Vara da Fazenda Pública local, com urgência. Intime-se. - ADV: EDNA PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 112909/SP)
Processo 1011973-09.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edna Pereira de Almeida
- Banco Bradesco S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. - Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e observe-se. No mais, cumpra-se a determinação de pág. 54. Intime-se. - ADV: EDNA PEREIRA DE ALMEIDA
(OAB 112909/SP)
Processo 1012200-96.2018.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Amanda Pincerato
Jarrete - Diretor da Unidade do Detran de Araçatuba e outro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos. - Págs. 44/46: Manifeste-se a impetrante. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS DE SOUSA
(OAB 224769/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)
Processo 1013122-11.2016.8.26.0032 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo Roberto David
Parra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
PAULO MENDES SANTANA (OAB 348115/SP)
Processo 1013602-52.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Edna Maria da Silva Tavares
- - Lenice Ferreira Lima da Rocha - - Maria Luiza dos Santos Dossi - - Sidnei Souza Lorette Silva - - Tereza Lucia Stavare
Leal - - Vanilda Maria da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para declarar o direito da parte autora ao recebimento integral do Prêmio de Incentivo Especial e condenar a requerida ao
pagamento da diferença dos valores, desde novembro de 2013. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido
os pagamentos e juros de mora contados da citação, observado o decidido no Tema 810, e eventual modulação. Sucumbente,
arcará a ré com as custas e despesas do processo, mais verba honorária, fixada esta em R$1000,00, por equidade. Decorrido
o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público, para a apreciação da remessa necessária, observadas as formalidades legais (sentença ilíquida). P.R.I. - ADV:
FERNANDO CESAR DA SILVA (OAB 366463/SP)
Processo 1013615-17.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Rodolfo Maurício Soares Abreu - São
Paulo Previdência - SPPREV - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODOLFO MAURICIO SOARES
ABREU em face de SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com base no
artigo 487, I do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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