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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 - Página 834

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TJSP 30/01/2019 -Pág. 834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

834

Processo 1005289-04.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcial
Maximo - Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão do feito. Cite-se a
requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1005292-56.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Alessandro Aparecido Vico - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão do feito. Cite-se a
requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1005378-61.2016.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fernando
Henrique Barros da Costa - - Conceição Aparecida Barros da Costa - Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156,
determino o levantamento da suspensão do feito. Fls. 22/23: Faculto às partes manifestação acerca do laudo social juntado aos
autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. . - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI
(OAB 115989/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1005458-25.2016.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide
de Lourdes Sanches - Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão
do feito. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado à(s) requerida(s) que
proceda(m) a compra e entrega de medicamento(s) de que necessita para tratamento de sua saúde, sustentando que não
possui condições econômicas para arcar com o custo do tratamento. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela
de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do
NCPC). Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença
dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência. Com efeito, há prova nos autos da enfermidade da
parte autora e da necessidade do tratamento. Por outro lado, o resultado da relação entre a condição financeira da família e o
custo do tratamento mostra-se hábil a justificar a concessão da tutela, razão pela qual defiro a medida pleiteada, facultada a
substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os principios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica, anotando o prazo de 20(vinte) dias a contar da intimação da presente decisão, sob
pena de imposição de multa diária. Outrossim, determino a parte autora que atualize a receita médica a cada seis meses, de
forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. A comprovação deverá ser feita junta à farmácia municipal.
Caso o(a) autor(a) deixe de atualizar a receita médica, poderá a parte requerida suspender o fornecimento da medicação, até
a efetiva comprovação pela parte interessada. Cite(m)-se e intime(m)-se para cumprimento da medida. - ADV: SANDRA MARIA
GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1005897-02.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecida Carvalho Iori - Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão do
feito. Cite-se a requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1005907-46.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson
Balsanelli - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão do
feito. Cite-se a requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1006285-02.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lordes
Leso Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão do feito. Intime-se a autora a apresentar
eventual manifestação à contestação, no prazo legal. Int. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP),
SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1006502-45.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvana
Aparecida Daloia Danzi - Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão do
feito. Cite-se a requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1006984-90.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laerte
Aparecido de Sant’ana - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do
decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da
suspensão do feito. Cite-se a requerida. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), ANDRÉ LUIS
ZAMBRANO (OAB 285378/SP)
Processo 1006984-90.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Laerte Aparecido de Sant’ana - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deverá
o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em impugnação, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(a)
(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ANDRÉ LUIS ZAMBRANO (OAB 285378/SP), ELAINE CRISTINA DE
ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 1006992-67.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
de Lourdes Tácito Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do
decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da
suspensão do feito. Cite-se a requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1007074-98.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Eduardo Magri - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da suspensão do
feito. Cite-se a requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1007080-08.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nargia
Maria Balducci Lion - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À vista do
decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.657.156, determino o levantamento da
suspensão do feito. Cite-se a requerida. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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