TJSP 23/01/2019 -Pág. 2310 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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1.797, IV, do Código Civil. Requer, nesse passo, seja o recurso provido para o fim de se impor, ao Juízo a quo, que proceda, nos
termos do dispositivo supra referido, “... à nomeação de um representante para o Espólio de José Carlos Viana, viabilizando,
assim, o prosseguimento da Execução Fiscal...”. Não houve pedido de liminar. Dispensadas as informações do d. Juízo a quo,
remetam-se os autos diretamente à Mesa, tendo em vista a ausência de citação nos autos da execução. Publique-se e intimese. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) - Nayara Sônia Vettorazzi
(OAB: 383586/SP) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 2224908-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: RICARDO
ZOGHEIB - Agravado: Município de Jaú - Manifeste-se a agravada acerca da garantia ofertada pela agravante, em 10 (dez)
dias. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Clemente Rezende (OAB: 95099/SP) - Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2249077-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: UNICLÍNICAS
JARDINÓPOLIS S/S LTDA. - Agravado: Município de Pariquera-açu - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, deixando claro, na decisão agravada, que fica postergada uma análise
perfunctória da liminar de antecipação após a citação.Alega a agravante que não foi apreciado o pedido de liminar de tutela de
urgência, e consequentemente indeferindo aludido pleito, perpetrado pela Agravante na peça vestibular, e desta forma, pleiteia
por meio da presente via recursal, a modificação de aludido entendimento em seu recurso, que restou comprovado o pleno
direito da agravante. Considerando ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de medida liminar de tutela provisória de
urgência. Intime-se e encaminhe-se à mesa, com o relatório art. 931 do CPC 2015 (voto nº 12257).Int. - Magistrado(a) Mônica
Serrano - Advs: Juvencio Jose Vilares Neto (OAB: 185915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2265293-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Município de
Americana - Agravado: Claro S/A - Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou imediato depósito
judicial de valores levantados indevidamente nos autos da execução fiscal, entendendo que, na hipótese, é inviável a pretensão
fazendária de restituição através de precatório. Pretende a reforma da decisão, requerendo atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. Contudo, exame superficial dos documentos que instruem o processo na origem não demonstra a probabilidade do
direito alegado. Assim, indefiro, por ora, a concessão da liminar requerida. Dispensada apresentação de contraminuta, remetamse os autos à Mesa. Voto nº 28630 Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de
Castro (OAB: 202047/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2265431-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravado: Anderson Pereira de
Souza - Agravante: Município de Cajamar - Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Cajamar,
nos autos da ação de Execução Fiscal que move contra Anderson Pereira de Souza, em face da r. decisão de fls. 20, que
determinou o recolhimento, no prazo de cinco dias, das respectivas despesas de citação postal, sob pena de extinção do feito.
Alega, a agravante, em síntese, que é isenta de qualquer numerário no tocante às despesas com citação, podendo, inclusive,
pagá-las, ao final, se vencida. Busca, em sede de tutela de urgência, a citação postal, independentemente do recolhimento de
taxa, além do efeito suspensivo a este recurso, para que se evite a extinção da execução fiscal até o julgamento do mérito.
Não há como conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, diante do necessário recolhimento das despesas postais, para
impulsionar a execução fiscal. Dispensadas as informações do Juízo a quo e, a apresentação de contraminuta, uma vez que
ainda não houve a citação da parte executada. À Mesa. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2266344-18.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Município de
Cajamar - Agravado: Telecomunicaçoes Santos Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que em execução
fiscal determinou, previamente, o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de extinção do feito. Tendo em vista a
possibilidade de extinção do processo, concedo a liminar para suspender o curso da ação. Oficie-se ao Juízo, comunicando-o
da presente decisão. Dispensada contraminuta diante da ausência de citação, remetam-se os autos à Mesa. Voto nº 28626 Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2274107-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravado:
Fabio Marcelo da Silva Gonçalves MEI - Agravante: Município de São João da Boa Vista - Para o momento, indefiro o pedido
de liminar. - Magistrado(a) - Advs: Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
DESPACHO
Nº 1500287-78.2017.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Cachoeira Paulista - Apelada: Vandilson Bonifácio
- Apelante: Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução
fiscal de ISS Fixo do exercício de 2013, acolheu pedido efetuado pela exequente e extinguiu o feito com fundamento no art. 26
da Lei nº 6.830/80. Em síntese, sustenta a apelante que efetuou o pedido de extinção por equívoco quanto ao cancelamento
administrativo da dívida, este ocasionado por falha do novo sistema de peticionamento eletrônico do município. Assim, pede a
anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e bem processado. Citado para resposta, quedouse inerte o executado. É o relatório. A insurgência merece guarida. Com efeito, é patente o equívoco cometido pela exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º