TJSP 09/11/2018 -Pág. 2181 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
2181
protetiva foi deferida e o andamento do inquérito policial instaurado pela apuração dos fatos, juntandos todos os depoimentos
e periciais realizadas. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. - ADV: JOSE CARLOS CARRER (OAB
310707/SP), JAIME LUSTOSA PINTO (OAB 322791/SP)
Processo 1008356-34.2018.8.26.0099 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Lucia Davólio
Tsukada - Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário, formulada por Maria Lúcia Davólio Tsukada em relação aos
imóveis descritos na inicial. Anote-se o endereço eletrônico da requerente, indicado à fl. 01. No prazo de 15 (quinze) dias,
emende-se a petição inicial, a fim de complementar o valor das custas processuais, as quais devem corresponder a 1% do valor
atribuído à causa, sob pena de extinção (foi recolhido o valor de R$ 3.807,55, restando o recolhimento de R$ 196,98). Fica
facultado à requerente, querendo, apresentar declarações de anuência os confrontantes e dos respectivos cônjuges, se for o
caso, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente
o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1008356-34.2018.8.26.0099, suprida a sua citação.
Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO
(OAB 284367/SP)
Processo 1008370-18.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum - Seguro - William Veronez Mazzola - Retifique-se, no sistema
SAJ, o subfluxo digital para “acidentes de trabalho”. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Anote-se, ainda, o endereço eletrônico do
requerente, indicado à fl. 01. Observo, para fins de controle, que o autor recebeu indenização pela via administrativa, no valor
de R$ 2.362,50 (fl. 136). Na via judicial, pretende receber a diferença sobre o valor integral previsto na tabela da seguradora (R$
13.500,00). Tendo em vista a natureza do litígio, a fim de imprimir celeridade ao feito, com fundamento no art. 139, VI do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de prova pericial da parte autora, a fim de avaliar a existência e o grau de invalidez apontada
pelo requerente. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, oficiando-se para solicitação de data. Com a comunicação da data,
intime-se o requerente, por sua patrona, via imprensa oficial e, pessoalmente, por e-mail, para comparecimento pessoal na sede
da IMESC, devendo apresentar-se à perícia com seus documentos de identificação e todos os exames e relatórios médicos
que possuir acerca da lesão causada pelo acidente. Com a vinda do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15
(quinze) dias, tornando conclusos. Quesitos do requerente (fl. 11). Quesitos do Juízo: 1º) O autor é portador de invalidez física
ou mental que o torne inapto para o trabalho ou para as atividades da vida civil? Em caso positivo, favor discriminar. 2º) Tal
invalidez é parcial ou total? É temporária ou permanente? 3º) Há possível relação de causalidade entre a invalidez e o acidente
descrito na inicial? Cite-se a requerida, por carta, para os termos da ação em epígrafe, cuja senha para acesso segue anexa,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Serve a presente, assinada digitalmente, como carta de citação. Cartório: 1)
encaminhar ofício ao IMESC, constando que a prova pericial foi postulada pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita; 2)
expedir imediata carta de citação. Int. - ADV: VANESSA GONÇALVES ALVARENGA (OAB 335672/SP)
Processo 1008380-62.2018.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - L.R.S. - Trata-se de ação de usucapião de imóvel
urbano, proposta por Luciene Raquel Schola, com o objetivo de verem declarada a propriedade de área localizada na Rua
Ruth Franco Rocha, nº 216, Vila Batista, Bragança Paulista/SP, medindo 297,5 m². Pretende-se utilizar a figura do acessio
possessionis, em razão da aquisição do imóvel, por contrato de compra e venda, firmado em 25 de fevereiro de 2018, com a
antecessora Seila Aparecida Bandão (fls. 19/20). Esta, por sua vez, teria adquirido o imóvel por contrato de compromisso de
compra e venda, firmado em 30 de agosto de 2011, com André Alves Soares (fls. 21/23). Já André teria adquirido o imóvel de
Joaquim José de Carvalho, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado em 01 de agosto de 2011
(fls. 16/18). Este último, por seu turno, teria adquirido o bem por escritura de cessão de direitos de meação e herança, lavrada
em 07 de julho de 2000, no qual figuram como cedentes Nadima Salomão Monteiro, Valéria Salomão Monteiro Eduardo (e seu
marido David Salomão), Rosana Salomão Monteiro e Ruy Salomão Monteiro (fls. 24/29). Observo que serão analisados os
requisitos da usucapião extraordinária. Anote-se Anoto, para fins de controle, que a requerente trouxe aos autos compromissos
de compra e venda e escritura de cessão dos direitos hereditários do imóvel usucapiendo (fls. 16/18, 19/20, 21/23 e 24/29).
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de: 1) comprovar o recolhimento das
custas processuais, no importe correspondente a 1% sobre o valor atribuído à causa; 2) comprovar o recolhimento da taxa da
procuração de fl. 09, taxas de postagem para notificação das Fazendas Públicas Federal e Municipal e as taxas de diligência do
oficial de justiça/carta AR, para fins de citação dos confrontantes e eventuais proprietários constantes da matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, em igual prazo, traga aos autos: 1) certidão de matrícula do imóvel ou certidão de inexistência de matrícula; 2)
comprovante de pagamento do IPTU do todo o período da posse, se houver; 3) certidões do distribuidor cível desta Comarca,
em seu nome, bem como dos antecessores na posse do imóvel a antecessores na posse do imóvel Seila Aparecida Bandão,
André Alves Soares e Joaquim José de Carvalho; 4) fotografias do imóvel; 5) declarações de três pessoas, que não sejam
confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do
usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por
si só e por seus antecessores), com firma reconhecida; 6) planta e memorial descritivo (os documentos apresentados não estão
assinados - fls. 11/12 e 12); 7) ART do engenheiro responsável (os documentos apresentados não estão assinados - fls. 14/15);
8) fornecer o seu próprio endereço eletrônico, requisito da petição inicial (art. 319, II, NCPC). Caso não possua e-mail, deverá
criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de
comunicação (art. 270 do NCPC). Com a vinda do e-mail, anote-se, desnecessária nova conclusão. Fica facultado à requerente,
querendo, apresentar declarações de anuência dos demais confrontantes e proprietários consntantes da matrícula do imóvel,
bem como dos respectivos cônjuges, se for o caso, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na
declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 100838062.2018.8.26.0099, suprida a sua citação. Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos. Int.
Cartório: cadastrar, no sistema SAJ, a Fazenda Pública Estadual, a fim de possibilitar a notificação pelo portal. - ADV: AMANDA
BASILIO FILOGONIO (OAB 341722/SP)
Processo 1008385-84.2018.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ivan Aparecido de Moraes - Anote-se os endereços eletrônicos do requerente e do
requerido, indicados na petição inicial (fl. 01). Cadastre-se, no sistema SAJ, o nome do Dr. Frederico Alvim Bites Castro OAB/
SP 269.755, a fim de que as intimações sejam publicadas exclusivamente em seu nome. No caso em tela, verifico que a mora
do devedor está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial entregue no endereço por ele indicado no contrato (fls.
23/24). Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. 1. Do
cumprimento da liminar Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o requerido sobre a presente decisão, para
que, em 5 (cinco) dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de
volta. Caso seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo a informar de imediato onde se encontra o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º