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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018 - Página 2180

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TJSP 09/11/2018 -Pág. 2180 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2697

2180

Laticínios Figueiredo Ltda. - - Magda Augusta Costa Figueiredo - - Ademir de Figueiredo - RODRIGO TARLA VACCARI - - Sergio
Victor Mastrorocco - Fl. 516: O processo já encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, conforme decisão
de fls. 366/369, a qual serviu de alvará judicial, com prazo de validade de 06 (seis) anos, ainda não expirado, o que possibilita
ao credor a realização de pesquisa de bens da parte executada em todos os órgãos públicos e privados de seu interesse,
inclusive junto às instituições financeiras. Retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado
a qualquer tempo, bastando ao credor indicar patrimônio dos executados. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
(OAB 275477/SP), MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), HENRIQUE APARECIDO
CASAROTTO (OAB 343759/SP)
Processo 1007450-44.2018.8.26.0099 - Monitória - Compromisso - Marilza Aparecida Battazza de Antoni - Arnaldo de Antoni
- Fl. 23: Embora não tenha sido formalmente citado, o requerido tem conhecimento da existência da presente ação. Assim
sendo, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação, agendada para o dia 29 de novembro de 2018, às 14:30 horas.
Intime-se. Bragança Paulista, 07 de novembro de 2018 - ADV: CARLOS ALBERTO GEBIN (OAB 95201/SP)
Processo 1007459-06.2018.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonardo José de Oliveira - Fica o autor
intimado a recolher o valor de R$ 705,00, referente a publicação do edital no DJE, no prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO BATISTA
MUÑOZ (OAB 172800/SP), FRANCISLAINE DE FARIA (OAB 213690/SP), DANIELE ARAUJO MUÑOZ (OAB 328720/SP),
BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP)
Processo 1007566-50.2018.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gabriela de Melo Bueno Leme - Cadastre-se, no sistema SAJ, o nome do
Dr. Everson Ricardo Franco Peres Gonçalves - OAB/SP 209.063 (fl. 59), patrono da requerida, a fim de que as intimações sejam
publicadas em seu nome. Fls. 57/58: Observo que a determinação de fornecimento do endereço eletrônico da parte autora foi
equivocada, uma vez que já consta dos autos o seu e-mail ([email protected]), conforme verificase à fl. 44. Desse modo, não se trata de hipótese de extinção do feito. O veículo já foi apreendido, restando cumprida a liminar
deferida (fl. 56). Aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contestação pela requerida, devidamente citada às fls. 54/55, o
qual se encerrará no dia 08 de novembro de 2018. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP)
Processo 1007733-67.2018.8.26.0099 (apensado ao processo 1001489-59.2017.8.26.0099) - Recuperação Judicial Classificação de créditos - Silvio Cesar Ferreira - Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de
habilitação de crédito proposta por SILVIO CÉSAR FERREIRA pretendendo habilitar seu crédito trabalhista no valor de R$
3.734,26. As recuperanda e a administradora judicial foram intimadas e manifestaram-se pela extinção da habilitação (fls. 12/13
e 16/17). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Como bem observado pela recuperanda e pela administradora
judicial, nos autos da recuperação judicial nº 1001489-59.2017.8.26.0099, o credor Sílvio César Ferreira já consta na relação
de credores, na classe de credores trabalhistas, conforme extrai-se do edital publicado naqueles autos (fls. 1888/1891), cujo
crédito previsto é de R$ 3.734,26. Desta forma, não há interesse processual, pois o credor já consta na relação de credores na
classe de credores trabalhistas, a qual já goza de preferência. Ante o exposto, julgo EXTINTO a presente habilitação de crédito,
sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o habilitante
ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condeno-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois trata-se
de incidente não litigioso. Com o trânsito em julgado, intime-se o habilitado por seu patrono, via imprensa oficial, para pagar
as custas processuais, no prazo de cinco dias. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição na dívida ativa. Havendo
pagamento extemporâneo, cancelem-se as inscrições. Após, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Int. - ADV: THAIS LIE ENOMOTO NAKASAWA (OAB 346073/SP), EDER ROGERIO BRITTO
(OAB 355510/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS (OAB 264854/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/
SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1007798-62.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - J.L.A. - Ciências ao patrono
do requerente sobre o Embargos de Declaração de fls. 52/78, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), IRACI CONCEIÇÃO VIEIRA TORRES (OAB 182445/SP)
Processo 1008323-44.2018.8.26.0099 - Tutela Cautelar Antecedente - Registro de Imóveis - Josefa Ramos da Silva - Josefa
Ramos da Silva propõe ação em face de Sonia Maria da Silva, com o objetivo de: 1) obter a anulação de escritura pública de
doação de imóvel rural, localizado na cidade de Pedra bela/SP, feita em favor da requerida, com reserva de usufruto em favor da
requerente; 2) a reintegração de posse do imóvel, providência postulada em sede de tutela antecipada; 3) condenar a requerida
a lhe restituir móveis que guarneciam a residência da requerente e valores monetários que teriam sido retirados de sua conta
bancária. Em síntese, a requerente sustenta que em 8 de abril de 2011 realizou a doação de imóvel rural em favor da requerida,
sua sobrinha, com cláusula de reserva de usufruto. Em 15 de setembro de 2015, não tendo herdeiros necessários, firmou
testamento público dos bens restantes em benefício da igreja. A requerida, não satisfeita por ter sido preterida no testamento,
colocou a requerente em um asilo, contra sua vontade, e consegui que a tia lhe outorgasse uma procuração, por instrumento
público, com o qual teria se apropriado indevidamente de valores monetários constantes em conta bancária. Atualmente, a
requerente mora em um apart hotel, enquanto a requerida tem a posse do imóvel doado, em contraposição ao usufruto. Não
recebeu qualquer assistência moral da requerida após acidente sofrido em 2017 e foi ofendida moralmente pela sobrinha.
Pretende anular a doação, por erro essencial sobre a pessoa e ingratidão da donatária. Expediente aberto no Ministério Público
foi arquivado em 18 de julho de 2018, sob o fundamento de que a requerente encontra-se lúcida e fora de situação de risco,
residindo em boas condições, podendo constituir advogado para defesa dos seus interesses (fls. 24/28). Há inquérito aberto
para instituir medidas protetivas em favor da requerente e apuração de eventual fato criminoso. No prazo de 15 dias, emende-se
a petição inicial, a fim de:1) informar a renda mensal da requerente, juntando extrato de benefício previdenciário e declaração
de imposto de renda. Esclareça-se o valor do aluguel mensal do apart hotel onde reside, o número de imóveis em que é titular
de direitos e saldo atual das aplicações financeiras que dispõe, juntando a prova documental respectiva; 2) informar a data
em que recebeu ofensas verbais da requerida e o motivo pelo qual no testamento celebrado em 15 de setembro de 2015 já
fez constar que a sobrinha ficasse proibida de entrar na sua residência após a sua morte; 3) trazer cópia da escritura pública
de doação, esclarecendo acerca do registro na matrícula do imóvel, o qual trata de negócio jurídico diverso existente entre as
partes (cumpra e venda - fl. 36); 4) trazer relação dos móveis que pretende ver restituídos, com respectivos valores de mercado;
5) individualizar os saques em sua conta bancária dos quais a requerida teria se apropriado, juntando os extratos bancários
com as respectivas operações; 6) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder à soma do valor de mercado do imóvel
cuja doação pretende anular e do montante correspondente aos móveis e valores monetários a restituir; 7) informar se a medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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