TJSP 24/10/2018 -Pág. 650 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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Processo 1108313-05.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Cooperativa Habitacional do Estado de São
Paulo - Vistos. 1.Certifique-se o cartório quanto à tempestividade dos embargos. 2.Apensem-se aos autos principais. (processo
digital) 3.Na regra geral aos embargos, recebo-os sem efeito suspensivo (919 do Código de Processo Civil). Mesmo se existente,
é insuficiente a penhora regular; não há fundamentos relevantes, porque não estão presentes os requisitos da tutela provisória.
Na eficácia de prova pré-constituída do título executivo, os argumentos trazidos não tem a probabilidade, neste momento
processual, de razões à parte embargante. Também não há grave dano de difícil ou incerta reparação porque não iniciada
concretamente a fase expropriatória. 4.Sem prejuízo da efetivação de atos de penhora e avaliação dos bens, e demais atos
processuais, nos autos de execução, providenciando a parte exequente, manifeste-se esta, nestes embargos, no prazo de 15
dias (artigo 920, I Código de Processo Civil). Int. - ADV: TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/SP)
Processo 1108426-56.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Vagner Silva de Carvalho - 1.- Concedo
o benefício da gratuidade judicial. Anote-se. 2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à
remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade
do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a
determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido
de antecipação de tutela. 3.- No caso desses autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a medida postulada. O
autor é agente capaz que firmou contrato com o réu, visando o financiamento da aquisição de um veículo. Tratando-se de ação
revisional de contrato com consignação, defiro a antecipação de tutela para o depósito judicial mensal do valor postulado. Por se
tratar de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais
formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça até cinco dias contados do respectivo vencimento. 4.- Cite-se e, no
ato, intime-se desta decisão, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Destaco que a entrega de ofício, dando
notícia da concessão da medida não supre a necessidade de citação e intimação regular da parte contrária. Intime-se - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1108560-83.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Erro Médico - E.A.V.C. - 1.- Concedo o benefício da
gratuidade judicial. Anote-se. 2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo
a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não
acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência
de instrução e julgamento, se o caso. 3.- Cite-se, por correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 1108699-35.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Beatriz Almeida Elias de
Lima - - Gabriel Elias de Lima - 1.- Regularizem os autores a representação processual, visto que a autora Beatriz Almeida Elias
de Lima não está representada, trazendo aos autos o competente instrumento de mandato. 2.- Providenciem o recolhimento
das custas de citação. Para tanto, concedo prazo de 15 dias, pena de extinção do feito. Após, à apreciação do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. - ADV: ANA MARIA MASSIAS (OAB 92265/SP)
Processo 1109362-52.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1027434-84.2013.8.26.0100) - Embargos à Execução Obrigações - Ricardo Augusto Vasconcellos Sonja - - Valeria Maria Peluso Sonja - - Agro Futura Ltda. - Bayer S/A - Vistas dos
autos ao embargante para manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação. - ADV: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/
MG), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 1113578-27.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - SERGIO SABINO DE LIMA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No
silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1115362-39.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Cumpra-se fls. 113. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1117205-34.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano Mackenzie
- Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V NSCGJ) - ADV: HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO (OAB 28606/DF), HENRIQUE COELHO (OAB 33677/DF)
Processo 1119318-58.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isaura Alves
Prado e outro - Banco Itaú S/A - Certifico que não houve a correta publicação da r. decisão de fls. 40/41, motivo pelo qual faço a
remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: “ Teor do ato: “1.- Fls. 38/39: Recebo como aditamento à inicial. 2.De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese
legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo, autorizo o
diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo. Anoto, por oportuno, que o diferimento não
alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
3.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a
sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da
forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio
de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins
do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções,
foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao
entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme
para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v.
acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo
Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: “Com razão, na espécie, o ora Agravante
porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se
aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos
II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a
liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú
S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-e imperiosa a instauração de novo
contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do
contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um
processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso”. 4.- Sendo assim, em obediência
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