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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 - Página 3326

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TJSP 04/10/2018 -Pág. 3326 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2673

3326

LOPES (OAB 283130/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0010981-43.2018.8.26.0007 (processo principal 0027750-63.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Vera Lucia dos Santos Tertuliano - Paulo Sergio de Oliveira - Intimação da parte autora na pessoa de seu patrono,
para ciência e manifestação acerca do cumprimento negativo do mandado, juntado à pág. 63, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. - ADV: ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), JUNIOR FABIANO DA SILVA (OAB 409843/SP)
Processo 0011539-15.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aline Aparecida
de Souza - Ouro Verde Transporte e Locação S/A - Vistos. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) a pag(s).129, intime-se a parte
credora para que, no prazo de trinta dias: a.) informe se está de acordo com a extinção do processo, ciente de que, no silêncio,
será presumida sua concordância tácita com referida extinção; b.) preencha o formulário exigido pelo item “5” do Comunicado
Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017, cujo teor é o seguinte: “Encontra-se disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/Orientações
Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, formulário a ser preenchido pelos senhores advogados e
partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser
juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento”. Esse formulário também está disponível no cartório deste
Juizado. Ao preencher esse formulário, a parte credora e seu patrono, se estiver assistida no processo, fará(ão) opção pelo tipo
de levantamento, que poderá ser: I - Comparecer ao banco; II - Crédito em conta do Banco do Brasil; III - Crédito em conta para
outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE OU POUPANÇA); IV - Recolher
GRU; V - Novo depósito judicial. Este Juizado recomenda que a parte credora evite a opção “comparecer ao banco”, por questão
de sua própria segurança. Depois de juntado o formulário ao processo, não haverá necessidade de comparecimento da parte
credora ao cartório deste Juizado para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física do mandado de levantamento ao
credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido. Assim que o formulário for juntado
ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S) em favor da parte credora e, se o caso e estiver
assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre
essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido, bem como de que
poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet. Int. - ADV: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR
(OAB 15471/PR), JÉSSICA AGDA DA SILVA (OAB 40659/PR)
Processo 0013341-48.2018.8.26.0007 (processo principal 0019330-69.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Rita de Cassia Rodrigues - Banco Ibi S/A - - Banco Bradescard S/A - Vistos. Pag. 15/16: retifique-se
o polo passivo para constar: BANCO BRADESCARD S.A., atualizando-se o nome do patrono. Tendo em vista o depósito de
pag. 21, deve ser devolvido ao referido requerido, após apresentação de formulário para fim de levantamento. Com relação ao
depósito de pag. 20, deverá ser feito MLE em favor da parte autora, devendo esta informar se está de acordo com a extinção.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0014554-89.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Maria da Conceição Macedo - PILLOWMED/Biomedycur Comércio de colchões terapêuticos - EIRELI - ME - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por PILLOWMED/Biomedycur Comércio de
colchões terapêuticos - EIRELI - ME, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil
reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria
processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias corridos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o
respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EZEQUIEL
FRANDOLOSO (OAB 295385/SP)
Processo 0014554-89.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria da Conceição Macedo - PILLOWMED/Biomedycur Comércio de colchões terapêuticos - EIRELI - ME - - Banco
Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Banco Itaú BMG Consignado S/A, apenas no efeito
devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que
eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no
prazo de 10 dias corridos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EZEQUIEL FRANDOLOSO (OAB 295385/SP)
Processo 0015683-32.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Elizabete Gomes da Silva - ‘’Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo o(s) recurso(s)
interposto(s) por ‘’Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, apenas no efeito devolutivo, por não
vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que eventual incidente
de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias
corridos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. ADV: MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
Processo 0017600-23.2017.8.26.0007 (processo principal 1005146-28.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Perdas e Danos - Jackson Duarte da Silva Yamamoto - Val Center Planejados - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial em favor do(a) autor(a) referente ao(s)
depósito(s) de pag. 154 (principais), devendo a parte autora ser intimada para retirada pessoalmente sob pena de inutilização.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB 162046/SP), MAURICIO DE FARIAS CASTRO (OAB 316871/SP), ELÍSIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0021998-76.2018.8.26.0007 (processo principal 1013305-86.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luana Kelly de Melo Carvalho - Lindon Johnson Rodrigues Diniz - Vistos. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze
dias. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o
decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Anote-se o incidente de cumprimento de sentença e prossigase naqueles autos em apenso (ou seja, no incidente de cumprimento de sentença), nos termos dos itens abaixo. Novas
manifestações no presente processo não serão conhecidas. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art.
523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via
BACENJUD, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando
negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora
seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de
imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados
os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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