TJSP 06/07/2018 -Pág. 2061 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade
nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observando as cautelas legais, com
nossas homenagens. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/
SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000550-11.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Olímpio Salvador Camara
- Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 83/87, nos termos
do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não
cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,
observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000627-20.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - José Lourenço Alves - - Dalvani
Bote Pedrassa - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 103/106 como emenda à inicial para alteração do valor da causa para R$
81.127,24. Anote-se. 2- Como se sabe, a simples propositura de demanda com pedido de revisão de contrato não afasta a
mora e não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o enunciado da súmula
380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
de mora do autor”. Ainda recorrendo à jurisprudência da aludida corte superior, deve-se atentar para o quanto decidido no
julgamento do Recurso Especial nº1061530/RS, realizado pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos, in verbis: “A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). In casu, em cognição sumária, não
vislumbro a existência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações da parte requerente, eis que os
elementos de convicção até então colacionados não permitem a verificação segura das abusividades propaladas na inicial,
porquanto unilateralmente produzidos, cabendo salientar, por oportuno, que a maior parte das práticas contratuais vergastadas
é amplamente admitida, em tese, pela jurisprudência pátria. Por isso, fica indeferido o pedido tocante à imediata exclusão de
eventual negativação relativa ao contrato questionado, ou à proibição de ulteriores negativações e protestos. Não há espaço
para concessão de tutela de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo
Civil. 3- CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo
é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Intime-se. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1000716-43.2018.8.26.0369 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Busca e Apreensão - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comunique-se o Juízo prolator da decisão (fls. 26/27), sobre o cumprimento parcial
do mandado, encaminhando-se cópia de fls. 39/42. Após, arquive-se o presente, com as devidas baixas no sistema. Int. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000748-82.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Carlos Roberto Massuia - Vistos. 1- Fls. 318: Indefiro. Para conferência e identificação dos dados
do adjudicante é necessário seu comparecimento em cartório para assinatura do auto de adjudicação. 2- Fls. 319/338: Diante
dos documentos apresentados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, anotando-se. 3- Int. - ADV:
VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000837-71.2018.8.26.0369 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ricardo
Luis Masteguin - Vistos. Tendo em vista que o autor não trouxe os documentos para análise do pedido de gratuidade, conforme
certidão retro, fica indeferido o pedido de justiça gratuita. Recolha, pois, as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção, cancelando-se a distribuição. Intime-se. - ADV: ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP)
Processo 1001008-28.2018.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao requerente da
certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita, requerendo o que de direito, dentro do prazo de 05 dias: “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2018/002568-4 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Durão Corral, nº
117 - São José (CEP 15150-000) - Monte Aprazível/SP, e aí sendo procedi à BUSCA, mas DEIXEI de proceder à apreensão do
veículo objeto da ação e a citação do requerido, porque não os encontrei. Certifico ainda que fui informado pela moradora Telma
que é ex-mulher do requerido e que ele estaria morando no estado de Mato Grosso, alegou não saber o endereço. Face ao
exposto, devolvo o r. Mandado para o que for determinado. O referido é verdade e dou fé. * - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001158-09.2018.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0031087-02.2017.8.26.0576 - 1ª VARA CIVEL) - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Vistos.
Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. III, item 122 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as
diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado e, após, devolvase à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências
necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o
prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art.
485, I e N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas homenagens e anotações de estilo. Int. - ADV: IZABELA FANTAZIA DA SILVA
REJAILI (OAB 356409/SP)
Processo 1001162-46.2018.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
Comprovada a mora, através do envio da notificação para o endereço declinado no contrato, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo “MARCA: DODGE, MODELO: I/RAM
2500 LARAMIE, ANO FAB/MOD.: 2012/2012, COR: PRETA, RENAVAM: 536477701, CHASSI: 3C6UD5FL5CG311581, PLACAS:
FDA-4200 “. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrasado e remanescente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º