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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018 - Página 1362

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TJSP 05/07/2018 -Pág. 1362 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2610

1362

acusado. Da pena pecuniária: O valor do dia-multa deverá ser arbitrado em seu mínimo legal, já que ausentes elementos que
pudessem majorá-lo. Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu RENATO SIMÃO
DA SILVA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção em regime incialmente ABERTO,
bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no mínimo legal e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a suspensão, caso já esteja habilitado, por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, como incurso no artigo 306, §
1°, inciso I cc artigo 298, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. Presentes, todavia, os requisitos legais, com fundamento no
art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços à comunidade, por igual período da pena imposta, em benefício de uma entidade pública ou privada com destinação
social, a ser devidamente definida pelo juízo da execução, sem prejuízo da proibição de obter permissão ou habilitação para
dirigir, no prazo acima fixado. Pode o condenado apelar em liberdade. Dos efeitos da sentença: Custas na forma da lei. Incluase o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, uma vez extinto o Livro Rol dos Culpados. Oportunamente, em
sendo o caso, oficie-se ao IIRGD e ao TRE. Expeça(m)-se guia(s) de execução (ou de recolhimento), provisória(s) ou definitiva(s),
conforme necessário, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido, em sendo
o caso. Em sendo o caso, arbitro em favor d(a)o(s) advogado(a) conveniado(a)(s) honorários na forma do convênio vigente.
Oportunamente expeça a(s) certidão(ões). Autorizo a extração de cópias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bertioga, 19 de
junho de 2018. - ADV: SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP)
Processo 0002961-05.2008.8.26.0075 (075.01.2008.002961) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- F.F.S. - Vistos.Tarje-se corretamente o feito (Segredo de Justiça).Os endereços apresentados para intimação do réu já foram
diligenciados, todos com respostas negativas, conforme fls. 95 e 117, e há a informação de que a testemunha de acusação Koki
Sato reside no exterior, conforme fl. 223.Dessa forma, antes de designar eventual audiência nesta comarca, tornem os autos
ao Ministério Público para que se manifeste.Após, tornem conclusos imediatamente. - ADV: ALBERTO TELES MARTINS FILHO
(OAB 228291/SP)
Processo 0002961-05.2008.8.26.0075 (075.01.2008.002961) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- F.F.S. - Depacho de fls. 281: “Vistos. Homologo a desistência das oitivas da vítima e testemunhas comum, por parte do
Ministério Público. Tratando-se de testemunhas e vítima arroladas também pela defesa, intime-se o advogado para que se
manifeste sobre a insistência nas suas oitivas, devendo, em caso positivo, apresentar novos endereços, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, diante da não localização do réu nos endereços constantes dos autos, decreto sua revelia. Anote-se. Decorrido o
prazo supra, tornem os autos imediatamente conclusos.” - ADV: ALBERTO TELES MARTINS FILHO (OAB 228291/SP)
Processo 0003514-18.2009.8.26.0075 (075.01.2009.003514) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Decorrente de Violência Doméstica - T.C.A. - SENTENÇA Processo Físico nº:0003514-18.2009.8.26.0075 Classe AssuntoMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência Doméstica Autor:Justiça Pública
Réu:Thiago Chaves de Almeida Juiz(a) de Direito: Dr(a). CALILA DE SANTANA RODAMILANS Vistos. THIAGO CHAVES DE
ALMEIDA foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 129, § 1º, inciso I por duas vezes, artigos 147 e 148,
todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, porquanto no dia 23 de outubro de 2009, em horário incerto, na Estrada
Quatro, n° 190, Chácara Vista Linda, nesta cidade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na
forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade de sua ex-companheira Thais José Dias, ocasionando-lhe lesões corporais de
natureza grave. Na mesma circunstância de tempo e local, por palavras e gestos, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave,
qual seja, sua morte, e a privou de liberdade, mediante cárcere privado. No mesmo local, porém em 27 de outubro de 2009, no
período da tarde, teria o denunciado agredido novamente a mesma ofendida. Recebida a denúncia, o réu não foi encontrado,
ensejando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (págs. 61 e 67). Encontrado o réu, foi citado e apresentou
resposta à acusação. Foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado. Laudo de
exame de corpo delito encartado à pág. 26. Os debates orais foram convertidos na apresentação de memoriais. Nestes, pugnou
o Órgão Ministerial pela condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pugnou pela improcedência do
pedido, ou, subsidiariamente, pena mínima, regime aberto com substituição por restritiva ou sursis. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Da materialidade: A materialidade delitiva ficou comprovada pelos elementos probatórios nos autos,
em especial pelo laudo de exame de corpo de delito acostado que constatou haver lesões perpetradas contra a vítima de
natureza GRAVE, além do relatório médico de pág. 23-A. Da prova colhida nos autos: O denunciado nega veementemente a
autoria. A vítima, em juízo, disse que o primeiro episódio de agressão deu-se porque o réu não a deixava utilizar o automóvel,
não aceitava que ela fosse procurar emprego. Na oportunidade, foi também ameaçada com um facão. O réu trancou toda a casa
e retirou seu acesso a qualquer meio de comunicação, deixando o local em companhia da filha comum. Depois disso, foi
novamente agredida, em outra oportunidade, consoante o segundo relato da exordial. Em juízo, a testemunha TATIANE JOSÉ
DIAS afirmou que foi à casa da vítima e notou sinais evidentes de agressão. Já presenciou uma briga, em outra oportunidade,
em que o réu a empurrou da escada, tendo desferido pontapés na vítima. Após acionarem a polícia, a vítima foi ameaçada. A
testemunha MARIANA FAUSTINA DE JESUS, em juízo, afirmou que não presenciou as agressões. É mãe da vítima. A vítima foi
hospitalizada por conta da violência sofrida. Acrescentou que o réu ameaçou a todos, caso fosse processado criminalmente. É
incontroverso nos autos que réu e a vítima tiveram relacionamento, que perdurou cerca de três anos. Outrossim, resultou
devidamente comprovado nos autos, pelos depoimentos prestados, que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu. Os
depoimentos e o laudo de lesão corporal formam o conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria do delito, sendo
atestado que a vítima ficou incapacitada para exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Ademais, é cediço que
nos crimes cometidos no âmbito doméstico, normalmente praticados na clandestinidade, longe de quaisquer testemunhas, a
palavra da vítima ganha extrema relevância probante, sobretudo quando coerente com as demais provas dos autos. Vejamos:
Apelação criminal Ameaça e lesão corporal Violência doméstica ‘Lei Maria da Penha’ Sentença condenatória, pelo art. 147,
caput, do Código Penal Recurso defensivo com pleito de a absolvição ante a fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a
imposição exclusiva de multa Materialidade e autoria comprovadas réu revel e ouvido apenas na fase inquisitiva, oportunidade
em que negou a prática da ameaça Depoimento da vítima relatando que o réu a ameaçou de morte, após descobrir que ela
estava se envolvendo com outra pessoa, afirmando que atiraria na cabeça dela Declarações da vítima merecedoras de
credibilidade Testemunha presencial que confirmou o teor das ameaças de morte proferidas O ânimo exaltado, a ira, a explosão
emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo
a geração de temor à vítima para sua configuração Ameaça caracterizada Dosimetria Pena, regime e sursis mantidos Recurso
improvido. (TJSP; Apelação 0017176-17.2015.8.26.0050; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal;
Foro Central Criminal Barra Funda -Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data
de Registro: 24/11/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica. Lesão corporal. Ameaça. Sentença condenatória. Defesa
pretende a absolvição por falta de provas ou substituição da carcerária por restritiva de direitos. - Autoria e materialidade
suficientemente demonstradas nos autos. Depoimento seguro da vítima infirmou negativa do réu. Mantida a condenação Pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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