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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018 - Página 1521

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TJSP 19/06/2018 -Pág. 1521 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2598

1521

Homologo, por sentença, para que produza os legais efeitos, a partilha de fls. 141/148 dos bens deixados por Maria do Carmo
Soares de Almeida e outro . Ressalvo os eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, ou havendo desistência de
prazo, expeça-se o(a) competente FORMAL DE PARTILHA. Proceda o(a) inventariante o recolhimento da guia para expedição
do Formal, no valor de R$ 46,45 (cod. 130-9). Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa judiciária, se houver, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP), ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP)
Processo 1000959-65.2017.8.26.0322 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Reginaldo Mielli Augusto - - Augusto & Rodelli Ltda Me - - Sirley Cristina Rodelli Augusto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se
de embargos à penhora opostos pelo casal Reginaldo Mielli Augusto Mielli e Sirley Cristina Rodelli Augusto, objetivando liberar
da constrição imóvel penhorado nos autos da execução que lhes move e a outro o Banco do Brasil S.A, situado na Rua Armando
dos Anjos, nesta cidade, sob alegação de tratar-se de bem de família e como tal impenhorável, conforme previsto no artigo 1º da
Lei n. 8.009/90, visto servir de moradia para os embargantes e se tratar do único imóvel residencial do qual são proprietários. A
inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/25. Intimado, absteve-se o embargado de se manifestar a respeito do pedido.
É o relatório. DECiDO. O art. 1º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável. Trata-se
de preceito de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º
da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). No caso
dos autos comprovaram documentalmente os autores, mediante certidões fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, anexadas aos autos, que são os proprietários do imóvel em questão, único bem imóvel do qual são os donos e na
inicial declinaram seus endereços como sendo o do imóvel objeto do pedido, sendo fácil concluir portanto tratar-se na hipótese
de bem de família e como tal absolutamente impenhorável. Reforça essa conclusão o fato de que o embargado, intimado, sequer
se manifestou a respeito do pedido, anuindo assim e ainda que tacitamente a tese arguida pelos embargantes na inicial. Isto
posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedentes os presentes embargos para declarar nula a penhora
descrita na inicial, por recair em bem impenhorável (bem de família), certificando-se nos autos principais. Condeno o embargado
nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. Publique-se e intimem-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EVELYN DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 1002339-89.2018.8.26.0322 - Monitória - Cheque - Euzebio Reinaldo Ferrareze - Gesiel Gomes - Vistos.Diante
do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Monitória,
proposta por Euzebio Reinaldo Ferrareze contra Gesiel Gomes.Anote-se, comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: RONALDO
OLIVEIRA (OAB 321542/SP)
Processo 1002804-35.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - Mario Luiz Ulian - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
ACORDO manifestado às fls. 119/120 dos presentes autos de ação de Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
restituição do indébito de revisão contratual, movida por Mário Luiz Ulian contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A. .Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC., arquivandose os autos.P.R. I. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Processo 1005085-95.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Transfranchini Transportes
Ltda - Carline Transportes Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação de indenização, por danos materiais, proposta por TRANSFRANCHINI
TRANSPORTES LTDA em face de CARLINE TRANSPORTES EIRELI, alegando, em síntese, que, no dia 03.11.2015, cerca de
18h45’, nas dependências da empresa FEMSA, situada na cidade de Marilia, onde o caminhão de propriedade da autora se
encontrava (placas DVT 98.02), aguardando carregamento, foi abalroado por um caminhão de propriedade da requerida, placas
FWQ, sofrendo danos na porta, os quais demandaram a quantia de R$ 3.766,00 para serem reparados. O acidente derivou
de conduta culposa de parte do preposto da ré que dirigia o caminhão, vez que empreendeu marcha à ré no veículo sem se
cercar dos cuidados que a manobra exigia, batendo contra o caminhão da autora que se encontrava estacionado. Requer a
condenação ré no ressarcimento dos danos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/46. Citada, por mandado, via
precatória, deixou a requerida transcorrer “in albis” o prazo para contestação, tornando-se revel, gerando pedido da autora para
o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a empresa requerida, formal e regularmente
citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel e a revelia gera a presunção de que são verdadeiros
os fatos alegados na inicial, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, acarretando a procedência do pedido.
Já decidiu, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que “falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos
da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu,
devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide”. (RSTJ 88/115). Nessa senda, deve a ação ser julgada procedente, nos
termos do pedido. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar
a ré Carline Transportes Eireli no pagamento à autora da importância de R$ 3.766,00, corrigida desde a data do evento danoso,
incidindo juros moratórios a partir da citação. Condeno-a ademais nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em
15% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM (OAB 214243/SP),
MARCIO MONTIBELLER LUZ (OAB 169928/SP)
Processo 1005227-65.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1002203-29.2017.8.26.0322) - Embargos à Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Naira Gloria de Souza Ribeiro El Achkar 79193960859 - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.Trata-se de embargos opostos por NAIRA GLORIA DE SOUZA RIBEIRO EL
ACHKAR à execução que lhe move SUL AMERICA COMPÁNHIA DE SEGURO SAÚDE, sob alegação de que, no mês de julho
de 2016, enfrentando problemas financeiros, encerrou as atividades de sua empresa individual e acreditava que o plano de
saúde contratado à empresa ré, estava cancelado, tanto que, nos meses subsequentes não se utilizou dos serviços prestados
e tampouco foi notificado a respeito da existência de débitos. Ignorava que havia valores devidos em aberto. Aduz “que a
embargada agiu de forma matreira para esconder o suposto débito e esperar o melhor momento para executar o débito”. Em
face disso, considerando que a embargada desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais,
protesta pelo acolhimento dos embargos para determinar o cancelamento do débito exequendo. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 07/12.Intimado, apresentou o credor impugnação aos embargos, pedindo preliminarmente a extinção do
processo, sem resolução do mérito, por não se fazer instruir com cópias dos documentos principais da ação de execução. No
mérito, protestou pela improcedência dos embargos, alegando que, conforme previsto no contrato, incumbia à devedora pedir
o cancelamento do contrato, por escrito, providência não ultimada e inexiste previsão legal estabelecendo a obrigatoriedade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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