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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018 - Página 17

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TJSP 14/05/2018 -Pág. 17 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XI - Edição 2574

17

Deixo de determinar apresentação do balanço anual previsto no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 tendo em vista que o
curatelado não possui bens.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de Guilherme Serrajordia Rocha de Mello, que padece
de Autismo infantil (CID-10 F84.0) desde a primeira inância que o torna absolutamente incapaz para atividades laborativas e
para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador definitivo o requerente SAMUEL ROCHA
DE MELLO.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo
devidamente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com
intervalo de dez dias.
Publique-se esta sentença em conformidade com o disposto nos artigos 9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do Código
de Processo Civil, comprovando-se nos autos.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.C.
VARA ÚNICA DO FORO DISTRITAL DE PARELHEIROS COMARCA DE SÃO PAULO
VANESSA VAITEKUNAS ZAPATER
PROCESSO Nº 0000688-04.2015.8.26.0012- INTERDIÇÃO

SP

JUÍZA DE DIREITO DRA.

Vistos
MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA move a presente ação de Interdição em face de ROSELI DA SILVA LIMA, sua filha,
alegando, em resumo, que o interditando padece de comprometimento neurológico de caráter permanente que a torna
absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil. Junta documentos (fls. 06/16).
Deferida a curatela provisória ao requerente (fls. 20).
O interditando não apresentou contestação.
Laudo psiquiátrico apresentado às fls. 53/68.
O Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Relatados, decido.
Antecipo o julgamento, consoante faculta o artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos encontram-se
suficientemente comprovados.
O afirmado na petição inicial restou demonstrado de maneira incontroversa, concluindo-se que o interditando é portador de
Deficiência Física, Auditiva e Mental, em decorrência de Sequela de Meningite, não reunindo condições de gerir sua pessoa e
administrar seus bens.
Por tais motivos, impõe-se o acolhimento do postulado, deferindo-se ao requerido a curatela como medida protetiva
extraordiária, com a finalidade de garantir-lhe o direito de exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas, em consonância com o disposto no artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Considerando que o laudo pericial é claro ao descrever o caráter permanente da incapacidade do requerido para a prática
dos atos da vida civil, deixo de fixar prazo para a curatela.
Deixo de determinar apresentação do balanço anual previsto no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 tendo em vista que o
curatelado não possui bens.
Ausente familiar em condições de exercer a curatela, e tendo em vista a institucionalização do requerido, nomeio para o
cargo de curador a pessoa apontada pelo Ministério Público, responsável pela instituição em que se encontra o interditando.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de ROSELI DA SILVA LIMA, que padece de Deficiência
Física, Auditiva e Mental, em decorrência de Sequela de Meningite que o(a) tornam absolutamente incapaz para atividades
laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador definitivo o requerente MARIA
DE FATIMA DA SILVA LIMA.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% do valor de tabela (código 207). Expeça-se certidão de honorários.
Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo
devidamente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com
intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO a ser inscrita no 1º Registro das Pessoas Naturais localizado na Sé para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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